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O dever dos planos de saúde com os portadores de doença

As seguradoras não podem se negar a fechar contrato com pessoas portadoras de certas enfermidades, tampouco romper o vínculo contratual. É inaceitável a recusa de inclusão, em plano de assistência médica, de uma pessoa com deficiência, uma vez que tal atitude pode ser considerada discriminatória.

17/9/2010


O dever dos planos de saúde com os portadores de doença

Gabriela Cardoso Guerra Ferreira*

As seguradoras não podem se negar a fechar contrato com pessoas portadoras de certas enfermidades, tampouco romper o vínculo contratual. É inaceitável a recusa de inclusão, em plano de assistência médica, de uma pessoa com deficiência, uma vez que tal atitude pode ser considerada discriminatória, conforme dispõe o art. 14 da lei 9.656/98 (clique aqui): "Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde."

De acordo com a lei dos planos de saúde e, segundo a ANSS, é garantido a todos o direito de contratar um plano de saúde e, mesmo nos casos de portadores de doença ou lesão preexistente, só pode haver restrição no uso do plano por dois anos, e ainda assim exclusivamente para procedimentos relacionados à doença declarada pelo consumidor no relatório de saúde.

O CDC (clique aqui) dispõe em seu artigo 39, inciso IX, que é considerada conduta abusiva "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais."

Dessa maneira, impõe-se em determinadas circunstâncias o dever de celebrar o contrato, não se admitindo a recusa por parte da operadora. Com efeito, a lei dos planos de saúde define que, havendo lesão ou doença preexistente, deverá a operadora compensá-lo, realizando os cálculos que permitam a elevação adequada, ou seja, proporcional, de valores, o que é conhecido como agravo. E, como já dito, se for o caso restringir aos serviços ligados a doença por até dois anos.

No entanto, independentemente do que consta no contrato, devem ser respeitados os limites máximos de carências estabelecidos pelo artigo 12, inciso V da lei 9.656/98, os quais são: de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência; de 300 dias para partos a termo; e de 180 dias para demais casos.

Neste sentido, os tribunais de justiça têm admitido apenas a extinção do contrato, seja ele individual ou coletivo, em caso de fraude e/ou de não pagamento do prêmio por período superior a 60 dias. Quando os planos de saúde cometem condutas abusivas, como as citadas acima, os magistrados condenam as operadoras ao pagamento de indenização por danos morais. O dever dos planos é preservar o vínculo contratual e garantir a assistência à saúde de seus beneficiários. Não se admite, em hipótese alguma, a exclusão e o impedimento do direito a usufruir de um seguro ou plano de saúde apenas pela presença de deficiência.

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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados

 

 

 

 

 

 

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