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Em breve, alienação parental será crime

No último dia 7/7, os senadores da CCJ do Senado aprovaram o PLC 20/2010 de autoria do deputado Régis de Oliveira, originalmente denominado PL 4.053/08, que define e pune quem pratica a chamada síndrome da alienação parental. O texto do PLC foi aprovado na íntegra em relação ao PL original.

21/7/2010


Em breve, alienação parental será crime

Denise Maria Perissini da Silva*

I – Contextualização

No último dia 7/7, os senadores da Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram o PLC 20/2010 de autoria do deputado Régis de Oliveira, originalmente denominado PL 4.053/08, que define e pune quem pratica a chamada síndrome da alienação parental. O texto do PLC foi aprovado na íntegra em relação ao PL original.

Conforme o art. 2º do PLC 20/2010, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este", e seus incisos apresentam alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião(â) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(â) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Por ter caráter terminativo, o projeto não precisa passar por votação no plenário e vai direto para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.

Importante: A lei da Alienação Parental será aplicada a todos os processos em andamento, e não apenas a processos protocolados a partir da assinatura presidencial. Processos com sentença negando a alienação ou punição quando a alienação for existente poderão ser reabertos ou peticionar novos processos.

II – O que é a Síndrome de Alienação Parental (SAP)

Conforme o conceito de seu pesquisador, o psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner (1985 e ss)1,

A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.

Mesmo depois de mais de um ano de aprovação da lei 11.698/08 (Guarda Compartilhada - clique aqui), ainda existem pais/mães contrários à aplicação da Guarda Compartilhada aos seus casos concretos, e lançam mão dos recursos da Alienação Parental de manipular emocionalmente seus filhos menores para que passem a odiar o outro pai/mãe, com argumentos inverídicos mas suficientemente graves e convincentes para mobilizar as autoridades para impedir as visitas (e até, suspender o poder familiar, anterior "pátrio poder"), com acusações de agressão física ou molestação sexual, procedentes ou não. Além de ser um entrave à aplicabilidade da Guarda Compartilhada, será uma manobra sórdida para afastar o outro pai/mãe do convívio, objetivando a destruição definitiva dos vínculos parentais – causando graves prejuízos psíquicos aos filhos e a desmoralização do pai/mãe acusado e excluído.

A AP - Alienação Parental é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos. Quando a própria criança incorpora o discurso do(a) alienador(a) e passa, ela mesma, a contribuir com as campanhas de vilificação do pai/mãe-alvo, instaura-se a Síndrome de Alienação Parental (SAP)2. A Alienação Parental deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. A mãe acometida pela SAP não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ela. Para isso, utiliza-se de manipulações emocionais, sintomas físicos, isolamento da criança com outras pessoas, com o intuito de incutir-lhe insegurança, ansiedade, angústia e culpa. Por fim, mas não em importância ou gravidade, pode chegar a influenciar e induzir da criança a reproduzir relatos de eventos de supostas agressões físicas/sexuais atribuídas ao outro genitor, com o objetivo único - da mãe, é claro! - de afastá-lo do contato com a criança. Na maioria das vezes, tais relatos não têm veracidade, dadas certas inconsistências ou contradições nas explanações, ou ambivalência de sentimentos, ou mesmo comprovação (por exemplo, resultado negativo em exame médico); mas se tornam argumentos fortes o suficiente para requerer das autoridades judiciais a interrupção das visitas e/ou a destituição do poder familiar do "suposto" agressor (o outro genitor).

Geralmente a SAP eclode após a separação, quando há disputa de guarda, regulamentação de visitas, em que o pai/mãe-alvo reivindica aumento de convívio com os filhos. Mas, pode surgir também durante a convivência marital, através de atitudes e palavras de um dos pais para desqualificar e desautorizar o outro na frente dos filhos.

Na maioria das vezes, dado o elevado índice de guardas de menores concedidas às mães (cerca de 95 a 98% no Brasil, segundo dados do IBGE), o alienador é a mãe, por ser a detentora da guarda monoparental, tem mais tempo para ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal, e mistura sentimentos. Mas, o alienador pode ser também: avós, familiares, padrasto/madrasta, o pai, amigos, que manipulam o pai/mãe contra o outro para envolver o(s) filho(s) menor(es) na rejeição ao outro pai/mãe.

O(a) alienador(a) age desta forma sórdida devido ao seu perfil psicológico:

Os casais utilizam-se dos recursos judiciais para atacarem um ao outro, pois não se sentem capazes de lidar com os conflitos diários da convivência íntima nem de interrompê-los, preferindo mantê-los à distância através do Judiciário, processos judiciais e advogados (o denominado "luto patológico", uma elaboração inadequada do luto, que o torna prolongado e doentio, um tipo de distúrbio que não pode ser resolvido apenas por meras mudanças no procedimento legal, e sim mediante intervenções terapêuticas). Essa é uma utilização inadequada das leis e do sistema judiciário, porque a função original destas últimas é estabelecer regras de convivência e de procedimentos, e proteger os cidadãos, mas se tornam um instrumento de manutenção de vínculos neuróticos – assim, o casal estaria servindo-se do sistema jurídico para não modificar as leis internas (patológicas), apesar da separação.

Pode-se considerar que esses conflitos neuróticos que permeiam o inconsciente comum do casal (e que podem influenciar também na maneira como ocorre a separação), sirvam de modelo também aos filhos, através da manutenção dos pactos de lealdades destes com seus pais (e/ou com um deles), e desencadeiem dificuldades de relacionamento com o(a) pai(mãe) até que este(a) seja excluído(a) da relação. A criança, envolvida pela simbiose do(a) genitor(a) alienador(a), assimila também suas dificuldades afetivas contra o(a) genitor(a) alienado(a), formando uma triangulação familiar; mais tarde, forma-se nova triangulação, em que a criança, unida simbioticamente (da simbiose, o tipo de vínculo de dependência extrema, que impede o outro de ser o que é mesmo) ao(à) genitor(a) alienador(a), demanda ações judiciais contra o(a) genitor(a) alienado(a), de execução de pensão alimentícia ou acusações (geralmente, falsas) de abuso sexual para destituir-lhe o poder familiar e assim excluí-lo(a) do vínculo, e o Judiciário passa a ocupar o terceiro vértice do triângulo, e passa a ser um mero instrumento de manipulação do(a) alienador(a) para outorgar a Alienação Parental por sentença (de destituição do poder familiar, ou de restrição de horários de visitas, ou ainda de regimes de visitas em locais inadequados como o Visitário Público do Tatuapé monitoradas por equipes técnicas despreparadas). Pergunta-se: quantos casos tiveram esse desfecho, sem a menor necessidade?

Tabela - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS TRIANGULAÇÕES QUE OCORREM NA ALIENAÇÃO PARENTAL. O quadro da esquerda mostra a aliança simbiótica com que o(a) alienador(a) envolve a criança, para opor-se ao(à) outro(a) genitor(a) para que se afaste do convívio. O quadro da direita mostra a triangulação com a qual a criança, movida pelos interesses do(a) genitor(a) alienador(a), ingressa com ações judiciais (especialmente naquelas em que a criança é autora, pólo ativo da demanda), com acusações contra o(a) genitor(a) alienado(a) para excluí-lo(a) definitivamente do convívio, desta vez utilizando-se da sentença judicial para consolidar a destruição dos vínculos.

A vinculação simbiótica entre a criança e o(a) alienador transforma-a em um estado semelhante ao de uma criança psicótica: o(a) alienador(a) fala, faz e decide tudo por ela; não tem autonomia, independência; assume o discurso do alienador (fenômeno do “pensador independente”); e sua consciência de tudo o que aconteceu, se surgir, será ausente ou tardia.

Uma das formas mais sórdidas de alienação parental – e que caracteriza o nível grave da Síndrome de Alienação Parental - vai além das habituais estratégias para bloquear o contato da criança com o genitor, como não dar recados deixados por telefone ou "esquecer" de avisar sobre a festa no colégio. As falsas acusações de abuso sexual têm sido identificadas cada vez mais nas delegacias de polícia. Consiste em sabotar a aplicabilidade da Guarda Compartilhada através das acusações falsas de abuso sexual, induzindo-os a formularem relatos incoerentes, mas que pela repetitividade, são fixados como falsas memórias3. E, para isso, o(a) alienador perde a noção do bem-senso, faz "peregrinação" com a criança por profissionais até encontrar quem emita laudos que "atestam" a ocorrência do abuso.

Tal é o entendimento da Psiquiatria Clínica da USP:

A veracidade ou a falsidade do abuso sexual deverá ser investigada. Interpretações ou memórias equivocadas por parte da criança e submissão ao adulto que levem o menor a mentir deliberadamente sobre o suposto abuso sexual e a formular falsas denúncias não são raras (Lipian et al., 2004), cabendo aos profissionais envolvidos manter o distanciamento necessário à apuração dos fatos – daí a necessidade de um trabalho multidisciplinar (Pillai, 2005; Calçada et al., 2002).

Revista de psiquiatria clínica da USP (clique aqui)

Uma acusação de abuso sexual, agressão física ou atentado ao pudor é um fato gravíssimo, e reflete as relações despóticas de força e poder, as dificuldades afetivas e a descaracterização do outro como ser humano (e sim como um mero objeto de sua satisfação pessoal). O problema é que deve ser grave demais para ser leviana, mas a leviandade costuma prevalecer nessas situações, justamente porque refletem a cultura da gratuidade e da impunidade. Pressupõe-se que o relato de uma criança acerca de um evento dessa natureza seja sempre verdadeiro, o que reflete o total despreparo dos profissionais para avaliar a credibilidade do testemunho da criança e os interesses pardos dos responsáveis por ela – além do mais, este é um dos maiores equívocos que o profissional de Psicologia chamado a juízo para manifestar-se pode cometer

Conforme mencionado até o momento, o genitor alienador utiliza-se de diversos recursos, estratégias legais (nem sempre legítimas...) de excluir o alienado da vida dos filhos. Possivelmente a mais grave, a mais devastadora e a mais ilícita de todas seja a indução dos filhos a formular falsas acusações de abuso sexual contra o pai alienado. Isso porque, além de ser um ato lesivo à moral, e que depreciará para sempre a reputação daquele que recebe a acusação, em determinados momentos da vida dos filhos essa manobra encontra guarida em alguma fase do desenvolvimento psicosexual infantil, bem como na importante questão da fantasia e do desejo.

E assim, com a alienação, a criança aprende a:

Porém, quando a criança, a qualquer momento, percebe que tudo o que ela vivenciou até o momento era uma farsa que interessava ao alienador, pode sentir culpa e remorso por ter agido de forma tão hostil ou esquiva ao pai/mãe afastado(a), e ódio ao(à) alienador(a), por ter se considerado uma "marionete" deste(a), chegando mesmo a pedir para ir morar com aquele(a) pai/mãe de quem ficou afastada tanto tempo4. Ou seja: a criança passa 10-15 anos de sua vida odiando um dos pais, e depois alguns outros anos odiando o outro!...

Conforme descrito anteriormente, a SAP (Síndrome de Alienação Parental) se torna um sério entrave às vinculações parentais, justamente porque condicionam a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos contra o(a) outro(a) genitor(a) diferentes do que havia há um tempo atrás – tudo por influência de quem tenha interesse direto na destruição do vínculo parental. Para isso, não há escrúpulos ou critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações. Se soubessem o mal que causam a seu(s) filho(s) fazendo isto, nunca pensariam em utilizar recursos sórdidos para destruir o vínculo parental. O verdadeiro agressor, nestes casos, não é aquele a quem é atribuída a "autoria" do suposto ato, mas sim aquele que influencia a criança a desvirtuar a noção de realidade e o senso de ridículo.

Pais/mães seriamente comprometidos com a SAP não possuem condições de lidar com as situações da separação de forma amadurecida, permanecem infantilizados, discutindo elementos de menor importância e utilizando o(s) filho(s) como "moeda de troca" ou como meros transmissores de mensagens. Se não há diálogo, reduzem-se as possibilidades de se pensar na Guarda Compartilhada, porque nenhum dos pais aceita conversar, discutir (sem brigar!) os aspectos realmente importantes, acompanhar o desenvolvimento dos filhos...

Nestes casos, é preciso que haja um intenso trabalho psicológico para sustar os efeitos nocivos da SAP nas famílias, e especialmente nas crianças - inclusive a interrupção temporária dos contatos da criança com o(a) genitor(a) alienante, pois de um lado o(a) genitor(a) alienante precisa se conscientizar das carências e dificuldades emocionais que o(a) levam a tomar tal postura, e de outro lado a criança precisa observar que as mensagens que lhe foram incutidas pelo(a) genitor(a) alienante não correspondem à realidade dos fatos, os relatos de abuso/agressão não constituem elementos verídicos, e que as distorções da imagem do(a) genitor(a) alienado(a) são produto de manipulação emocional alheia, não autêntico para a criança.

III – Sanções penais

Com o PLC 20/2010, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. A lei se aplica também a avós ou outros responsáveis pela criação dos jovens.

Aqueles que apoiam a aprovação deste Projeto principalmente as entidades que lutam pela parentalidade responsável e equitativa da criança com ambos os pais, acreditam que não haverá obstáculos, de qualquer ordem, para que o Presidente o transforme em lei, o que será uma grande vitória para aqueles que estão, por vezes há anos, impedidos de conviver com seus filhos, por imposições arbitrárias e desmedidas de quem tenha interesse na destruição de vínculos afetivos essenciais para o desenvolvimento saudável e equilibrado de seus próprios filhos! Afinal, o direito de convivência é da criança, e é inalienável e imprescritível.

IV - Considerações Finais

As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.

A Guarda Compartilhada se torna o sistema parental por excelência, que melhor atende às necessidades da criança após a separação dos pais, pelo aspecto fundamental da estruturação dos vínculos parentais e do convívio saudável e equilibrado com ambos, não há perdas de referências, não há dificuldades de relacionamentos, todas as questões importantes são resolvidas com a maturidade emocional necessária - e essa maturidade dos pais são exemplos para os filhos!

As mudanças estão aí, conclamando todos nós pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores, instituições publicas e privadas a modificamos nossa postura, nossa mentalidade e nossas atitudes. Da mesma forma como a sociedade passou da arcaica estrutura patriarcal a um contexto mais participativo e igualitário, as políticas públicas, os projetos privados e as iniciativas (remuneradas ou não) terão que corresponder a essas novas demandas sociais. São importantes desafios, mas o resultado será a formação de novas gerações de crianças/adolescentes saudáveis, amadurecidos, compreensivos, tolerantes, íntegros, com vínculos afetivos e sociais fortalecidos! Pode-se desejar um lucro maior do que este?

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DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. Rio de Janeiro: Zahar, 2ª. ed., 1989.

SILVA, Denise M. Perissini da. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental: o que é isso? Campinas: Autores Associados, 2010.

GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc.

Projeto de Lei da Câmara nº 20/2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Antigo PL nº 4.053/2008).

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda compartilhada<_https3a_ www.presidencia.gov.br="" ccivil="" legislacao="">.

https://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol33/n4/204.html em 17/05/2007

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/07/07/senado-aprova-projeto-de-lei-que-pune-quem-difama-pai-e-mae-para-os-filhos.jhtm

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1 GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc. Disponível em<_https3a_ www.rgardner.com="">.

2 A Alienação Parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual).

3 A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos de Alienação Parental.

4 A manipulação emocional que o genitor alienador tenta impor sobre a criança, mediante procedimentos de sedução, ameaças de abandono, “chantagens emocionais”, confidências, entre outros, torna-se um importante recurso para que a criança, movida pelo pacto de lealdade com este, comece a estruturar uma vivência de fatos de abuso sexual/físico que não ocorreram, situações e cenários que nunca presenciou nas visitas com o genitor alienado, afirmar que encontrou pessoas prejudiciais (mas que na verdade não conhece). Inicialmente podem tais relatos podem ser encarados como mentiras, mas a compulsividade em mentir, ou mesmo a obrigatoriedade de mentir para confirmar sua história para evitar que descubram que mentiu, e em repetir a mesma história mentirosa diversas vezes e para pessoas diferentes (a avó, a professora, e depois para a Conselheira Tutelar, o Delegado de Polícia, o Promotor, a psicóloga, a assistente social, o juiz...) resulta na formação de registros mnemônicos. O fato mais grave de toda acusação de abuso sexual/físico é que, diante da repetitividade do relato, isso vai além da mera suposição de que a criança acredita no que verbaliza: a criança estrutura memórias, chegando a afirmar que "se lembra" dos fatos que não ocorreram ou de pessoas que desconhece.

5 Françoise DOLTO, psicanalista francesa, em seu livro Quando os pais se separam (Rio de Janeiro: Zahar, 1989), propõe que a criança passe a conviver com o pai/mãe de quem ficou afastada pelo dobro do tempo de afastamento, sem nenhum contato com o outro pai/mãe que causou o afastamento. Assim, por exemplo, uma criança que tenha passado 4 anos afastada do pai por influência da mãe, deveria, segundo a proposta da psicanalista, passar 8 anos convivendo com esse pai, sem nenhum contato com a mãe, para "se descontaminar" (sic, da autora) da influência dessa mãe.

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Psicóloga clínica e jurídica em São Paulo; membro da ABPJ - Associação Brasileira de Psicologia Jurídica; docente de Psicologia Jurídica aplicada ao Direito de Família na UNISA.





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