Súmula 470 do STJ viola a cidadania
Adriano Pinto*
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
A nova Súmula 470 vai consagrar um atentado à cidadania, retirando do Ministério Público a legitimidade para evitar em favor do cidadão compelido a contratar por adesão um seguro de trânsito – o DPVAT, o enriquecimento sem causa por quem detém o poder econômico, numa relação de massa.
O apego à formulas acadêmicas, como é o caso da classificação dos direitos em "individuais indisponíveis e homogêneos" e "indivisibilidade e indisponibilidade" constrói um controle judicial meramente burocrático, sem considerar a verdade material, o fato social concreto e específico, e desfigura a imposição legal como fator de relevância social.
Já o entendimento de que em tais situações se tem lugar para a advocacia privada a ser patrocinada pelo cidadão prejudicado incorpora um argumento da hipocrisia, porque, ninguém ignora que a grande massa de prejudicados não pode ou não vai socorrer-se desse patrocínio para variadas circunstâncias.
Ignora-se, também, que o patrocínio privado em busca do DPVAT tem gerado um dos grandes desvios profissionais no exercício da advocacia com a utilização de agentes de captação de causas junto aos hospitais de acidentados e, pior, ainda, com a apropriação indevida dos resultados por indignos titulares da inscrição como advogados sobre os quais tem sido ineficiente o poder de policia da OAB.
As circunstâncias do caso colocadas sob controle judicial devem, sempre, ser consideradas sem submissão a produções acadêmicas, sem homenagens a erudição tornada moeda de circulação nas relações institucionais, cedendo lugar a necessária contemplação dos valores democráticos proclamados na CF/88 para os quais tem o Ministério Publico não apenas a legitimidade de defesa mas, o DEVER de atuar para fazer socialmente efetiva a supremacia constitucional.
Com essa infeliz Súmula 470 repete-se o atentado contra a cidadania já consagrado com referência a negativa judicial de legitimidade ao Ministério Público para questionar a constitucionalidade de tributos cobrados dos cidadãos.
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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial
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