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Garantia aos contribuintes paulistas

No mesmo momento em que a União traz apreensão aos contribuintes de tributos federais e aos operadores do direito, ao restringir o espectro das questões que podem ser submetidas ao crivo do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão máximo e paritário do contencioso administrativo tributário federal

4/5/2005

Garantia aos contribuintes paulistas


Luiz Fernando Mussolini Júnior*

No mesmo momento em que a União traz apreensão aos contribuintes de tributos federais e aos operadores do direito, ao restringir o espectro das questões que podem ser submetidas ao crivo do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão máximo e paritário do contencioso administrativo tributário federal, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, trafegando felizmente em direção contrária, decretou a Lei Complementar de nº 970, de 10/1/2005, acrescentando mais uma garantia ao rol das prerrogativas dos pagadores de impostos paulistas, qual seja a de que é direito subjetivo dos mesmos o não encaminhamento ao Ministério Público por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente (inciso IX, acrescentado ao artigo 5º, do corretamente apelidado "Código de Defesa do Contribuinte").

Em outras palavras: a representação fiscal, que serve como notitia criminis nos casos de crimes de sonegação fiscal, fica atrelada ao encerramento do processo administrativo tributário, com a decisão final irrecorrível contrária ao contribuinte.

Sempre sustentamos que esta seria a única postura possível para o Fisco, diante dos termos inequívocos do caput do artigo 83 da Lei nº 9.430/96, que tem natureza de lei nacional, aplicando-se, pois, a todos os Entes Tributantes.

Defendemos firmemente tal idéia, mesmo antes de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento tomado por maioria de votos, alterasse seu entendimento sobre a matéria, o que só se deu em dezembro de 2003, passando, a partir de então, a ditar que o crime de sonegação fiscal, por ser delito de resultado, só poderia ser dado como materializado quando adquirisse definitividade o lançamento tributário que viesse consubstanciar a prática da conduta antijurídica que perfaz o tipo penal, inexistindo, até então, justa causa para a ação punitiva do Estado.

Com a mudança da jurisprudência do STF, o Estado de São Paulo, em boa hora e colocando-se na dianteira das demais pessoas políticas, criou norma jurídica geral e abstrata, assegurando a todos os seus contribuintes, indiscriminadamente, a garantia de que seus sócios e representantes não sofrerão o constrangimento da persecução penal enquanto perdurar o debate da legalidade do lançamento sofrido diante dos órgãos competentes da própria Administração Fazendária, discussão essa que constitui direito subjetivo constitucional dos particulares em face do Poder Público.

Aqueles que são críticos de muitas medidas governamentais em matéria tributária têm a obrigação de reconhecer e aplaudir iniciativas como a agora estampada na Lei Complementar nº 970/2005.

É de ser imitada a sensata providência dos representantes da sociedade civil paulista.

Há de prevalecer o senso jurídico do Ministério Público e do Poder Judiciário do Estado de São Paulo em relação aos feitos criminais já então intentados antes de decisão terminativa nos respectivos processos administrativos, para que se reafirme o império das disposições do artigo 83 da Lei nº 9.430/96, agora com o status de garantia dos contribuintes de São Paulo. Se assim for, o ganhador será o Estado Democrático de Direito.
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*Advogado e contabilista, sócio-diretor de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial






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