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Os limites ao depósito recursal do AI, ocultados pela lei 12.275/10

Conforme amplamente divulgado no meio jurídico, foi sancionada no dia 29 de junho de 2010, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a lei 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de AI na Justiça do Trabalho.

14/7/2010


Os limites ao depósito recursal do AI, ocultados pela lei 12.275/10

Alessandro Medeiros de Lemos*

1. Introdução

Conforme amplamente divulgado no meio jurídico, foi sancionada no dia 29 de junho de 2010, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a lei 12.275 (clique aqui), que altera dispositivos da CLT (clique aqui), tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de AI na Justiça do Trabalho.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei, segundo os diversos comentários veiculados, "é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos TRTs e, em especial, do TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, sendo que apenas 5% foram acolhidos".

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional - Correio Braziliense e O Estado de São Paulo - publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. "Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado."

2. Primeira problemática, obscuridade da lei e adequada exegese

Logo nos primeiros dias de existência da lei, e ainda durante o período de vacatio legis (45 dias a partir da publicação), já fomos procurados e provocados para responder a questionamentos e dúvidas, seja de leigos ou mesmo de técnicos e profissionais da área, acerca da correta interpretação e delineação de tal alteração legislativa.

A principal delas, sem dúvida, diz respeito aos eventuais limites nos valores do recolhimento e reais obrigações processuais da parte, a fim de ver seu agravo de instrumento regularmente processado.

Melhor esclarecendo, o que ocorre é que a Lei 12.275/10 alterou a CLT, nos seguintes termos:

Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§5º ..............................................................

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

................. " (NR)

Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art.899

....................................................................

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." (NR) (grifos postos)

A dicção trazida pelo §5° do Art. 897 da CLT, ao determinar que o agravo de instrumento deva "obrigatoriamente" ser instruído com cópia do depósito recursal a que alude o §7° do art. 899 do mesmo Diploma Consolidado, numa leitura inicial, poderia gerar a ideia de que, em qualquer caso, o depósito recursal será exigível, o que não entendemos ser verdadeiro. Explicamos!

É preciso se recordar que o depósito recursal atinente a qualquer recurso, tem finalidades e fundamentos mediatos e imediatos, não sendo nosso foco, nesse breve estudo, a discussão sobre o enquadramento dos mesmos nesta ou naquela conceituação. O fato é que dentre os fundamentos principais da existência do depósito recursal, tem-se:

a) Inibição do uso de recursos e conseqüente implementação de celeridade processual;

b) Garantia prévia, ainda que parcial, do juízo de execução (crédito autoral);

c) Viabilização do direito recursal e resguardo à ampla defesa e contraditório, estabelecendo limite razoável de valor a ser depositado, posto que, caso se exigisse o depósito do valor total da condenação, qualquer que fosse o importe, certamente estas garantias constitucionais, em vários casos, restariam violadas.

Imperioso destacar que não há qualquer distinção entre a natureza do depósito recursal já previsto, v.g., para o recurso ordinário, recurso de revista e de embargos, em relação ao depósito ora instituído para o agravo de instrumento.

As perguntas formuladas a nós, neste particular, correm no sentido de se o depósito recursal do agravo de instrumento, porquanto se afigura num percentual do depósito recursal do recurso obstado cujo processamento o agravo intenta, não condiria com uma espécie de taxa, multa, penalidade ou simples depósito recursal, porém, neste último caso, acompanhado da indagação de se seria o mesmo desvinculado do valor atribuído pelo juízo à condenação.

As primeiras conceituações técnicas são facilmente afastadas. Não se trata de "taxa", porquanto não enquadrada na concepção tributária de valor a ser pago em contraprestação a um serviço público ofertado, mensurável, divisível e determinável.

Também não condiz com "multa", porquanto a lei não o previu como penalidade – nem poderia – pela prática do exercício de um direito recursal ou de ampla defesa, sendo certo que a lei somente pode imputar penalidade para a prática de ato ilícito, o que não soe acontecer o caso ora analisado.

A hipótese é, mesmo, de simples depósito recursal, cabendo-nos, então, a análise de se o mesmo está ou não vinculado ao valor atribuído pelo juízo à condenação.

Há tempos, entendia-se que os valores anualmente fixados pelo TST deveriam ser recolhidos em seus precisos valores, sempre que a parte intentasse fazer uso e aviar, nos autos, o recurso correlato. Segundo este entendimento, independentemente do valor da condenação, teria a parte que recolher o valor integral estabelecido pelo Corte Superior do Trabalho.

Tempos depois, com pleno acerto, esse entendimento foi superado, inclusive pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 128:

Súmula nº 128 - TST – RA 115/1981, DJ 21.12.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27/11/1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 8/11/2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 8/11/2000)

Deste modo, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum outro depósito recursal, qualquer que seja o recurso correlato, pode ser exigido da parte. Assim, por exemplo, caso o valor da condenação seja fixado em R$ 10 mil, recolhido este valor pelo somatório dos depósitos recolhidos quando da interposição dos recursos ordinário e de revista, não há como se conceber a exigência de depósito recursal para o agravo de instrumento que intente o processamento do recurso de revista cujo seguimento fora obstado.

As razões são evidentes! A principal delas é que o valor atribuído pelo juízo à condenação representa o próprio crédito do autor da ação. Assim, não há como se conceber a exigência, em face do réu, de efetuação de depósito recursal para além do valor do crédito obreiro, já que tal exigência legal refere-se justamente à garantia prévia do juízo de execução. Tanto verdade que, vale lembrar, o depósito recursal não é exigido da parte autora, apenas do réu da ação trabalhista.

Em caráter complementar, acresça-se que o estabelecimento dos valores pelo Tribunal Superior do Trabalho não objetivam, precipuamente, indicar o valor que a parte recorrente necessária e integralmente teria que depositar, mas sim consiste no teto de tal pressuposto, posto que, como dito, caso a parte tivesse que efetuar o depósito de todo o valor atribuído à condenação, como condição para conhecimento do recurso, certamente restaria inviabilizado, em várias hipóteses, o exercício do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, com os recursos a ele inerentes.

Assim, os importes estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista:

1) traduzem-se nos tetos a serem recolhidos pela parte recorrente para cada recurso, limitado, entretanto, em qualquer caso, ao valor atribuído à condenação, após o que nenhum outro depósito é exigível;

2) tem por finalidade limitar pecuniariamente a exigência de tal pressuposto, resguardando a ampla defesa.

Numa inversão à ordem natural, mas por entendermos que no caso concreto, tal sequencia facilitará a compreensão do leitor, importamos a esta altura para este singelo estudo as razões de justificação do Projeto de Lei 5.468/2009 (Câmara dos Deputados), que desaguou na alteração legislativa em comento:

J U S T I F I C A Ç Ã O

O presente projeto de lei tem por escopo impor à parte o ônus do recolhimento de depósito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, no ato da interposição do agravo de instrumento contra despacho que nega seguimento aos recursos ordinário e de revista.

O art. 40 da lei 8.177, de 1.º de março de 1991, estabelece que o depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

O TST, pela Resolução Administrativa 3, de 12/3/1993, interpretando o art. 8º da lei 8.542, de 23/12/92 (DOU de 24/12/92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, após ressaltar que o referido depósito não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, estabeleceu: "a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso."

Verifica-se que o legislador buscou impor ao recorrente o ônus do depósito recursal a cada recurso interposto, visando não só a garantia do juízo, mas também evitar a interposição de recursos protelatórios. A exceção a essa regra é o recurso de agravo de instrumento.

Na atualidade, verifica-se o uso abusivo do agravo de instrumento, com o nítido intuito da parte agravante de procrastinar o andamento do feito, já que se insurge, na maioria absoluta, contra óbice processual expressamente previsto em lei, com base em argumentação totalmente infundada, que só contribui para a perpetuação da lide e o assoberbamento do Poder Judiciário.

Nos anos de 2006, 2007 e 2008, foram processados no Tribunal Superior do Trabalho os seguintes quantitativos de agravos de instrumento e recursos de revista:

Ano

Recurso de Revista

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

2006

32.362

92.661

2007

25.636

66.908

2008

46.922

139.718

Ressalte-se que a proposição não restringe o exercício do direito de defesa, mas, sim, a interposição de recurso desfundamentado e protelatório, com a finalidade justamente de coibir o abuso da parte no exercício do direito de recorrer, fato que acarreta sério comprometimento na entrega definitiva da prestação jurisdicional, na medida em que cria uma sobrecarga de processo nos tribunais, já tão assoberbados com milhares de feitos.

Diante desse contexto, verifica-se a necessidade de criação de medida para coibir o uso abusivo do referido recurso, consubstanciada na imposição à parte da obrigatoriedade de recolhimento de depósito recursal.

Sala das Sessões, em 23 de junho de 2009.

Deputado Regis de Oliveira

Relator

Com a devida vênia, veja-se que a própria justificação do relator do projeto de lei faz menção expressa à Resolução Administrativa n.º 3, de 12/3/1993, através da qual o TST interpretara o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.92, estabelecendo, desde lá, que "depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado" e que "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso."

De se frisar, apesar de não mencionado pela justificação do relator, que este entendimento foi mantido pelo TST, por ocasião da Resolução n.° 129/2005 (DJ 20, 22 e 25/4/2005), posicionamento muito mais contemporâneo à proposição do projeto de lei em questão.

No desenrolar do projeto, o deputado federal Paulo Maluf posicionou-se pela inconstitucionalidade da proposta, com fundamentos no mínimo defensáveis, valendo destaque o trecho abaixo transcrito:

DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE

"Como se sabe, o recurso de Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, tem finalidade única: o destrancamento de recurso que teve seguimento denegado, pelo próprio juízo recorrido ou, em decisão monocrática, pelo relator do processo no órgão que deveria julgá-lo.

Esta característica do recurso de Agravo na Justiça do Trabalho já deixa transparecer, de forma clara, o primeiro princípio constitucional violado pelo texto do projeto: o princípio da razoabilidade.

Não é razoável a exigência de depósito recursal para interposição de recurso que busca, única e exclusivamente, fazer com que o colegiado competente cumpra o seu mister institucional, qual seja, julgar o recurso que fora trancado, após a efetivação de depósito recursal exigido para sua interposição.

Em outras palavras, não é razoável pagar duas vezes para se obter um único julgamento."

O fato é que a argüição de inconstitucionalidade supracitada foi superada pela CCJ e pelas casas legislativas.

Todavia, se superada a ideia de inconstitucionalidade de exigência de efetuação de dois depósitos recursais para proferimento de uma única decisão, por outro lado, com base nos mesmos fundamentos, não há como se entender que os depósitos recursais relativos ao recurso ordinário, de revista, de embargos e extraordinário estejam limitados ao valor da condenação, mas o ora estabelecido para o agravo de instrumento não o esteja, especialmente porque, repita-se, não há como se exigir da parte recorrente a efetuação de depósitos recursais que superem o valor atribuído pela decisão à condenação.

3. Segunda Problemática, obscuridade da lei e adequada exegese

Uma derradeira questão que nos foi indagada surge para nós como de solução mais fácil e menos trabalhosa. Diz respeito ao valor em que a parte recorrente deve se pautar para aplicar os 50% previstos pelo §7° do Art. 899 da CLT, ou seja, se sobre o valor recolhido pela parte quando da interposição do recurso que fora trancado, ou se incide no valor previsto para este mesmo recurso obstado, na data da interposição do agravo de instrumento.

Obviamente a dúvida ora indicada somente se aplica quando, entre o tempo decorrido entre a interposição do recurso obstado e a do agravo de instrumento, venha o valor do depósito recursal do recurso trancado a sofrer alteração.

A lei sub examine, mais uma vez, lamentavelmente, afigura-se obscura neste particular, apenas estabelecendo que:

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Entendemos que a leitura do dispositivo acima nos demanda duas breves condutas: (a) uma crítica ao legislador e (b) a apresentação da adequada exegese ao produto final da atividade legislativa em análise.

A crítica se funda no fato de que, ao nosso ver, não poderia o parâmetro ser outro senão o valor já recolhido por ocasião do recurso obstado, e sobre este é que deveria a parte fazer incidir, ao intentar o agravo de instrumento, o percentual de 50% previsto no supratranscrito dispositivo. Isso porque não apenas entendemos que a parte não pode ser prejudicada pela demora e atraso do Poder Judiciário na análise do seguimento do recurso para instância ad quem, mas também por se tratar, como dito na argüição de inconstitucionalidade acima, de exigência de um segundo depósito recursal para obtenção de uma única decisão do Poder Judiciario.

A crítica, entretanto, é feita justamente por não nos parecer ter sido esse o entendimento do legislador ao redigir o dispositivo supra que, apesar de obscuro, mais se aproxima da ideia de que o percentual de 50% deva incidir sobre o valor previsto para o recurso obstado na data da interposição do agravo de instrumento.

É que, como se infere da parte final do dispositivo, o legislador diz que este depósito corresponderá "a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".

Ora, ao nosso ver, se o entendimento do legislador fosse diverso, teria estabelecido que este depósito corresponderia "a 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelo agravante quando do recurso que pretende destrancar".

Por fim, acreditamos que, na prática, nenhuma parte agravante, ao menos de forma consciente e proposital, irá arriscar recolher 50% do valor já depositado quando do recurso obstado, mas sim irá invariavelmente recolher 50% do valor previsto para o recurso obstado quando da interposição do recurso trancado.

4. Conclusão

Ante tudo o quanto exposto, concluímos fundamentalmente que:

1) O depósito recursal ora estabelecido por advento da Lei 12.275/10 para interposição do agravo de instrumento, a exemplo do que ocorre com o recurso ordinário, recurso de revista, embargos e recurso extraordinário, encontra-se vinculado, para fins de teto e limites, ao valor atribuído à condenação, sendo que, uma vez atingido este, nenhum outro valor, seja para os demais recursos, seja para o agravo de instrumento, é exigível, nos termos da Súmula 128 do C. TST;

2) O percentual previsto pelo novel §7° do Art. 899 da CLT, na ordem de 50%, deve incidir sobre o valor indicado para o depósito recursal do recurso obstado por ocasião da interposição do agravo de instrumento que objetiva seu processamento, e não sobre o valor recolhido à época da interposição do recurso trancado.

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*Sócio do escritório ALNPP Advogados S/C





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