Habilitação e compensação de créditos fiscais
Luiz Henrique Cóser*
Assim o quis a legislação atual que rege a compensação tributária federal pós 2002 (clique aqui), pela qual basta ao contribuinte apurar crédito e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
A compensação é efetuada mediante a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
Autorizada a regulamentar a lei, a Receita Federal, editou Instruções Normativas, dentre as quais a IN 517/2005 (clique aqui), que definiu procedimentos para habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, o que não estava previsto na Lei.
O motivo por trás do sistema era evitar que contribuintes utilizassem créditos inválidos sem prévia fiscalização, lesando o erário.
Apesar de haver um motivo, o sistema termina por burocratizar e desvirtuar o que quis a lei, ou seja, a fluência fácil no encontro de contas favorecendo o giro econômico do País.
Aos que militam no dia a dia da relação tributária, é sabido que a habilitação por vezes é procedimento tormentoso, havendo indeferimentos, revogações até mesmo de forma arbitrária, gerando litígios que poderiam ser evitados.
Ciente das razões e porquês das normas, o Tribunal Regional Federal da 4ª região definiu que a prévia habilitação é sistema criado sem fundamento de validade em lei e, portanto, ilegal.
Fica claro que, caso contribuintes com créditos válidos, preenchendo os requisitos legais, sofram imposições abusivas por meio do sistema de habilitação prévia dos créditos, é facultado o devido controle da situação, se necessário for, pelo Poder Judiciário.
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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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