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Desapropriação e juros

Em 7.4.2005, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não cabe cobrança de imposto de renda sobre juros compensatórios e moratórios decorrentes de desapropriação: “A Turma reafirmou que não incide imposto de renda sobre a parcela de juros compensatórios e moratórios integrantes de indenização decorrente de desapropriação.

19/5/2005

Desapropriação e juros


Sérgio Roxo da Fonseca*

Em 7/4/2005, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não cabe cobrança de imposto de renda sobre juros compensatórios e moratórios decorrentes de desapropriação: “A Turma reafirmou que não incide imposto de renda sobre a parcela de juros compensatórios e moratórios integrantes de indenização decorrente de desapropriação. Precedentes citados: RMS 11.392-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 208.477-RS, DJ 25/6/2001, e REsp 141.431-RJ, DJ 15/12/1997. Resp 673.273-AL, Rel. Min. Luiz Fux”.

Uma questão recorrente na área do Direito Tributário é identificar a natureza jurídica dos valores acrescidos à dívida principal.

Se devo mil reais esta importância é o principal. Sobre ela poderão ser acrescidos outros valores como juros, correção monetária, multa e etc. A dificuldade encontrada está em definir qual é a natureza jurídica dessas verbas daí resultando saber se sobre elas incidirá ou não a tributação.

Há um exemplo histórico. Há alguns anos atrás discutiu-se se sobre o valor em dinheiro recebido pelo trabalhador em substituição às férias não gozadas incidiria ou não o imposto de renda.

A corrente vencedora inclinou-se por dizer que não cabe a cobrança do tributo, fundada num argumento irrefutável. O imposto de renda somente pode incidir sobre riqueza nova. As indenizações não representam nenhuma novidade patrimonial, mas, sim, a substituição de um direito não exercido, no caso, o direito às férias, por outro direito, ou seja, a sua conversão em valores monetários. O que o trabalhador ganhou de novo quando recebeu em dinheiro em férias não gozadas? Nada. Logo, sobre a importância não pode pesar o imposto de renda.

Em outras palavras, a indenização recebida pela vítima de um furto de automóvel não está sujeita à incidência do imposto de renda. A vítima tinha um automóvel. Agora tem o dinheiro que substituiu o automóvel subtraído. Qual foi o seu enriquecimento novo? Nenhum. Logo, não há incidência do imposto de renda.

Progredindo na análise, exigiu-se do operador do direito que identificasse a natureza jurídica da correção monetária e dos juros.

A correção monetária tem a natureza jurídica do principal. Portanto, quando se recebe valores a título de correção monetária não há enriquecimento novo. Corrige-se apenas a dívida antiga pelos valores pecuniários hoje vigentes. A dívida continua a mesma. A moeda é que foi corrigida face ao seu arruinamento constante. Sobre correção monetária não se pode cobrar imposto de renda porque não se trata de riqueza nova.

Os juros têm a natureza jurídica do principal? A legislação civil responde negativamente. Juros são frutos civis gerados pela relação jurídica, reproduzindo-se temporariamente sem esgotar a sua matriz. O pai tem o direito de levantar os frutos gerados pelos bens dos filhos que vivem sob o seu poder porque é o seu usufrutuário legal. Pensemos numa caderneta de poupança. Tem o pai o direito de levantar tanto os juros como a correção monetária? Não. Só pode levantar os juros que são frutos civis do principal depositado, portanto, riqueza nova. É vedado o levantamento da correção monetária que não é riqueza nova, pois representa apenas a atualização monetária do principal.

Juros representam riqueza nova. O seu recebimento deve suportar a incidência do imposto de renda. Em sentido contrário ficou o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que ensinou que sobre o recebimento de juros compensatórios e moratórios devidos na desapropriação, o imposto de renda não incide.
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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado





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