Seguro Garantia Judicial
Seguro facilita a apresentação de garantias em processos judiciais, liberando os ativos de empresas
Thelma Elita Fujitani Corrêa*
A modalidade judicial do seguro garantia visa a assegurar o juízo, substituindo a penhora ou o depósito de valores e viabilizando o prosseguimento da ação judicial. Com o advento da lei 11.382/06 (clique aqui), o seguro garantia judicial também passou a vigorar no ordenamento brasileiro como uma forma de substituição da penhora e dos depósitos judiciais já existentes no processo, desde que a importância segurada seja correspondente ao valor da execução acrescido de 30% (§2º do art. 656 do CPC – clique aqui).
A cobertura dessa modalidade de seguro é limitada ao valor da garantia, que inclui os acréscimos legais devidos, as custas judiciais e os honorários de sucumbência. Ela somente poderá ser demandada pelo segurado à seguradora no caso de uma sentença transitada em julgado ou de acordo judicial favorável ao segurado que não tenha sido honrado pelo contratante do seguro (o tomador). Ou seja, a seguradora é a segunda demandada. Só efetua o pagamento se houver inadimplência do tomador perante o segurado.
Cabe apontar que esse não é um seguro tradicional, no qual há a transferência total do risco. Nessa modalidade, o risco em si ainda permanece com o tomador, que deverá ressarcir a seguradora pelos valores despendidos no caso de eventual pagamento de sinistro ao segurado. No seguro garantia não há previsão de franquia, e sim, reembolso integral dos valores resultantes do sinistro. No momento da contratação do seguro garantia, um dos documentos formalizados entre o tomador e a seguradora é o contrato de contragarantia que regula o procedimento de ressarcimento da seguradora pelo tomador, sendo tal procedimento negociado entre as partes, o que não é possível num processo judicial.
Esse ponto gera muitas comparações do seguro garantia com as fianças bancárias, uma vez que em ambas as garantias há a sub-rogação dos direitos do credor (segurado) ao garantidor (seguradora/bancos), bem como as instituições financeiras também formalizam instrumentos de contragarantia para a emissão da carta de fiança. Porém, as instituições financeiras, via de regra, também exigem garantias adicionais, tais como penhores sobre recebíveis e aplicações mantidas pelo tomador, além do instrumento de contragarantia, tornando o processo de emissão mais oneroso para a empresa tomadora.
Também cabe apontar que no caso de emissão de uma fiança bancária, as empresas utilizam parte de suas linhas de crédito em instituições financeiras, já que a fiança é considerada um crédito comprometido, tal qual um capital de giro, nos termos do Acordo de Capital de Basileia II. Além do comprometimento das linhas de crédito da empresa tomadora, a fiança bancária apresenta um custo muito superior ao do seguro garantia, uma vez que as taxas do segundo oscilam em uma média de 0,6% a 3% ao ano, e as da fiança bancária, em uma média de 3% a 7% ao ano.
Outra diferença entre as garantias é em relação à vigência. Na fiança bancária, após o término do prazo de vigência ali estabelecido, o banco se exonera de suas obrigações de garantidor da obrigação. Já no seguro garantia judicial, a cobertura da apólice vigora até a extinção das obrigações, ou seja, a garantia persistirá enquanto durar a demanda judicial, desde que o tomador efetue a renovação da apólice no momento do término do prazo nela constante, com o pagamento do respectivo prêmio pelo período.
Por todas as qualidades e vantagens do seguro garantia judicial, tal modalidade já se consolidou como uma das melhores garantias a serem apresentadas em juízo, em face da segurança proporcionada ao potencial credor das ações judiciais e ao valor agregado às empresas, que podem dispor livremente de seus ativos para aplicação em seus negócios.
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*Supervisora de seguro garantia da Zurich Brasil Seguros
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