A política nacional de resíduos sólidos e a responsabilidade ampliada do produtor
Ana Paula Chagas*
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu texto, é guiada por diversos princípios do Direito Ambiental: princípio da prevenção, princípio do poluidor-pagador, princípio da correção da poluição na fonte, e o mais polêmico de todos, princípio da responsabilidade ampliada do produtor.
O princípio da responsabilidade ampliada do produtor é consagrado na figura da "logística reversa", onde as empresas produtoras deverão realizar o recolhimento, a reciclagem e a destinação ambientalmente correta de certos resíduos.
A "logística reversa" não é uma verdadeira novidade em nosso ordenamento, pois certos tipos de resíduos que possuem norma específica, já previam esse sistema. É o caso dos agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus usados e óleos lubrificantes, que possuem resoluções editadas pelo CONAMA determinando a forma de disposição desses resíduos.
A nova lei amplia não apenas a responsabilidade do produtor, como também a responsabilidade do consumidor, pois ele deve acondicionar de forma adequada seu lixo para posterior recolhimento, e onde houver coleta seletiva, ele deverá proceder à separação de seu lixo.
Essas obrigações evitam que os custos com a gestão de resíduos seja repassada somente à sociedade, deixando aqueles que produzem e utilizam os bens que geram resíduos apenas com os lucros. Assim, a partir da regulamentação dessa nova lei, os produtores terão que levar em conta os custos com o recolhimento e destinação ambientalmente correta desses resíduos, o que nada mais é do que o Princípio do Poluidor-Pagador.
Com a aplicação da "logística reversa", e o produtor tendo que assumir os custos com o recolhimento e destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados pelos seus produtos, nos veremos face ao Princípio de Correção da Poluição na Fonte.
Nada mais justo que aquele que produz uma mercadoria que eventualmente, em algum momento de sua vida, irá gerar um resíduo, se responsabilize pelo mesmo. Na mesma linha de raciocínio, tem-se a responsabilidade daquele que consome a mercadoria, pois é ele quem estimula a produção.
O que não se pode admitir é que nessa cadeia, a coletividade arque com os custos e danos irreparáveis, tanto sociais, quanto econômicos e ambientais, da geração do resíduo, e aqueles diretamente responsáveis pelo resíduo não tenham qualquer ônus direto.
De acordo com esse princípio, acaba sendo menos custoso e mais simples suprimir a poluição na fonte, ou adotar as medidas para evitar o risco de poluição, do que adotar medidas corretivas para despoluir ou reparar um dano. Ou no presente caso, do que internalizar os custos com o recolhimento e a destinação ambientalmente correta destes resíduos.
Esse princípio acaba nos conduzindo a um outro princípio, já consagrado e conhecido, o Princípio da Prevenção, pois ao se responsabilizar e transferir os custos da destinação e tratamento corretos dos resíduos ao produtor e ao consumidor, desenvolve-se, necessariamente, o comportamento preventivo, em que, desde a produção, se evitará, ao máximo, a geração do resíduo.
Para que possa ser efetivamente aplicada, a lei 12.305, de 2/8/10, necessita ainda ser regulamentada através de decreto, o que, de acordo com o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, deverá acontecer dentro de 90 dias.
Apesar disso, os empresários já iniciaram uma corrida contra o relógio, pois a lei estabelece também pesadas sanções administrativas, e traz modificações à lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Essa lei não inovou com relação às leis e regulamentações tratando matéria ambiental que vem sendo editadas nos últimos tempos: a imposição de pesadas multas como forma de desestimular o comportamento ambientalmente incorreto.
No presente caso, a multa administrativa pode chegar a R$ 50 milhões, e ficando configurado crime ambiental, poderá ser aplicada pena de detenção de até quatro anos. E, de acordo com o princípio da dupla imputação previsto na Lei de Crimes Ambientais, não só a pessoa jurídica é responsabilizada penalmente, com também a pessoa do representante legal da empresa.
Entretanto, enquanto a lei 12.305/10 não for regulamentada, a sensação de insegurança jurídica paira no ar, pois é necessário se estabelecer a forma como irá funcionar essa "logística reversa", como por exemplo, qual será a sequência, o prazo e a forma como os resíduos deverão ser tratados.
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*Advogada do escritório Décio Freire e Associados
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