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Novas perspectivas para a terceirização de serviços

A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizam a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico para as empresas, do ponto de vista econômico/financeiro.

15/12/2010


Novas perspectivas para a terceirização de serviços

Alessandro R. Veríssimo dos Santos*

Rafael Cenamo Junqueira**

A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizam a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico para as empresas, do ponto de vista econômico/financeiro.

A omissão do legislador fez com que a Justiça Trabalhista contornasse tal situação ao editar uma Súmula de Jurisprudência, a fim de regular as consequências observadas na relação de trabalho. Todavia, essa regulamentação "precária", se é que assim pode ser chamada, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso. Isso porque o tema é encarado com subjetivismo pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas.

De outra parte, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à adoção da terceirização pelas empresas.

E é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os empregadores se situam, sob a pressão constante de terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de mercado. Como consequência, os empresários acabam por se expor aos riscos decorrentes de análise subjetiva deste procedimento pelo Poder Judiciário. Isso porque a terceirização, embora não seja ilegal, carece de regulamentação específica.

A fim de legalizar a matéria, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 6.832/10 (clique aqui), de autoria do deputado Paulo Delgado (PT-MG).

Referido projeto prevê que a empresa contratante responderá diretamente pelo vínculo de emprego toda vez que a pessoa jurídica contratada não tiver especialização, que pode ser entendida por conhecimento específico em determinada área, inclusive com profissionais devidamente qualificados em seu ramo de atuação.

Outra novidade trazida pelo projeto é o estabelecimento de um prazo limite de cinco anos para vigência dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. Findo o pacto contratual, caberá à pessoa jurídica contratante supervisionar eventual quitação, pela contratada, das obrigações trabalhistas de seus empregados.

Caso haja descumprimento à determinação acima, contratante e contratada estarão sujeitas a um procedimento fiscalizatório, que poderá gerar multa administrativa de R$ 1.000,00 para cada trabalhador envolvido.

De acordo com o projeto, as empresas contratantes dos serviços terceirizados poderão ser solidariamente responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas enquanto perdurar o pacto contratual. No entanto, a responsabilidade solidária transformar-se-á em subsidiária se a empresa contratante comprovar que, na celebração e durante a vigência do contrato, cumpriu todas as especificações legais.

Sob o ponto de vista prático, as empresas contratantes e contratadas estarão sujeitas a regras mais severas, que, se não cumpridas, poderão motivar penalidades pecuniárias.

Para os trabalhadores terceirizados, é inegável a tentativa de se adotar medidas visando melhorar o ambiente laboral, de modo a conceder proteção à saúde e segurança. Lembrando sempre que esses trabalhadores, com grande frequência, se encontram em condições menos favoráveis às dos funcionários da empresa contratante.

Deve-se ponderar, ainda, que o projeto determinou a fixação de limites legais no intuito de impedir a realização de uma fiscalização arbitrária pelos órgãos governamentais. E, também, tentando eliminar a insegurança jurídica decorrente da contratação de terceiros.

No que é pertinente à terceirização realizada por empresas concessionárias de serviços públicos, há legislações específicas que autorizam a contratação de terceirizadas para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público concedido. É o caso do artigo 25, da lei 8.987/95 (clique aqui), que regula a concessão de serviços públicos relacionados à energia elétrica.

Não obstante a previsão legal acima apontada, a tendência dos Tribunais Regionais Trabalhistas tem-se mostrado a de afastar referido texto legal, de modo a decretar a aplicação indistinta da Súmula 331 do TST (clique aqui), a todas as empresas, concessionárias de serviços públicos ou não.

Todavia, em recente decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação 10.132 (clique aqui), a respeito da aplicação do artigo contido na lei reguladora de serviços públicos, restou deferida medida liminar para suspensão dos efeitos de um acórdão que se encontrava lastreado na referida súmula em detrimento do ornamento legal.

Por meio da decisão prolatada pela Corte Superior, tem-se que, em uma análise ainda que superficial da questão, é correta a aplicação da legislação reguladora da concessão dos serviços públicos, de modo a afastar, para estas empresas, a incidência da Súmula 331, do TST.

Com efeito, o entendimento esposado pelo ministro Gilmar Mendes, ao prolatar sua decisão nos autos da Reclamação 10.132, é de que a controvérsia a esse respeito pode ser dirimida após a promulgação de uma legislação que abranja todas as demais empresas. Enquanto essa regulamentação não ocorrer, mostra-se de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais, eficazmente atingidos.

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*Sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados

**Advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados

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