Estado de São Paulo cria nova regulamentação para exigir juros acima da taxa SELIC
Sérgio Farina Filho*
Renato Henrique Caumo**
2. Desde então se tem notícia de que apenas um pequeno número de contribuintes teria contestado a referida cobrança, e mesmo assim por meio de manifestações em processos individuais, cujas decisões servirão somente para aqueles litígios específicos.
3. Não fosse suficiente esse cenário pouco animador, na última quinta-feira a Secretaria de Fazenda editou nova regulamentação para a lei SP 13.918/09, na forma da Resolução nº 98, de 13/10/10 ("Resolução SF nº 98/10" - clique aqui), que deverá ser aplicada a partir de janeiro de 2011.
4. Nos termos da Resolução SF nº 98/10, a taxa de juros de mora para débitos fiscais perante o Estado de São Paulo "será [agora] calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil", mas nunca (i) superior a 0,13% ao dia, ou (ii) inferior a taxa SELIC, acumuladas mensalmente.
5. Desse modo, a Resolução SF nº 98/10 acaba por elevar ainda mais o potencial gravoso da taxa de juros paulista, especialmente porque (i) vincula a atualização de quaisquer supostos débitos fiscais por uma taxa de mercado, historicamente superior à taxa SELIC (atualmente fixada em 10,75% ao ano), e (ii) determina que os juros sejam acumulados mensalmente, o que pode ser interpretado como uma autorização para a capitalização de taxas (i.e. incidência de "juros sobre juros").
6. Trata-se, portanto, de nítido artifício para constranger os contribuintes paulistas ao pagamento imediato de débitos fiscais passíveis de questionamento judicial –categoria que inclui, especialmente, as cobranças e glosas de créditos de ICMS ocorridas no âmbito da Guerra Fiscal–, sob pena de eventual decisão desfavorável, no futuro, implicar uma obrigação de pagamento que pode dobrar de valor a cada período de poucos anos.
7. Isso sem contar as dificuldades práticas que poderão ocorrer na hipótese de as autoridades fiscais paulistas passarem a exigir que todas as garantidas prestadas em pelos contribuintes em processos judiciais (especialmente fianças bancárias e seguro-garantia) passem a observar a nova regra de atualização por uma taxa de mercado, sob pena de os contribuintes não obterem a renovação de suas certidões de regularidade fiscal estadual, ou mesmo de sofrerem penhoras on-line.
8. Tal situação se mostra ainda mais descabida quando consideramos que iniciativas anteriores da própria Fazenda Pública paulista já foram rechaçadas pelo Poder Judiciário, que afastou a correção de débitos fiscais estaduais por indexador superior à taxa aplicável aos débitos federais (SELIC) em diversas oportunidades.
9. Assim, é preocupante que as autoridades paulistas insistam no agravamento desse tipo de mecanismo de "cobrança branca", especialmente quando se considera o elevado impacto financeiro que tal medida deverá acarretar aos contribuintes do Estado de São Paulo.
_________________
*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2010. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
___________________