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SAP – Síndrome da Alienação Parental

Não há dúvidas que se está diante de um ramo do direito de maior incidência prática ou aplicabilidade, envolvendo a generalidade das pessoas, eis que, de uma forma ou outra, todos procedem de uma família, e vivem, quase sempre, em um conjunto familiar.

23/7/2010


SAP – Síndrome da Alienação Parental

Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme*

André Fernando Reusing Namorato**

1. Do conceito de família

"Não há dúvidas que se está diante de um ramo do direito de maior incidência prática ou aplicabilidade, envolvendo a generalidade das pessoas, eis que, de uma forma ou outra, todos procedem de uma família, e vivem, quase sempre, em um conjunto familiar."1

Derivado do latim famulus, que designa um conjunto de criados ou servos, o termo "família" exsurge na Roma Antiga em meio a uma sociedade agrícola e com forte presença escrava.

Este conceito se firma no Direito Romano, cuja família apresenta-se baseada no casamento e no vínculo de sangue entre os cônjuges e seus filhos. Tratava-se de estrutura familiar patriarcal, em que a família se aperfeiçoava sob a autoridade de um mesmo chefe.

Em sentido distinto, na Idade Média o conceito de família resguardava o vínculo matrimonial, de modo a instituir novas estruturas familiares. Desta feita, bem se delimitava a precedência paterna e a materna.

Em sequência à notícia histórica, observa-se o estreitamento dos laços familiares com as Revoluções Francesa e Industrial. Com efeito, daquela decorrem os casamentos laicos, e desta, os movimentos migratórios para cidades construídas no entorno dos pólos produtivos. É neste momento, como preleciona eminente Ministro José Carlos Moreira Alves2, que se verifica a maior autonomia das mulheres, valendo-se o conceito de família de um agregado doméstico composto por vínculos de aliança, consanguinidade ou ainda outros laços sociais.

Finalmente, nota-se que o atual conceito de família abarca não apenas a característica do casamento e a ligadura sanguínea, mas também denota da autorização legal, como no exemplo da adoção, isto porque tem se transformado em razão dos contextos religiosos, sócio-culturais e até mesmo econômicos.

Com clareza, assenta Giselle Câmara Groeninga que "a família varia de acordo com as épocas, com as culturas e, mesmo dentro de uma mesma cultura, em conformidade com as condições sócio-econômicas em que está inserido o grupo familiar."3

No sistema normativo pátrio, tem-se pela Constituição da República que a família é a base da sociedade, daí merecendo especial proteção do Estado4. Com efeito, reconhece-se a entidade familiar não apenas quanto ao conceito tradicional decorrente do casamento, mas também a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental).

Sobre o tema, questiona o Professor Uadi Lammêgo Bulos:

"Mas para a Constituição o que é família? Segundo o art. 226, é a base da sociedade, cumprindo ao Estado protegê-la. Assim, não se levou em conta a regra clássica de que família é somente o grupo oriundo do casamento, por ser o único que apresenta os caracteres de moralidade e estabilidade necessários ao preenchimento de sua função social. Ao invés disso, para a manifestação constituinte originária de 1988, aquelas uniões formadas fora do casamento, mas com traços de permanência e continuidade, também se enquadram no designativo família, e, como tal, merecem proteção jurídica"5

Sem envolver maiores digressões sobre a evolução histórica do instituto, nota-se atualmente uma série de questões tormentosas sobre as entidades familiares. Nesse sentido, os problemas verificados têm colocado em xeque a própria essência da relação familiar, especialmente na relação entre pais e filhos, sendo o maior exemplo deste a denominada Síndrome da Alienação Parental.

2. Da Síndrome da Alienação Parental – SAP

Com o advento da nova Carta Constitucional, se verificou a plena igualdade entre homens e mulheres, assim deduzidos também os deveres e obrigações decorrentes da guarda dos filhos quando da destituição do matrimônio. Com efeito, a retrógrada ideia de que a mãe teria melhores condições para cuidar de sua prole caiu por terra, restando supervalorizados os preceitos da divisão igualitária de tarefas e guarda compartilhada dos filhos.

Nesse sentido, a Síndrome da Alienação Parental é, pois, a omissão deliberada de informações pessoais relevantes, promovidas pelo genitor ou mesmo seus pais, a fim de colocar o menor na linha de frente do embate entre os ex-cônjuges. Anote-se o que assevera a integrante do parquet mineiro Raquel Pacheco:

"É comum assistirmos a um verdadeiro vilipêndio da essência do poder familiar quando o guardião monopoliza em suas mãos as decisões que dizem respeito à vida dos filhos, recusando a participação do não-guardião nessa tarefa."6

Em outras palavras, a SAP se caracteriza por atitudes inconvenientes consistentes na omissão de fatos ao ex-cônjuge e obstrução na tomada de decisões da vida de seu herdeiro, promoção de falsas acusações em relação ao ex-marido ou ex-mulher, bem como o afastamento físico do filho daquele que deveria assistir solidariamente para todas as necessidades de sua vida e formação.

O sentimento de vingança da união falida é descontado tendo por objeto o único laço que ainda subsiste. Trata-se de um processo lento, em que o tempo é responsável pelo agastamento das relações familiares até o ponto em que, muitas vezes, a reversibilidade do processo se torna muito dificultosa.

Desta forma, as consequências para o filho atingem graus não mensuráveis, sobretudo em prejuízo de sua formação social, atingindo valores e, até, trazendo grande remorso e desilusão quando este verificar que foi utilizado por aquele que tanto confiara para atitudes nada desejosas.

3. Das alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Aprovado pela CCJ do Senado no último dia 7 de julho, o Projeto de Lei denominado PLC 20/107, do Deputado Régis de Oliveira (PSC/SP), disciplina a o tema da seguinte forma:

"Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

Com esmero, o legislador tornou cristalino o conceito de alienação parental, estendendo seus efeitos não apenas aos pais, mas também aos avós ou quaisquer outras pessoas que tenham guarda sobre o incapaz, e que lhe pratiquem condutas inadequadas nos termos desta legislação.

"Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."

Talvez seja este o ponto mais interessante da lei. A norma transcreve uma série de condutas que entende se enquadrar na SAP, sem, contudo, lhe firmar a característica da taxatividade. Faculta, portanto, o reconhecimento também dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia. Desta forma, como já citado em apertada síntese, a alienação procede em dificultar o convívio e a participação de certo genitor na vida de seu filho, assim também quando por qualquer razão lhe é imputada determinada conduta que afaste de si sua prole, entre outras. A seguir, o legislador aborda as graves consequências psíquicas da SAP, justificando explicitamente as razões da lei:

"Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada."

Nesse contexto, a lei disciplina como proceder no caso de indícios da alienação parental, impondo a necessidade do expert para melhor observar a questão e dar substrato à eventual necessidade de intervenção do Estado.

"Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental."

Assentado o regular procedimento para que se verifique a ocorrência da SAP, a norma destaca as sanções aplicáveis ao agente infrator. Nesse diapasão, o bom arbítrio do juiz deve constatar o prejuízo suportado pela criança ou o adolescente, balanceando os fatos para melhor dizer o direito. Como se pode observar, a mera advertência pode dar lugar à própria suspensão da autoridade parental, consequência de grande monta, mas por vezes necessária.

"Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada."

E a lei também não se omite às constantes mudanças de endereço, próprias do estágio mais agudo da SAP. Desta feita, o Estado admite a interferência inclusive na guarda e nos procedimentos de visita e alternância de convivência.

A seguir, note-se o cuidado do legislador a outras questões de procedimento:

"Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial."

Forte tendência verificada atualmente, os meios alternativos de solução de conflitos se mostram cada vez mais presentes na expressão da norma. Com efeito, a ideia de mediação parece bem adaptada e de grande valia para litígios de tamanha dimensão e complexidade.

A mediação se perfaz por um terceiro, que ajuda na melhor disposição de informações, vontades e insatisfações, sendo que este não emite a sua convicção para o término satisfatório da questão. O sucesso da mediação pode acarretar um acordo, oriundo da iniciativa das partes. Nas palavras do grande doutrinador De Plácido e Silva: "utiliza-se a expressão, derivada da linguagem diplomática, para indicar a função do auxiliar do juízo encarregado de aproximar as partes litigantes na procura de pontos em que os interesses sejam convergentes."8

Trata-se, pois, de um importante método de solução de conflitos, em que o mediador – terceiro imparcial – assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e a desenvolverem propostas para solucioná-los. A função do mediador é facilitar a comunicação entre as partes e promover a reflexão sobre a controvérsia9.

"Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 236.

...................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou a autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor."(NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Por fim, dentre os crimes dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei que trata em comento introduz novo tipo por meio de um parágrafo no art. 23610, impondo pena de até dois anos para aquele que incorrer na prática da alienação parental.

3. Conclusão

Feitas estas considerações, nota-se que a o processo de formação familiar tem acompanhado a evolução própria sociedade. Nesse sentido, se o tradicional exemplo para a constituição da família é o casamento, pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE afirma que em 2006 o crescimento na realização de divórcios já era maior que o dos matrimônios11. No ano seguinte, outra pesquisa foi ainda mais enfática ao constatar que a cada 4 casamentos, 1 terminara em divórcio12.

Da dissolução do casamento muitas vezes as questões não se resumem em bens, havendo uma prole que nada tem a ver com a falência daqueles que um dia juraram amor enquanto vivos. Desta feita, com bons olhos pode-se verificar a iniciativa do legislador federal a fim de dispor sobre a alienação parental, fato antigo, mas que cada vez toma maiores e perigosas proporções.

Ademais, espera-se que a própria consciência dos ex-cônjuges evolua com a publicação da norma, declarando e firmando conceitos e guiando melhor a conduta dos pais em relação a seus filhos e, sobretudo, a adequada superação dos infortúnios próprios do fim da vida conjugal.

________________

1 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 1.

2 MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 22;

3 BABOSA, Águida Arruda e VIEIRA, Claudia Stein (coord.). Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 20.

4 CR, art. 226, caput: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."

5 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada: jurisprudência e legislação infraconstitucional em vigor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 1.238.

6 SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. Disponível em: <_https3a_ _texto.asp3f_id="8999" doutrina="" jus2.uol.com.br="">, acesso em 15.07.10, 18:45h.

7 Senado. Disponível em <_https3a_ 74857.pdf="" mate-pdf="" legis.senado.gov.br="">, acesso em 15.07.10, 19:20h.

8 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 903.

9 "Na década de 1990 os autores William Ury e Roger Fischer lançaram o livro 'Como chegar ao sim', que passou a ser um best-seller e referência mundial sobre técnicas de negociação baseadas em interesses, deixando posições de lado. Basicamente o livro realiza uma abordagem em que o foco é fazer o 'bolo crescer' para depois reparti-lo entre as partes, permitindo-se alcançar soluções em que ambos os lados saiam ganhando. Os autores introduzem um recurso muito útil nas negociações, que consiste na Melhor Alternativa Sem Acordo – MASA (em inglês BATNA – Best Alternative to a negotiated agreement), que não deve ser confundido com o ‘piso’ que uma parte possui na negociação (o valor mínimo para se fechar acordo). Esta literatura influenciou a negociação contemporânea, em especial a desenvolvida nas mediações dos dias de hoje, inserindo valiosos conceitos e idéias, como a necessidade de se separar as pessoas dos problemas, de se focar nos interesses e não em posições, bem como de se buscar opções que propiciem ganhos mútuos." Disponível em <_https3a_ _media25_c325_a725_c325_a3o="" wiki="" pt.wikipedia.org="">, acesso em 15.07.10, 22:55h.

10 ECA, art. 236: "Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos."

11 "Dados do Registro Civil, divulgados (…) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que, em 2006, foram realizados 889.828 casamentos no Brasil, 6,5% a mais do que em 2005 (835.846). No mesmo período, o número de divórcios no País cresceu 7,7%. Foram 162.244 casos no ano passado contra 150.714 registrados no ano anterior." Disponível em <_https3a_ _02c_2c_oi2128788-ei3062c_00.html="" interna="" brasil="" noticias.terra.com.br="">, acesso em 15.07.10, 23:32h.

12 "A taxa de divórcio em 2007, quando se completou 30 anos da instituição do divórcio no Brasil, atingiu o pico da série iniciada pelo IBGE em 1984 e chegou a 1,49 por mil (1,49 divórcios por cada mil habitantes), crescimento de 200% em relação a 1984, quando era de 0,46 por mil. Em números absolutos os divórcios concedidos passaram de 30.847, em 1984, para 179.342 em 2007.” Disponível em <_https3a_ triste-estatistica-brasileira-de-cada-4-casamentos-1-termina-em-divorcio="" 04="" 12="" 2008="" holofote.net="">, acesso em 15.07.10, 23:40h.

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*Sócio do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados

*Membro do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados


 

 

 

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