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Preposto na Justiça do Trabalho

Há muito se discute, nos fóruns trabalhistas, sobre o entendimento a respeito da condição do exercício da função de preposto na Justiça do Trabalho, ou seja, aquele que representa o empregador em audiência, na forma do § 1º, do art. 843, da CLT.

16/7/2010


Preposto na Justiça do Trabalho

Sylvia Romano*

Há muito se discute, nos fóruns trabalhistas, sobre o entendimento a respeito da condição do exercício da função de preposto na Justiça do Trabalho, ou seja, aquele que representa o empregador em audiência, na forma do § 1º, do art. 843, da CLT (clique aqui).

Esse questionamento prende-se ao fato da obrigatoriedade de ser ou não o preposto, empregado da empresa.

Desde sua incorporação em nosso ordenamento jurídico, tal dispositivo legal vem gerando dúvidas com relação à necessidade de o preposto ser funcionário da companhia. Segundo alguns autores, o preposto não precisa, necessariamente, ser empregado.

O eminente professor e magistrado Amador Paes de Almeida, em sua obra CLT Comentada (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 2.ed. [S.l.:s.n.], s.d. p. 420), assim se manifesta:

"Entendemos, todavia, de modo diverso. O preposto não há de ser, necessariamente, empregado. E a própria Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 843, § 1º, deixa patente tal fato, quando declara: 'qualquer outro preposto', nenhuma exigência fazendo no sentido de que este seja empregado. Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que 'tenha conhecimento do fato'."

E, mais adiante, arremata:

"Preposto é substituto e não sinônimo de empregado. A lei faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto e só quem pode nomeá-lo é o empregador. Não mencionando a lei que o preposto deva ser empregado, tal exigência por parte do julgador é arbitrária, ilegal e até descabida. Preposto deve ser de confiança irrestrita do empregador, por cuja confissão está obrigado a responder, e, por isso, pode muito bem não possuir empregado no qual não deposite confiança de tal monta (TRT – 1ª R, RO 199/80, Ac. 892/80)."

Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, (GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 13. ed. [Rio de Janeiro]: Saraiva, 2003. p. 173, 294.) também assevera:

"Além disso, impressiona-nos a exigência de que o representante do empregador deve ter conhecimento do fato, o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto o gerente ou qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa pessoa declare ignorar os fatos."

Portanto, desde 14 de dezembro de 2006, não há mais necessidade de o representante das microempresas e empresas de pequeno porte serem empregados, para efeito de comparecimento às audiências realizadas na Justiça do Trabalho.

Embora o texto legal se refira às microempresas e empresas de pequeno porte, entendemos que a matéria voltará a ser debatida perante o Judiciário Trabalhista, podendo ser alterado, por esta razão, o entendimento esposado na Súmula 377 do Colendo TST, com o propósito de se adequar à referida lei.

Todavia, enquanto não há adoção de entendimento uniforme sobre a matéria, deve-se ressaltar que o empregador que não se enquadrar dentro da respectiva LC 123/2006 (clique aqui) (que se refere a empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte) e à Súmula 377, do Colendo TST (que excetua apenas o empregado doméstico), deverá fazer-se representar por preposto que seja empregado, pois, de outro modo, poderá sujeitar-se à revelia.

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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados










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