A "síndrome" que virará lei
Flávia Nebó de Azevedo Antunes*
A SAP é o termo proposto por Richard Gardner em 1985, para o conjunto de ações de um genitor - geralmente o que possui a guarda do menor - para tentar romper os laços afetivos da criança com o outro genitor. Tais intervenções influenciam na formação psicológica da criança podendo causar, futuramente, diversos distúrbios, tais como: depressão, ansiedade e pânico.
O genitor alienante tem como objetivo principal excluir o genitor alienado da vida do menor – não comunica fatos importantes sobre o filho, toma decisões sem consultar o outro genitor, entre outros... Para isso, começa a interferir nas visitas (controlando excessivamente os horários), atacar a relação entre o genitor alienado e o filho, denegrir a sua imagem para a criança, etc...
Tendo em vista a enorme relevância do assunto, o deputado Regis de Oliveira propôs um PL (4.053/08 - clique aqui) sobre a SAP, o qual foi aprovado no último dia 7 de julho pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo como relator o senador Pedro Simon.
O referido projeto será, nos próximos dias, encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto, vez que, já expirado o prazo para interposição de recurso contra a aprovação pelo Senado.
Apesar de caminharmos para uma legislação sobre a SAP, a alegação dessa "síndrome" ainda não é aceita em diversos países por entenderem que tal denominação estaria equivocada.
Na Inglaterra, País de Gales e Reino Unido, por exemplo, a argumentação de SAP foi rejeitada pelo Tribunal de Apelação e, o Departamento de Justiça do Canadá desaconselhou o seu uso. Entretando, foi aceita em algumas Varas de Família nos Estados Unidos.
Tudo isso porque, nenhuma associação profissional reconheceu a SAP como uma síndrome médica relevante ou como um transtorno mental, eis que ela não está listada no DSM da Associação Americana de Psiquiatria ou na CID, da OMS.
Tal projeto, se aprovado no Brasil, trará diversos benefícios, dentre eles o alerta ao genitor alienante sobre possível inversão da guarda do menor.
O Artigo 3º do PL 4.053/08, estabelece que havendo indício da prática de ato de alienação parental, se necessário, em ação autônoma ou incidental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
O mais interessante, é que adiante, no parágrafo 3º desse artigo, o legislador se preocupou em estipular o prazo de 30 dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, para a avaliação preliminar com a indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança.
De seu turno, afirma o artigo 5º que, caracterizado atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal, adotar diversas medidas, dentre elas: declarar a ocorrência da alienação parental e advertir o alienante, estabelecer multa, declarar suspensão ou perda do poder familiar, etc...
Aguarda-se que o referido projeto de lei seja sancionado o quanto antes, a fim de que seja preservado e resguardado o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, bem como para que seja o alienante punido com a devida sansão.
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*Advogada do escritório Thiollier Advogados
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