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Plano de demissão voluntária

Este artigo objetiva afastar as dúvidas no que concerne aos direitos trabalhistas supostamente agredidos pelos PDV, e esclarecer as implicações legais na adesão e qual o entendimento dos tribunais sobre o assunto acerca de eventuais lides.

19/7/2010


Plano de demissão voluntária

Kathia Carvalho Cunha Campbell*

Este artigo objetiva afastar as dúvidas no que concerne aos direitos trabalhistas supostamente agredidos pelos PDV, e esclarecer as implicações legais na adesão e qual o entendimento dos tribunais sobre o assunto acerca de eventuais lides.

Introdução

Os Planos de Demissão Voluntária vêm sendo utilizados nos últimos anos por empresas do setor público, do setor privado e, principalmente por bancos, como uma forma menos traumática para o desligamento necessário de funcionários, movido pela reestruturação produtiva, privatização ou até mesmo em virtude de eventuais crises financeiras que assolam o país.

O programa de demissão voluntária constitui-se uma TRANSAÇÃO - ato BILATERAL, pelo qual os sujeitos, através de concessões e ônus recíprocos extinguem obrigações, sendo que o empregado recebe, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente.

Por este motivo, alguns empregados, após transacionarem com seus empregadores e aceitarem expressamente as condições do Plano de Demissão Voluntária, recorrem à Justiça especializada no afã de conseguir reaver direitos trabalhistas antes renunciados, repita-se, quando da adesão aos referidos planos, numa tentativa quase que desesperada de compensar a si e a seus familiares por perdas que, sem qualquer razão lógica, nem tampouco legal, acham que tiveram.

Geralmente a implementação do programa se faz por um prazo determinado e devidamente anunciado pela empresa, por escrito, donde extrai-se as vantagens e condições do plano, mas também pode decorrer de negociação com as representações dos trabalhadores na empresa ou de acordo coletivo com o Sindicato.

Vontade do empregado

A declaração de vontade do empregado, nos termos de adesão ao plano de demissão voluntária deve ser manifestamente expressa, para não acarretar litígios futuros, acerca da legalidade ou não de tal transação.

Há de se consignar no termo de adesão a livre e espontânea vontade do empregado em aderir ao plano, pois no ato da adesão há uma transação, com negociação de direitos decorrentes da relação de trabalho, que geram vantagens e concessões recíprocas, o que pressupõe-se que tal transação foi feita com base na livre manifestação de vontade das partes, principalmente se nele não contiver qualquer ressalva fundamentada, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito, não dando ensejo a um futuro pleito das verbas decorrentes daquele vínculo trabalhista no recibo discriminadas.

Deve-se, ainda, destacar que, se não há concessão mútua, pode-se estar diante de uma renúncia e não de uma transação.

Como o Direito do Trabalho envolve direitos irrenunciáveis, a transação deve ser vista com muito rigor.

Nesta linha, não é concebível que em cumprimento à liberalidade da empresa que concede o prêmio de incentivo ao desligamento do empregado, que esse quite todos os direitos, mesmo aqueles que não constam do recibo de quitação.

De qualquer forma, inexistindo vício de vontade ou óbice à adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, tais como estabilidade provisória ou instrumento normativo prevendo o contrário, é legal a transação entabulada entre as partes.

Este procedimento, ainda que amplamente discutível tanto ética como moralmente, é condizente com os princípios do Direito do Trabalho, haja vista o poder de direção que é conferido ao empregador, podendo, este dispensar livremente o empregado do trabalho.

Da quitação

É fato que todo empregado, enquanto cidadão, tem o direito de ingressar em juízo para pleitear créditos trabalhistas oriundos de um anterior contrato de trabalho, já que tal direito se configura como direito constitucional.

Também é sabido que somente as parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente, haja vista que a quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o termo de adesão a estes planos, nada mais.

Na forma do artigo 477, § 2º da CLT (clique aqui) e do Enunciado 330 do C. TST poderíamos afirmar que se existe clara e expressa determinação para que as importâncias efetivamente pagas sejam discriminadas, é lógico que a quitação só abrangerá os valores percebidos pelo empregado, e não todos os demais títulos.

Já a OJ 270 – SDI-1 do TST praticamente equiparou as rescisões por PDV às demissões sem justa causa, cuja quitação vem sendo restringida pelo Enunciado 330:

"A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas".

Vale dizer que o trabalhador que aderir ao Plano de Demissão Voluntária pode ajuizar reclamação trabalhista visando à satisfação de quaisquer direitos ou diferenças que entender devidas, malgrado tenha recebido os benefícios do PDV sob o compromisso de nada mais exigir do empregador.

Por outro lado, conferir ao termo rescisório eficácia liberatória plena em relação aos títulos e não aos valores efetivamente pagos, seria impedir que o empregado submeta ao Judiciário a apreciação do acerto das contas rescisórias, em flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, bem como em desrespeito ao princípio da primazia da realidade tão festejado em nossa doutrina trabalhista.

Assim, a quitação das verbas rescisórias quando da adesão ao PDV, via de regra, é reconhecida relativamente àquelas expressamente discriminadas no recibo de quitação, ou seja, no termo de rescisão do contrato de trabalho.

No entanto, cumpre destacar que existem decisões recentes do C. TST no sentido de que, não obstante o teor da OJ 270, não havendo vício de vontade, e tendo sido observados os princípios constitucionais inscritos nos arts. 7º, XXVI e 8º II e VI, da Constituição Federal, o PDV caracteriza sim uma TRANSAÇÃO, e que é válida a quitação dele constante quanto ao extinto contrato de trabalho.

Este entendimento baseia-se no fato de restar evidenciada a TRANSAÇÃO, pois os sujeitos, através de concessões e ônus recíprocos extinguem obrigações, sendo que o empregado recebe, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente, enquanto a empresa lhe paga uma indenização especial para reduzir o seu quadro de pessoal e evitar a propositura de uma reclamatória trabalhista futura.

Conclusão

O Plano de Demissão Voluntária é transação extrajudicial, decorrente da adesão do empregado ao mesmo e, via de regra, somente libera o empregador das parcelas estritamente lançadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, não havendo que se falar em transação com os efeitos da coisa julgada.

Não obstante, o próprio TST já tem revisto este conceito, e tem entendido que, não havendo vício de vontade e observados os princípios constitucionais inscritos nos arts. 7º, XXVI e 8º II e VI, da Constituição Federal, há sim, uma transação válida, pois o empregado, que não é portador de nenhuma estabilidade, abriu mão da continuidade do contrato de trabalho e de postular direitos dele decorrentes, mediante recebimento de indenização especial, e, a empresa, com o intuito de atender suas necessidades de redução de pessoal e evitar a ocorrência de uma reclamação trabalhista futura, decorrentes daquele contrato de trabalho, efetuou o pagamento de uma indenização especial, o que não aconteceria se simplesmente tivesse dispensado o empregado sem justa causa.

Bibliografia

SÜSSEKIND, Arnaldo, Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTR, 1995,15ª edição, p. 219/220

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Saraiva, 2001, 17ª edição, p. 558/559

MARTINS,Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo. Editora Atlas, 2003 17ª edição, p. 371.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de, Comentários às Súmulas do TST, Editora Revista dos Tribunais,2005, 6ª edição, p.832/833

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*Advogada do escritório Fenyo e Cunha Sociedade de Advogados

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