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O regime especial de pagamento de precatórios completa um ano

A EC 62 que institui o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios completa um ano. Neste ínterim, vários pontos de sua proposta foram discutidos, inclusive o que diz respeito a sua inconstitucionalidade.

24/11/2010


O regime especial de pagamento de precatórios completa um ano

Eliane Moraes de Almeida Metz*

O regime especial de pagamento de precatórios completa um ano agora em novembro. Neste ínterim, a polêmica emenda deu muito trabalho aos advogados militantes na área e o que se viu foram muitas discussões a respeito do tema, inclusive no que diz respeito a sua inconstitucionalidade.

No Paraná, a grande novidade é a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, instalada no dia 27 de outubro. A criação segue a tendência de outros Estados como Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul que já possuem suas centrais instaladas desde 2003 e 2009 (ES e MS).

A instalação é importante, pois o próprio TJ1 estima que "a Central vai possibilitar a economia de R$1,5 bilhão ao Executivo estadual e acabar em sete anos e meio com o estoque de precatórios a pagar"; e informa que "o objetivo da Central é atuar na busca de acordo entre credor e devedor para agilizar os pagamentos, obtendo deságios que possibilitem atender a um número maior de credores. O acordo será homologado por um juiz, o que garante a chancela do Judiciário à conciliação. Havendo acordo, o dinheiro deve ser liberado imediatamente". A EC 62 (clique aqui) determina que metade dos recursos destinados aos precatórios seja usada para pagamentos por ordem cronológica de apresentação ao ente devedor. A outra metade pode ser destinada a pagamentos por ordem crescente de valores e por acordo com o credor, respeitado o princípio da impessoalidade. Mas isso não é tudo.

Sinteticamente, com a Emenda Constitucional 62, de 11 de novembro de 2009, o art. 100 da CF/88 (clique aqui) foi alterado e acrescentado o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo dito regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios2.

Assim, o novo art. 100 da CF/88 dispõe que os entes devedores, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, exceto quanto ao pagamento das obrigações de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Mas deve-se observar que os débitos de natureza alimentícia têm preferência de pagamento sobre todos os demais débitos.

Ademais, qualquer credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100, CF/88. Mas, esta cessão somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora.

Deve ser observado ainda, que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. O prazo é de 30 (trinta) dias para indicar tal valor, sob pena de perda do direito de abatimento.

Outra novidade estabelecida pela EC 62/09 foi a inclusão do art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que em suma submete os entes devedores em mora na quitação de precatórios vencidos às normas que ali especifica, até que seja editada LC, sendo inaplicável o disposto no art. 100 da CF/88, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta EC.

O pagamento em regime especial possui conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça local, sendo que os recursos depositados em tais contas não podem retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. E ainda, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências, para os requisitórios do mesmo ano e para requisitórios de todos os anos. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor e a aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo.

Ainda de acordo com a EC, enquanto os devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.

No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da CF/88.

Finalmente, cabe esclarecer que ficaram convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta EC, independentemente da concordância da entidade devedora. E, também, convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação da EC 62.

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1 Clique aqui, acesso em 04/11/10.

2 Recomenda-se a leitura integral do artigo, face as minúcias contidas na legislação, in Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, Mar/Abr 2010, Regime Especial de Pagamento de Precatórios – Emenda Constitucional nº 62, de 11 de Novembro de 2009.

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*Advogada, consultora e redatora jurídica tributária





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