As ações coletivas como instrumento de efetividade das relações de consumo, analisando a questão da legitimidade
Dirceu Pereira Siqueira*
José Luiz Ragazzi**
Sumário
1. Introdução: 2. Legitimação Coletiva: 2.1. Legitimação Coletiva Ativa: 2.2. Legitimação Coletiva Passiva: 3. O direito fundamental à efetividade do processo: Conclusão: Bibliografia.
Considerações Iniciais
Ao tratarmos de tutela coletiva como instrumento de efetividade das relações de consumo, passamos a analisar um tema que vêm ganhando espaço em todas as esferas do mundo jurídico, especialmente no tocante ao direito do consumidor, afinal, este por certo merece realce maior quanto ao tema, afinal, a relação de consumo permeia a vida do cidadão no seu dia-dia, sendo que a descoberta de meios que visem facilitar estas relações são extremamente relevantes ao ordenamento jurídico.
E neste contexto, devemos ressaltar que a massificação que tomou conta do estado moderno vêm ganhando espaço pois, atravessamos cotidianamente disputas que envolvem grupos das mais diversas posições, sendo que a cada momento que assim ocorre temos o envolvimento de lides coletivas, e com isso, enraizado a este fenômeno temos novidades no contexto jurídico que nos leva a uma reflexão diária afim de aferir melhores meios para disposição destas lides, e que merecem destaque face a importância "coletiva" que nos traz.
Assim, nos enfrentaremos o tema no que se refere essencialmente a legitimidade nas ações coletivas frente a relações de consumo, aspecto este que vêm merecendo destaque no cenário nacional do direito coletivo, e com isso, vem ganhando espaço nas divergências doutrinárias, opondo grande parte da doutrina acerca do tema, sendo que em todo momento, temos novos posicionamentos, que retratam posicionamentos dos mais relevantes.
No tocante a "legitimidade", o trabalho visa contrapor posições doutrinárias já existentes, especialmente no tocante a legitimidade passiva, pois esta tem, ao longo do tempo contraposto concepções jurídicas doutrinárias das mais renomadas, ensejando verdadeiros embates doutrinários.
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*Advogado
**Advogado do escritório J. Bueno e Mandaliti Advogados Associados