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Remissão: benefício ou malefício oferecido pelos planos de saúde?

Com o objetivo de dedicar proteção aos consumidores e no intuito de atrair mais clientes, os planos de saúde incluíram nos contratos de seguro uma cláusula denominada Remissão.

29/10/2010


Remissão: benefício ou malefício oferecido pelos planos de saúde?

Gabriela Cardoso Guerra Ferreira*

Com o objetivo de dedicar proteção aos consumidores e no intuito de atrair mais clientes, os planos de saúde incluíram nos contratos de seguro uma cláusula denominada Remissão.

A remissão, a priori, aparenta ser um benefício bastante agradável ofertado aos segurados dependentes de planos familiares. A partir do momento que ocorrer o falecimento do titular do plano, o cônjuge sobrevivente e os dependentes recebem o direito à manutenção do contrato de plano de saúde, gratuitamente, por um período de três a cinco anos, dependendo da operadora.

Decorrido o período, porém, os dependentes que se "beneficiaram" desta cláusula se deparam com uma situação nada vantajosa: as seguradoras cancelam o plano automaticamente e emitem uma nova apólice, com preço muito acima do que era pago anteriormente, impondo, ainda, condições extremamente gravosas, que são acobertadas pelo atrativo de não cumprimento de nova carência.

Na maioria dos casos, o consumidor lesado é idoso e tem como fonte de renda apenas a pensão. Com medo de ficar sem o plano quando mais precisa dele, o consumidor se vê sem alternativa e aceita as novas condições impostas pela seguradora.

É válido lembrar que, após o ingresso da lei 9.656/98 (clique aqui), muitos planos de saúde deixaram de comercializar planos individuais devido às restrições legais criadas na referida norma, o que dificulta ainda mais o acesso dos segurados que perdem o plano após a remissão.

Os consumidores lesados, entretanto, podem recorrer à Justiça para assegurar seus direitos. Recentemente, o juiz de Direito da 9ª vara cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo condenou a operadora Bradesco Saúde a efetuar o pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais a uma segurada cujo titular do plano, o marido, efetuava o pagamento no valor de R$ 800,00 para o casal. Após o falecimento do titular, a dependente utilizou a cláusula de remissão por cinco anos e, ao término do período, teria que pagar à operadora R$ 6.000,00. O juiz também determinou que a seguradora mantivesse a segurada nas mesmas condições do contrato do qual era beneficiária, devendo esta passar a efetuar o pagamento no valor de R$ 1.044,98.

Vale destacar que apenas a falta de clareza das cláusulas de remissão já configura um abuso das operadoras de saúde. E isso faz com que, aos consumidores lesados, reste somente a alternativa de procurar o Judiciário para ter reconhecido o direito de continuar usufruindo dos mesmos benefícios e obrigações do antigo contrato com a seguradora, devendo esta emitir uma nova apólice respeitando as mesmas condições e custos do contrato do qual o dependente e/ou cônjuge era beneficiário.

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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados

 

 

 

 

 

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