Os herdeiros que perdem seus direitos
Daniella de Almeida e Silva*
O artigo 1.814 do CC (clique aqui) prevê as causas de indignidade, dentre elas o homicídio doloso ou a tentativa deste "contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente".
São também sujeitos à exclusão os que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou atentado contra a sua honra, bem como os que utilizarem de violência ou meios fraudulentos a fim de impedi-lo de dispor livremente de seus bens.
Atualmente, para que ocorra a exclusão do herdeiro indigno é necessário que terceiros interessados na sucessão proponham ação específica de exclusão, a chamada ação de indignidade, a qual irá declarar a exclusão por sentença nos termos do artigo 1.815 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que os interessados em propor a ação podem ser o herdeiro ou legatário favorecido com a exclusão do indigno, o credor prejudicado com a inércia dos demais interessados e, ainda, o Ministério Público quando presente o interesse público.
O assunto em pauta nos faz relembrar o caso da estudante Suzane Richthofen, condenada pelo assassinato de seus pais e que perdeu o direito à herança após sentença transitada em julgado e o ajuizamento de ação de indignidade proposta por seu irmão.
Os efeitos da exclusão são pessoais, ou seja, não passam da pessoa do condenado, motivo pelo qual seus descendentes sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Nesse caso, o herdeiro indigno não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens pertinentes a seus sucessores na herança.
Se o projeto de autoria da senadora Serys Slhessarenko for aprovado, o herdeiro indigno perderá imediatamente o direito aos bens, tornando desnecessária a propositura de ação judicial com esse objetivo. A proposta trará benefícios aos herdeiros do autor da herança, que não mais precisarão passar pelo dissabor de litigarem juízo para ver excluído da sucessão aquele que praticou crime contra seu ente familiar.
O projeto também contribui para a celeridade do sistema processual, uma vez que não será necessário assoberbar o Judiciário com mais um a ação proposta, bastando somente a sentença condenatória final para que o herdeiro indigno seja excluído da herança.
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*Advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados
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