Publicada a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Ângela Barbarulo*
Dentre os principais instrumentos trazidos pela Política, destacamos: (i) os planos de resíduos sólidos, (ii) os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos, (iii) a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, (iv) o Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR), e (v) o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
Deverá ser implementado o sistema de logística reversa para os seguintes produtos: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpada fluorescentes,de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e os produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Como já era previsto nas demais normas ambientais, a política aprovada proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos e in natura a céu aberto, exceto no caso de mineração.
Não será permitida ainda a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade. A política ainda prevê uma importante medida de eliminação e recuperação dos lixões, que será realizada através dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos.
Os itens de maior relevância e algumas das principais obrigações que deverão ser cumpridas são:
(i) a obrigação da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em razão dos resíduos gerados nas instalações das empresas,
(ii) os resíduos gerados que são classificados como perigosos, haverá a necessidade da realização do "Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos", bem como da elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos que poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o qual deverá ser enviado ao órgão ambiental competente;
(iii) o obrigação do gerador de criar mecanismos e diretrizes para implementação da logística reversa, sendo esta responsável pelo recolhimento dos resíduos gerados pelos seus produtos após o uso pelo consumidor final.
(iv) com relação a responsabilidade compartilhada, o gerador e na tentativa de minimizar impactos gerados por seus resíduos deve proporcionar produtos aptos à reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada bem como informações que favoreçam a reciclagem. Essa é uma responsabilidade que os geradores e os fabricantes e importadores de produtos compartilham, sendo que para essa obrigação não há especificação de tipo de produtos, portanto aplica-se em nosso entendimento para todos aqueles que gerem resíduos,
(v) a possibilidade do órgão ambiental competente exigir dos empreendimentos que operem com resíduos perigosos, a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública durante o processo de licenciamento ambiental.
Vale lembrar que muitos pontos da política dependem ainda de regulamentação e acordos setorias para direcionamento da correta aplicabilidade da norma e suas obrigações.
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*Advogada