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Questões acerca da lei 12.291 de 20 de julho de 2010

Em 21 de julho de 2010 foi publicada no DOU a lei 12.291/2010, que torna obrigatória, por todo país, a manutenção em local visível e de fácil acesso ao público, em estabelecimentos comerciais e prestação de serviços, um exemplar do CDC (lei 8.078/90), que acaba de completar vinte anos.

30/7/2010


Questões acerca da lei 12.291 de 20 de julho de 2010

André Ricardo de Freitas*

Em 21 de julho de 2010 foi publicada no DOU a lei 12.291/10 (clique aqui), que torna obrigatória, por todo país, a manutenção em local visível e de fácil acesso ao público, em estabelecimentos comerciais e prestação de serviços, um exemplar do CDC (lei 8.078/90 - clique aqui), que acaba de completar vinte anos.

A obrigatoriedade na disposição de um exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, tem claramente o condão de difundir direitos e deveres aos envolvidos na relação consumeirista. O Deputado Federal Luiz Bittencourt, Autor da Lei, conclui: "quando a pessoa tem acesso aos seus direitos, torna-se um cidadão pleno."

Caso tal medida surta o efeito esperado pelo legislador, haverá certamente um benéfico estreitamento no elo de comunicação e confiança entre fornecedores e consumidores.

Imperioso destacar que o legislador, ao redigir o caput do artigo 1º da lei 12.291/20101, delimitou claramente a quem endereça seus ditames. São eles:

- o consumidor, comumente conceituado como pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço;2

- estabelecimentos comerciais, definidos como complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica;3

- estabelecimentos onde se presta de serviço: ou seja, estabelecimentos onde os produtos disponíveis pelo prestador de serviços são destinados à satisfação de uma necessidade privada do consumidor ou, nos casos em que o consumidor, incapaz de controlar produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, submete-se aos seus termos e condições.4

Atendo-se, outrossim, à literalidade da redação do artigo 1º da Lei 12.291/2010, conclui-se que a necessidade em dispor de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor se estende aos postos de atendimento distintos, havidos dentro de um único estabelecimento comercial ou local de prestação de serviços.

Desta feita, o comerciante que para exercer seu mister carece de diversos guichês ou postos de venda dentro de um mesmo estabelecimento deve se valer de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em cada um deles. Não esquecendo o preconizado na parte final do artigo 1º: o exemplar deve ser mantido em local visível e de fácil acesso ao público.

Mesmo poucos dias após publicação da lei, se nota sua tácita aceitação por parte dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – em diversos Estados. Sendo por estes Órgãos sugerido aos estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviço, a fixação, em local visível, informe com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".

Em contrapartida, há discussões acerca da efetividade que a lei trará às relações diárias e práticas entre comerciantes e consumidores, especialmente pelo fato de, mesmo antes de sua publicação, já estavam os comerciantes obrigados a cumprir o CDC. Inquestionável que vedada alegação de desconhecimento da lei como pretexto para não cumpri-la.

O não atendimento ao disposto da lei ensejará aplicação de multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.

Contudo, olvidou o legislador de indicar qual autoridade terá, no âmbito de suas atribuições, capacidade para a aplicação da multa. Conforme mencionado acima, alguns Órgãos de Defesa do Consumidor – PROCON – se imbuíram de capacidade para tanto.

A ausência de especificação de autoridade para mensuração e aplicação de multa pode gerar inúmeros problemas, especialmente no que diz respeito a quem se depositará o valor arbitrado, ou como será abordada, conforme suscitado acima, a questão da literalidade da lei em contraposição à prática, mormente no que tange a existência de apenas um CDC em guichês e postos de atendimento de tamanhos diversos.

É possível que a possibilidade de consulta do CDC facilite a vida de alguns consumidores e prestadores de serviço, porém não resolverá os problemas dos consumidores analfabetos, semi-analfabetos ou analfabetos funcionais (no ano de 2007 constatou-se que 12% dos brasileiros ainda são analfabetos. Outros 30% da população são considerados analfabetos funcionais) não atingidos pela lei.

Decerto que a lei 12.291/10, em tese, se apresenta como uma proposta de melhoria nas relações de consumo tanto no que diz respeito aos consumidores, que terão ao alcance seus direitos e deveres, quanto aos comerciantes que, em caso de dúvida, poderão adotar as medidas mais benéficas para si e seus clientes.

Apenas a prática dirá se a indigitada lei 12.291/10, não será apenas mais uma lei cujos resultados serão inócuos, seja por problemas na fiscalização de seu cumprimento, ou pela falta de garantia que os consumidores, antes de comprar, irão efetivamente manusear o CDC, compreender e interpretar suas regras e garantias, nem sempre de fácil entendimento, não podendo ser ignorada a urgência em definir quem irá calcular e aplicar multa por conta do descumprimento de seus ditames.

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LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

DOU 21.07.2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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1 Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

2 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover ... [et al.]. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p.31.

3 Coelho, Fábio Coelho. Manual de direito comercial, 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 56.

4 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover ... [et al.]. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p.31.

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*Advogado do escritório Angélico Advogados

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