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Novo regime para os termos de cooperação em São Paulo

Ao reordenar um segmento historicamente tumultuado (a publicidade exterior), a Lei Cidade Limpa (Lei Municipal 14.223/06) tornou-se um importante mecanismo para a tutela ambiental no meio urbano, consideradas suas múltiplas dimensões (natural, artificial, cultural e do trabalho).

6/1/2011


Novo regime para os termos de cooperação em São Paulo

Thiago Lopes Ferraz Donnini*

Ao reordenar um segmento historicamente tumultuado (a publicidade exterior), a Lei Cidade Limpa (Lei Municipal 14.223/06 - clique aqui) tornou-se um importante mecanismo para a tutela ambiental no meio urbano, consideradas suas múltiplas dimensões (natural, artificial, cultural e do trabalho).

Conhecida pela rigorosa – e necessária – ordenação da paisagem urbana de São Paulo, a Lei oficializou também um importante mecanismo de parceria com a iniciativa privada: o termo de cooperação. O artigo 50 da Lei abre uma pequena exceção às restrições da lei e autoriza a inserção de mensagens indicativas por cooperantes privados, mediante a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, ou, ainda, da conservação de áreas municipais.

Até o final de 2010, o Decreto 50.077/08 (clique aqui) regulamentava os "termos de cooperação", fixando atribuições e procedimentos para a propositura desses ajustes, além dos critérios para a definição das proporções das placas e a forma de sua inserção na paisagem urbana.

Ocorre que essa regulamentação limitava a aplicação dos termos de cooperação, basicamente, à execução de melhorias (aqui entendidas como "obras" ou "serviços") a serem executadas exclusivamente no patrimônio municipal (tais como: praças, parques, áreas verdes, canteiros etc). Ou seja, a noção do bem ambiental, entendido como um bem difuso, não estava devidamente contemplada pelo Decreto.

Em 31 de dezembro último, foi editado o Decreto 52.062/10 (clique aqui), que confere nova regulamentação ao mencionado artigo 50 e altera o Decreto 40.384/01 (clique aqui), que trata sobre a doação de bens e serviços ao município, uniformizando o regime de cooperações e doações com a iniciativa privada no âmbito da Lei Cidade Limpa.

De acordo com o novo regulamento (art. 2º), mais condizente com a Lei e com a tutela constitucional do meio ambiente, passam a ser consideradas "melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos, inclusive federais e estaduais, tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana".

Portanto, o novo Decreto não distingue os bens passíveis de cooperação pelo critério da titularidade, mas sim pelo que representam para o bem-estar coletivo. Este é, sem dúvida, o grande mérito do novo regulamento: ampliar o campo de aplicação dos termos de cooperação e de doação, tornando-os instrumentos de efetivação da Lei Cidade Limpa por meio de um incentivo economicamente mensurável (a exposição ordenada de logotipos em espaços públicos de uso bastante restrito).

O novo Decreto não flexibiliza (e nem poderia) os limites da Lei, ao contrário do que alguns meios de comunicação chegaram a sugerir. A exceção já estava prevista no artigo 50. Faltava, apenas, uma regulamentação mais ampla, que contemplasse, ao lado dos instrumentos de comando e controle, o fomento às iniciativas de particulares interessados em vincular suas marcas aos parâmetros e objetivos da Lei.

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*Advogado do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia

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