Pedágios restringem o direito de locomoção?
Francisco Ribeiro Gago*
Quando o percurso afetado pela praça de pedágio é utilizado com frequência, os debates que se desenvolvem nesse cenário direcionam-se, costumeiramente, para os valores cobrados; a compulsoriedade do pedágio ante a inexistência de uma via alternativa de trânsito gratuita disponível aos usuários; e a violação ao direito de locomoção pela exigência da tarifa como condição para transitar na rodovia.
Como é cediço, nos contratos de concessão de serviço público, modalidade em que se dá a exploração dos sistemas rodoviários, a remuneração ocorre, predominantemente, através da cobrança de tarifas diretamente dos usuários.
Para a formação dos valores da tarifa, a Administração Pública tem adotado o sistema denominado Trecho de Cobertura de Praça de Pedágio (TCP), segundo o qual cada praça de pedágio corresponde à determinada extensão rodoviária e dos acessos à disposição do usuário. A tarifa, no sistema TCP, assim, é fixada considerando determinada extensão rodoviária e a utilização potencial dos serviços postos à disposição do usuário.
Inconsistentes são as alegações de que o sistema TCP seria ilegal por não considerar, para a formação do valor da tarifa, a quilometragem percorrida pelo usuário, o trecho da rodovia efetivamente utilizado.
O sistema TCP, que não é novo no Brasil, não decorre apenas da discricionariedade reservada à Administração Pública, mas também de exigências técnicas concernentes ao próprio sistema viário, bem como da necessidade de garantir o cumprimento das obrigações que se fazem presentes nos contratos de concessão.
No que se refere à compulsoriedade da tarifa, pela inexistência de uma rota alternativa gratuita, a realidade é que a legislação de regência das concessões é expressa no sentido de sua desnecessidade para a cobrança de pedágio. Ainda que entediante a menção de diplomas legais, por sua clareza, merece menção o artigo 9º, parágrafo 1º, da lei 8.987/95 (clique aqui), que dispõe que a cobrança de tarifa poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário, mas somente nos casos expressamente previstos em lei. O STJ, diga-se de passagem, em seus recentes julgados, tem aplicado referida lei tal como sua literalidade disciplina.
E não se pode sucumbir às alegações de que a exigência de pedágio, notadamente quando ausente via alternativa gratuita, caracterizaria violação ao direito de livre locomoção. Obviamente, o aludido direito não garante acesso gratuito às rodovias onde existe cobrança de pedágio, pois a própria Constituição Federal prevê a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A lei, por sua vez, autoriza a cobrança de pedágio, não condicionando sua exigência à existência de via alternativa de trânsito gratuita, razão pela qual a interposição de praça de pedágio não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, tampouco violação ao direito de locomoção.
É fato que a exigência de pedágio pode despertar antipatia dos usuários, mas traduz legítima e indispensável contrapartida exigida para a manutenção e a implantação de melhorias nas rodovias, gerando inúmeros e conhecidos benefícios no que toca à segurança do tráfego e dos usuários.
A própria experiência comum é suficiente para fazer perceber a verdadeira revolução de excelência que recaiu sobre as estradas paulistas após a implementação do programa de concessões rodoviárias no estado de São Paulo, naturalmente acompanhadas pelos ônus de custeio tarifário dos pedágios.
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*Sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
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