Atacadão Judiciário
Ronnie Preuss Duarte*
Para a perplexidade dos jurisdicionados – cujas vidas e patrimônio são objeto dos litígios – secções de gabinetes em Tribunais Superiores são referidas como "linhas de produção", onde o labor em série dos ocupantes em cargos de comissão alimentam as disputas pelas cabeceiras nas listagens de produtividade.
Na competição instalada entre os pares, é a quantidade que ganha relevo. Sob a escusa de uma reafirmada inevitabilidade da entrega da jurisdição a granel, instala-se nas cortes de justiça do país uma padronização procedimental: julgamentos em lotes (ou listas), a impensável delegação da atividade judicante na respectiva essência, a irreflexão dos votos, a ignorância das minúcias dos fatos debatidos nos autos e o laconismo na apresentação das razões de decidir.
A nobre função de julgar, sobretudo no âmbito recursal, é vilipendiada. O magistrado é reduzido à figura do gestor: o gerente do gabinete. Não raro as decisões, porque alvo de uma reiterada "terceirização" aos assessores, chegam ao conhecimento do respectivo "prolator" quando da leitura dos votos, na própria sessão de julgamento.
Àqueles que teimam em recusar a adesão ao modus operandi do atacadão judiciário, verdadeiramente julgando e não coordenando aqueles julgadores "de fato" (os assessores), sofrem as conseqüências da baixa produtividade quantitativa: ridicularização e a injusta pecha de incompetentes.
É indigno desconsiderar a imposição, ao estado-juiz, do dever de velar pela qualidade dos atos decisórios, atributo este que vem sendo esquecido por força do patrulhamento que hoje se ocupa apenas do aspecto quantitativo da atividade judicante.
A prática quotidiana traz exemplos de magistrados que, resistentes à jurisdição por atacado, dedicam mais de doze horas diárias ao desempenho pessoal do ofício judicante. O déficit de produtividade é compensado por decisões dotadas de um diferencial técnico, assegurando às partes uma prestação jurisdicional na respectiva essência, que jamais pode abdicar do aspecto qualitativo. São homens que, despidos da vaidade e ignorando a competição estatística, honram a toga e o compromisso assumido na data da investidura no cargo.
Os critérios para avaliação dos juízes simplesmente não tomam em conta essa particularidade essencial, eventualmente prestigiando magistrados absolutamente descomprometidos com aspecto essencial da respectiva função: a justiça das decisões, que inafastavelmente passa pela acurada análise das questões fáticas e jurídicas debatidas nos autos.
Se é legítima a cobrança da produtividade, urge que os órgãos de controle da magistratura, notadamente o CNJ, não descurem da necessidade de implementação de mecanismos de aferição qualitativa da produção judicante, mediante avaliações técnicas, por amostragem, das decisões proferidas.
A quantidade não pode ser a única bitola distintiva entre o bom e o mau juiz, sob pena de se prestigiar a incúria no trato da matéria submetida à apreciação judicial. Ultimada a análise qualitativa e publicados os resultados, ter-se-á, dentro de um novo contexto, a resposta à indagação outrora feita pelo jurista Capelleti: juízes irresponsáveis?
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*Advogado escritório Eliah, Duarte & Trindade Advogados Associados
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