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Mantidas regras de dedutibilidade de ágio

Como se sabe, tradicionalmente, a chegada do fim de ano traz (além do clima de festas), as mais diversas alterações na legislação tributária. Em 2010, no entanto, a surpresa foi a manutenção em geral das regras atuais em matéria de tributos, inclusive da dedutibilidade do ágio para fins tributários.

11/1/2011


Mantidas regras de dedutibilidade de ágio

Fabio Tadeu Ramos Fernandes*

Melina Joice Fioravante**

Como se sabe, tradicionalmente, a chegada do fim de ano traz (além do clima de festas), as mais diversas alterações na legislação tributária. Em 2010, no entanto, a surpresa foi a manutenção em geral das regras atuais em matéria de tributos.

Um dos temas que causam ou causavam mais temor ao empresariado e investidores internacionais trata-se especificamente da dedutibilidade do ágio para fins tributários.

Desde o início do ano de 2010, com a obrigatoriedade de adequação às novas normas brasileiras de contabilidade, as chamadas regras da IFRS (International Accounting Standards Board), há no mercado uma expectativa crescente em torno da edição de uma lei que adeque a seara tributária à contábil.

Não é raro, no Brasil ou no exterior que existam divergências entre normas tributárias e normas contábeis. Nesse contexto se insere a obrigação relativa ao Livro de Apuração do Lucro Real ("Lalur") criada em 1971 para lançamentos de ajuste do lucro líquido, de modo a compatibilizar a escrituração comercial, contábil e fiscal.

Assim, não é surpresa que o ano de 2010 tenha transcorrido sem que a nova disciplina da Lei das Sociedades por Ações ("LSA" - clique aqui), responsável pela veiculação legal nas novas regras contábeis, tenha encontrado respaldo nas normas tributárias. Há de se observar, que desde 2008, o Brasil adota o "Regime Tributário de Transição" ("RTT"), que instituiu a chamada "neutralidade fiscal" para operações ocorridas durante sua vigência.

Em outras palavras, as mesmas regras verificadas hoje já estavam em vigor anteriormente, em que pese não ter se verificado o temor que o aproveitamento do ágio fosse vedado.

Vale esclarecer que, sob o RTT, o ágio já vinha sendo determinado nos moldes aceitos internacionalmente: primeiramente enquadrado dentre os ativos tangíveis e/ou intangíveis, e apenas eventualmente, na hipótese de restar saldo residual do preço de aquisição, caracterizado como rentabilidade futura.

Uma vez que a escrituração contábil não se confunde com a escrituração fiscal, podemos afirmar que para 2011 fica mantido o direito de aproveitamento do ágio tal como estipulado anteriormente no sistema tributário. Assim, investimentos em participações societárias a serem efetuados em 2011 ainda terão por base o direito atual o qual determina a possibilidade de utilização do ágio calculado com base na diferença entre valor de livros e o valor investido, limitado, quando sua justificativa for a rentabilidade futura, em 5 (cinco) anos no mínimo.

É importante ressaltar que, neste cenário, a edição de uma norma atinente ao ágio continua iminente, mas pouco desejável, posto que reduziria a possibilidade de seu aproveitamento tributário.

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*Sócio do escritório Almeida Advogados

**Advogada do escritório Almeida Advogados

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