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Inadimplência não caracteriza mais justa causa para dispensa de bancário

Em 14 de dezembro de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 12.347, a qual houve por bem revogar o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referido dispositivo legal considerava como justa causa, para efeito de rescisão do pacto laboral do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

4/1/2011


Inadimplência não caracteriza mais justa causa para dispensa de bancário

Rafael Cenamo Junqueira*

Em 14 de dezembro de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 12.347 (clique aqui), a qual houve por bem revogar o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui). Referido dispositivo legal considerava como justa causa, para efeito de rescisão do pacto laboral do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

Sob o ponto de vista prático, os empregados bancários, não podem mais ser dispensados por justa causa se, porventura, deixarem de adimplir dívidas que possam ser exigidas em razão da legislação vigente.

Pode-se inferir que a alteração legal acima destacada veio corroborar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes acerca do tema, que consideravam inconstitucional tal dispositivo em razão de violar o direito à isonomia.

Nesse aspecto, a jurisprudência entendia que, para a caracterização da justa causa, não bastava simplesmente a inadimplência do trabalhador; esta deveria ser imbuída de dolo.

Deve-se ainda ponderar que a Constituição Federal (clique aqui) exige o respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, impor a aplicação de uma justa causa, unicamente sob o enfoque objetivo da lei, relativo a uma situação de penúria econômica, muitas vezes causada pelo contexto econômico social do país, não se coaduna com os princípios protetivos responsáveis por sustentar o ordenamento jurídico trabalhista.

Vale destacar, ainda, que eventuais dívidas contraídas pelos empregados bancários, frequentemente, são fatos totalmente isolados do contrato de trabalho, o que, a meu ver, caracteriza a dispensa por justa causa como arbitrária e discriminatória.

Ademais, se o trabalhador bancário não tinha condições de adimplir determinada dívida enquanto se encontrava devidamente empregado pela instituição financeira, eventual dispensa certamente dificultaria sobremaneira a quitação do débito.

Ora, a presença do artigo 508 na CLT poderia ser caracterizada como um enorme contrassenso. Afinal, o referido dispositivo demonstrava enorme distância de qualquer preocupação social com o empregado.

Com a revogação do artigo ora analisado, as instituições financeiras não poderão mais dispensar por justa causa seus trabalhadores bancários inadimplentes, sob pena de serem compelidas à reversão da medida com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas em uma rescisão sem justo motivo, à reintegração ao emprego ou ainda a uma indenização, nos termos da lei 9.029/95 (clique aqui), sendo que toda e qualquer condenação judicial dependerá do pedido realizado na reclamatória.

Com efeito, a alteração legal promovida pela lei 12.347/10, trouxe às instituições financeiras maior responsabilidade junto aos seus empregados, principalmente em razão de não mais ser permitida uma simples dispensa por justa causa aos trabalhadores inadimplentes.

Ato contínuo, tendo em vista que os bancos são responsáveis pelo gerenciamento do capital de pessoas físicas e jurídicas, é inequívoco que têm em sua imagem uma das principais portas de entrada de clientes.

Diante disso, é inequívoco que as instituições financeiras serão compelidas a promover um processo de seleção mais eficaz no ato da contratação de seus empregados, assim como deverão fornecer maiores subsídios aos seus trabalhadores sobre como administrarem seus rendimentos durante a vigência do pacto laboral.

A esse respeito, é importante tomar como exemplo a experiência adotada por instituições financeiras europeias, que simplesmente concedem aos empregados cursos gratuitos sobre como gerir seus ganhos.

Infelizmente, a cultura enraizada nas empresas brasileiras – não somente aquelas do setor bancário –, é de simplesmente ignorar a possibilidade de seus empregados não terem um mínimo de conhecimento sobre a forma mais condizente de administrar os valores percebidos.

Para finalizar, a esperança é justamente que a revogação do artigo 508, da CLT promova uma alteração não só na legislação, mas também na mentalidade das instituições financeiras. Inclusive com a promulgação de campanhas educativas em favor de seus empregados, que certamente poderão aumentar a produtividade destes, reduzir a rotatividade de pessoal e, por consequência, o número de reclamatórias trabalhistas ajuizadas.

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*Advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados

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