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Da Validade das Cláusulas de Não Concorrência eConfidencialidade no Contrato de Trabalho

Em virtude da globalização e da ampla concorrência existente no mercado de trabalho em geral, as empresas, cada vez mais, se preocupam com a confidencialidade de duas informações, estratégias de ação e projetos futuros, mantendo-os no mais absoluto sigilo.

8/12/2010


Da validade das cláusulas de não concorrência e confidencialidade no contrato de trabalho

Luiz Fernando Alouche*

Em virtude da globalização e da ampla concorrência existente no mercado de trabalho em geral, as empresas, cada vez mais, se preocupam com a confidencialidade de duas informações, estratégias de ação e projetos futuros, mantendo-os no mais absoluto sigilo.

A questão, contudo, torna-se mais delicada no que toca a certas categorias de empregados, a exemplo dos executivos. Estes, ao exercerem funções estratégicas e especializadas, geralmente, passam a deter informações confidenciais ou privilegiadas da empresa, inclusive relacionadas a clientes. O principal receio que se verifica no ambiente corporativo é justamente a utilização, por tais empregados, destas informações para a prática de concorrência desleal. Daí porque, a fim de evitar a possibilidade de vazamento de informações de cunho estratégico pelos empregados ou ex-empregados, é cada vez maior o número de empresas que passaram a inserir no Contrato de Trabalho, cláusulas de confidencialidade e não concorrência.

Algumas dessas cláusulas podem, inclusive, superar o período de duração do contrato, "quarentena", de modo a evitar que o empregado se utilize destas informações confidenciais em benefício próprio ou de terceiros.

Pela cláusula de não concorrência e confidencialidade o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiros, durante o contrato de trabalho ou após sua extinção, ato de concorrência com o empregador, comprometendo-se a manter sob sigilo as informações advindas das funções exercidas. A finalidade é evitar-se a concorrência desleal contra o empregador.

A concorrência desleal e a violação do sigilo de informações não estão adstritas somente ao campo do Direito do Trabalho.

No Direito Comercial, por exemplo, a CF/88 (clique aqui) assegura os princípios da livre iniciativa e ordem econômica, fazendo referência inclusive à livre concorrência para o provento da ordem econômica, como também do indivíduo pela busca pelo pleno emprego.

Também o Código Penal (clique aqui) dispõe que é crime a revelação de segredos que o empregado tenha ciência em razão de sua profissão e cuja revelação possa causar danos a terceiro. A Lei da Propriedade Industrial (clique aqui) igualmente determina que comete crime de concorrência desleal quem divulga, explora ou utiliza, sem autorização, de informações confidenciais utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços.

Desta forma, por todos os prismas que se analise a questão, constata-se a existência de diversos preceitos legais que garantem a livre concorrência no mercado, como também a busca pelo pleno emprego e exercício da profissão.

Na seara do Direito do Trabalho constata-se que não há qualquer disposição legal vedando ao empregado possuir vários empregos de forma simultânea, sendo lícito ao mesmo o exercício de outra atividade, sobretudo em funções subordinadas e de menos qualificação, atividades estas que não demandam exclusividade.

Entretanto, apesar da inexistência de proibição quanto a exclusividade na prestação dos serviços no decorrer do contrato de trabalho, a legislação trabalhista garante de forma expressa a livre concorrência e confidencialidade do empregado no exercício de suas funções, sendo estas obrigações implícitas e decorrentes do contrato de trabalho.

Verifica-se, desta forma, que enquanto estiver vigente é perfeitamente admissível a inserção de cláusulas de não concorrência e confidencialidade no contrato de trabalho do empregado, eis que tais obrigações já estão implícitas neste contrato devendo o empregado primar por sua estrita observância, não utilizando informações confidenciais, as quais obteve em decorrência das funções por esse exercidas, em benefício próprio ou de terceiros, sob pena de ser demitido por justa causa.

Ainda que no decorrer do contrato de trabalho a legislação trabalhista assegure ao empregador a confidencialidade e não concorrência do empregado, após sua extinção não há qualquer disposição legal que contemple a existência de cláusula de não concorrência, sendo, inclusive, assegurado ao empregado pela CF/88 a busca pelo pleno empregado.

Contudo, mesmo que a legislação constitucional assegure a busca pelo pleno emprego, a existência de uma cláusula de não concorrência celebrada de forma específica e restrita entre as partes será considerada válida se o empregado receber uma indenização a ser paga pela empresa durante o período nesta estipulado.

Isto porque, conforme assegura a CF/88, não estará o empregado impedido de efetuar a busca pelo novo emprego. Deverá apenas observar certos requisitos decorrentes da função específica exercida a fim de que não usufrua de informações confidenciais da empresa na qual prestou serviços para buscar, ainda que de forma indireta, benefício próprio ou de terceiros pela função exercida. Daí porque, como forma de contraprestação deverá receber uma adequada compensação financeira enquanto esta cláusula estiver em vigor.

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*Sócio da área trabalhista do escritório Almeida Advogados

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