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Cadastro Positivo de Crédito

Ao apagar das luzes de 2010, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou a MP 518/2010, de 30 de dezembro, que criou o “Banco de Dados com Informações de Adimplemento para Formação de Histórico de Crédito” (o chamado “Cadastro Positivo de Crédito"), que já vinha sendo objeto de longa e até então frustrada expectativa pelos agentes do mercado de crédito e pelos bons pagadores.

10/1/2011


Cadastro Positivo de Crédito

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa*

Ao apagar das luzes de 2010, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou a MP 518/2010 (clique aqui), de 30 de dezembro, que criou o "Banco de Dados com Informações de Adimplemento para Formação de Histórico de Crédito" (o chamado "Cadastro Positivo de Crédito"), que já vinha sendo objeto de longa e até então frustrada expectativa pelos agentes do mercado de crédito e pelos bons pagadores.

A busca por este instrumento é de duplo interesse: dos fornecedores de crédito e das pessoas que integrarão tal banco de dados porque as informações sobre a qualidade de adimplentes resultarão em maior segurança nas operações financeiras, pois o risco revelar-se-á menor do que aquele simplesmente demonstrado pela inexistência de inadimplementos na vida pregressa do interessado. Decorre, portanto, que os adimplentes deverão ser recompensados com juros menores nas operações que vierem a celebrar no mercado.

Duas observações jurídicas iniciais. Primeiramente, ainda que o referido cadastro seja a concretização de um longo trabalho de convencimento de sua oportunidade e interesse geral, não se justificaria enquadrar-se nas hipóteses constitucionais próprias das medidas provisórias, por não preencher os seus pressupostos legais.

Em segundo lugar, a matéria fugiria à competência do Presidente da República, uma vez que ela teria sido reservada ao Conselho Monetário Nacional, de acordo com o teor do art. 4°, VI da lei 4.595/64 (clique aqui), que cuida da disciplina do crédito em todas as suas modalidades. Em tal disciplina estaria incluída a criação de um cadastro destinado a criar melhores condições para a concessão de crédito. De acordo com o caput do mesmo artigo 4º, ao Presidente da República incumbiria tão somente traçar diretrizes sobre a matéria e não normatizá-la diretamente.

Lembre-se que alterações na lei 4.595/64 somente podem ser feitas por lei complementar, qualidade segunda a qual ela foi recepcionada pela CF/88 (clique aqui).

Observe-se que têm sido notadas resistências à criação deste cadastro segundo a visão de alguns consumeristas, pois, segundo alegam, ele viria a criar uma inaceitável distinção entre bons e maus pagadores, que seria ilegal por ferir o princípio da igualdade. Trata-se de uma interpretação completamente inadequada da estrutura do direito do consumidor. Se estes podem ficar sujeitos a um cadastro negativo, que aponta os maus pagadores, porque os consumidores adimplentes não poderiam ser favorecidos com um cadastro que refletisse esta qualidade perante os fornecedores de crédito? Além disto, um cadastro negativo tão somente é completado por um positivo, sem prejuízo recíproco, pelo contrário.

Pensar na forma acima representa uma cultura maléfica que tem sido sistematicamente implantada neste país em diversos setores, correspondente à ideia de que se deve sempre nivelar por baixo.

1) A Estrutura do Cadastro Positivo de Crédito

Os elementos fundamentais do cadastro em apreço são os seguintes:

a) Abrange pessoas naturais e jurídicas

b) Refere-se ao seu histórico de crédito;

c) Está correlacionado ao direito do consumidor, quando for o caso;

d) Objetivo de subsidiar a concessão de crédito, relacionada com risco financeiro;

e) Será administrado por pessoa jurídica responsável, na qualidade de gestor, que passará a receber as informações correspondentes sem a necessidade de autorizações individuais dos cadastrados para cada nova informação;

f) As fontes de informação serão todos os concedentes de crédito, sejam ou não instituições financeiras;

g) A inclusão no cadastro depende de autorização específica do interessado, que pode ser revogada a qualquer momento. Este consentimento deve ser devidamente informado, ou seja, demonstrado por meio de assinatura do cadastrado em instrumento específico ou em cláusula apartada.

h) Terão acesso às informações todos os concedentes de crédito (consulentes);

i) As informações deverão ser objetivas (descrição de fatos, sem juízo de valor); claras (devem proporcionar imediato entendimento); verdadeiras (exatas e completas); e de fácil compreensão (devem assegurar pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados correspondentes);

j) São proibidas informações excessivas (desproporcionais ou não vinculadas ao objetivo específico de análise de crédito); sensíveis (pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados);

k) O cadastrado terá acesso gratuito ao sistema, com direito de impugnar informações que entender errôneas, sendo-lhe dado conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

l) Um dos pontos mais importantes do sistema diz respeito à utilização dos dados, limitada tão somente à finalidade de sua criação, do que decorre naturalmente ser absolutamente proibida a comercialização de tais informações junto a terceiros. Neste sentido, o compartilhamento de informação de adimplemento somente será permitido se o cadastrado der autorização expressa para tal finalidade;

m) Informações sobre adimplemento do cadastrado perante fornecedores de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações dependerão de autorização específica. Esta restrição decorre do entendimento de que esses bens integram o patrimônio da dignidade pessoal das pessoas, havendo, conforme jurisprudência que pode ser facilmente coletada, quem conteste até mesmo o direito do fornecedor de cortar a prestação correspondente diante do inadimplemento do usuário. Mas se trata eventualmente de um dado importante, na medida em que tal restrição pode gerar um comportamento oportunístico dos cadastrados, que assim recebem um incentivo para não pagar, quando deveria ser o contrário.

n) Estão proibidas anotações de informações sobre serviço de telefonia móvel, o que é estranho, considerando que tem sido notado sensível grau de inadimplemento nesta área, relativamente a valores elevados.

o) As instituições financeiras não poderão impedir, limitar ou dificultar a transmissão de informações bancárias dos seus clientes a bancos de dados, o que tem um sentido válido de permitir a migração de clientes de uma instituição para outra que lhes conceda melhores condições operacionais.

Conclusão

Trata-se de um instrumento extremamente útil e muito esperado pelos dois lados das operações de crédito. Certamente surgirão resistências à sua criação, que não deverão chegar a alcançar resultados prejudiciais ao regime do cadastro positivo de crédito.

Mas espera-se que os clientes venham a ser efetivamente beneficiados com esta novidade, pela redução das taxas de juros que têm sido cobradas sobre o fundamento de deficiências no sistema informacional de crédito e o corte sensível no valor das famigeradas taxas de abertura de crédito, que seguidamente esfolam os clientes, mesmo quando fazem uma simples renovação de operação que vem sendo praticada há anos entre as partes.

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*Consultor de Mattos Muriel Kestener Advogados e professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP

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