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A importância da Parceira Público-Privada na construção da infraestrutura para a Copa do Mundo 2014

Os investimentos em projetos de infraestrutura no Brasil para a Copa do Mundo 2014 chegarão ao montante de aproximadamente 80 bilhões de reais, de acordo com as administrações públicas dos estados e dos municípios escolhidos como sedes do evento.

5/10/2010


A importância da Parceira Público-Privada na construção da infraestrutura para a Copa do Mundo 2014

Daniel Sibille*

Os investimentos em projetos de infraestrutura no Brasil para a Copa do Mundo 2014 chegarão ao montante de aproximadamente 80 bilhões de reais, de acordo com as administrações públicas dos estados e dos municípios escolhidos como sedes do evento. Para fins de comparação, a soma total obtida com base nas informações de estados e municípios é quase 30% (trinta por cento) superior ao investimento da Petrobras, maior empresa brasileira, no ano passado (53,8 bilhões de reais, segundo dados da estatal).

Em que pese o estrondoso montante, de acordo o Ministério do Esporte, o Governo Federal não trabalha com uma estimativa fechada de custo das obras de infraestrutura para a Copa 2014, podendo estes investimentos ultrapassar a casa dos 100 bilhões de reais.

Dentro do cenário apresentado, em que o Brasil deverá receber um grande volume de recursos estrangeiros, é importante ressaltar que diversos serão os contratos a serem firmados diretamente com a União, estados e municípios.

Destas diversas formas, destacamos as contratações privadas e as públicas, sendo que as privadas deverão obedecer as normas legais aplicáveis a qualquer empresa brasileira, enquanto as segundas deverão atentar para a necessidade de licitação1, que é sempre obrigatória para toda a administração, sendo ela direta, indireta e fundacional.

Em que pese seja sempre importante delinear o aspecto das licitações, são as Parcerias Público-Privadas que surgem como o meio mais eficaz de contratação entre o poder público e o privado.

Parceria Público-Privada

As PPPs - Parcerias Público-Privadas são projetos que contam com a participação conjunta de entes de governo e particulares. Criadas como alternativa à incapacidade financeira do Estado de investir em infraestrutura, as PPPs foram reguladas em âmbito nacional, há cinco anos, pela lei 11.079/04 (clique aqui).

A adoção de modelos de parceria tem se mostrado bastante eficiente em outros países, que se encontraram em situação de baixa capacidade de investimento público, mas com setores privados pujantes e empreendedores. É este o caso do Brasil.

O Brasil já apresenta alguns exemplos de sucesso em projetos desta natureza, como as concessões da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo; da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, no Município de Suzano/SP; da Rodovia MG-50; da ponte de acesso e sistema viário do destino de turismo e lazer Praia do Paiva/PE; e, do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe/BA.

As PPPs são definidas como contratos administrativos de concessão, em que a Administração Pública delega ao particular a exploração de um serviço público, ou, simplesmente, de um serviço no qual a administração pública seja a usuária direta ou indireta.

Não obstante as PPPs serem uma espécie de concessão, apresentam diferenças fundamentais, dentre elas a forma de remuneração. Enquanto na concessão comum o concessionário é remunerado pela tarifa cobrada ao usuário do serviço, nas PPPs sua remuneração será, parcial ou integralmente, suportada pela administração pública.

Nesse sentido, as PPPs são o instituto adequado para viabilizar empreendimentos que, do ponto de vista técnico ou econômico, não se sustentam mediante a remuneração provinda exclusivamente de tarifas cobradas aos usuários.

Dentre os vários atrativos observados pela iniciativa privada na contratação deste modelo jurídico, um dos pontos mais relevantes são as garantias a serem concedidas pelo poder público em benefício do parceiro privado, minimizando o risco de default do setor público.

Além das garantias conhecidas e usualmente utilizadas no setor privado, foram criados em âmbito federal e nas esferas estaduais, fundos ou companhias garantidoras com o intuito de prestar garantias de pagamento às obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública. Adicionalmente às garantias, a previsão de cláusulas específicas de repartição de riscos - incluindo caso fortuito e força maior - e ainda a previsão de mecanismos privados de resolução de controvérsias no âmbito do contrato, como a arbitragem, são outros atrativos ao interesse do setor privado na PPP, revestida de maior segurança jurídica e financeira.

Do lado do setor público, somado à agilidade, eficiência e transferência tecnológica que PPPs trazem aos serviços inerentes a administração pública, o investimento em infraestrutura necessário ao projeto será realizado pelo parceiro privado. O pagamento pelo poder público começa só depois de realizados os investimentos e estará calcado em índices de performance e desempenho. Não é só.

De acordo com a Portaria 614 (clique aqui), de 21 de agosto de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional, dependendo da assunção pelo parceiro privado de parte relevante de determinados riscos, o contrato de PPP não será contabilizado no balanço do ente público como dívida, deixando de impactar no endividamento desse ente para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com exceção dos Estados de Mato Grosso e Paraná, os demais onde estão localizadas as dez outras cidades que irão sediar a Copa do Mundo possuem legislação e infraestrutura organizacional já criada para o desenvolvimento de projetos de PPP.

A Copa do Mundo em 2014 é fato. A legislação federal de PPP está aprovada desde 2004, assim como grande parte de suas congêneres estaduais e, em alguns casos, municipais. Este é o momento para que o Estado e a iniciativa privada concretizem as necessárias parcerias para o salto de modernização necessário à manutenção do crescimento do País.

O Almeida Advogados conta com equipe especializada na prestação de serviços jurídicos em negócios e projetos relacionados ao setor imobiliário, e desde já se coloca à disposição para quaisquer maiores esclarecimentos.

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1 No âmbito administrativo, quando se trata de contratação, o Brasil é regido hoje pela Lei de Licitações 8.666/93, alterada pela lei 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.

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*Advogado do escritório Almeida Advogados

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