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Recentes alterações na legislação tributária: subcapitalização, remessa de juros ao exterior, parcelamento de débitos e outros temas

No dia 11 de junho de 2010, foi publicada a lei 12.249/2010, fruto da conversão da MP 472/09. A lei 12.249/10, além de promover alterações na redação original da MP 472/09, trouxe algumas novidades na legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas.

14/7/2010


Recentes alterações na legislação tributária: subcapitalização, remessa de juros ao exterior, parcelamento de débitos e outros temas

Alessandro Mendes Cardoso*

Armênio Lopes Correia*

Eloi Vasconcelos L. de Oliveira**

No dia 11 de junho de 2010, foi publicada a lei 12.249/10 (clique aqui), fruto da conversão da MP 472/09 (clique aqui). A lei 12.249/10, além de promover alterações na redação original da MP 472/09, trouxe algumas novidades na legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas. Apresentamos abaixo breves comentários sobre as principais mudanças introduzidas pela nova lei.

I - Multa Isolada – (Art. 62)

O art. 27 da MP 472 alterava o art. 18 da lei 10.833/03 (clique aqui) para determinar a incidência da multa de 75%, nos termos do art. 44 da lei 9.430/96 (clique aqui), no caso de não homologação de compensação por insuficiência ou ilegitimidade do direito creditório utilizado.

Entretanto, na conversão da MP 472/09 nessa previsão deixou de existir, dando lugar à nova redação do art. 74 da lei 9.430/96, em que se estabeleceu multa isolada de 50% no caso de não homologação de declaração de compensação, sem prejuízo da cobrança da multa de mora de 20% sobre o valor do débito não extinto pela compensação. Na sistemática da MP 472/09, aplicar-se-ia apenas a multa de 75%, já que esta se referia à multa de ofício incidente sobre o débito não compensado.

No caso de falsidade na declaração de compensação, deve ser aplicada a multa de 150%, tendo em vista a manutenção do art. 18 da lei 10.833/03 (com redação anterior à 472/09) e do art. 90 da MP 2.158/01 (clique aqui).

Além disso, foi instituída a cobrança de multa isolada de 50%, calculada sobre o valor do crédito, nos casos em que o pedido de ressarcimento de tributo ou contribuição for indeferido ou for considerado indevido. Esse percentual será majorado para 100%, quando o pedido de ressarcimento for objeto de falsidade.

II – Tributação da Variação Cambial – (Art. 137)

A partir do ano-calendário de 2011, caso ocorra oscilação da taxa de câmbio superior ao percentual determinado pelo Poder Executivo, será possível ao contribuinte alterar, dentro do próprio ano-calendário, o regime de apuração para reconhecimento das variações cambais ativas e passivas, para fins de apuração do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Além disso, ficou estabelecido que a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercida no mês de janeiro de cada ano-calendário.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários para a comunicação da opção e da alteração do regime de apuração.

III - Parcelamento de Dívidas com Autarquias, Fundações e Procuradoria-Geral Federal - (Art. 65)

A lei 12.249/10 instituiu, em seu art. 65, a possibilidade de parcelamento de dívidas (vencidas até 30/11/08) administradas pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com a Procuradoria-Geral Federal. Tais débitos compreendem, entre outros, aqueles mantidos com a ANP, ANATEL, ANVISA, DNPM, IPEA, IBGE e FUNAI. As únicas exceções são os débitos contraídos com o CADE e INMETRO, que não podem ser objeto de parcelamento.

Os débitos poderão ser pagos a vista ou parcelados, com reduções nas multas de mora/ofício/isoladas, nos juros e no encargo legal. As reduções são maiores para o pagamento à vista (redução de 100% das multas de mora e de ofício, além do encargo legal, de 40% das isoladas e de 45% dos juros de mora), e decrescem à medida que o número de parcelas (até 180) aumenta.

Neste tipo de parcelamento foi vetada a possibilidade de as parcelas correspondentes a multa de mora e de ofício e juros moratórios serem quitadas com saldos de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Vale ressaltar que esse benefício visa a alcançar apenas os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, que são executados pela Procuradoria-Geral Federal, não alcançando, portanto, os débitos de contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da lei 8.212/91 (clique aqui), os quais são administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e executados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

IV - Normas de Subcapitalização e Restrição à Remessa de Juros para o Exterior (Arts. 24, 25, 26)

A MP 472/09 introduziu, pela primeira vez na legislação brasileira, regras de subcapitalização, visando a restringir a dedutibilidade de encargos financeiros em empréstimos entre empresas vinculadas.

Entretanto, a MP 472/09 não tratava de situações em que os empréstimos eram obtidos, de forma exclusiva, com empresas vinculadas, não constituídas em paraísos fiscais, e que não tinham participação societária na empresa brasileira.

Essa lacuna da legislação foi preenchida na lei 12.249/10, ao estabelecer que no caso de endividamento exclusivamente com pessoas jurídicas vinculadas que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o somatório de todos os endividamentos não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da empresa brasileira. Por outro lado, caso não exista essa exclusividade, ou seja, nos casos em que o endividamento possa ser feito com vinculadas com e sem participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o somatório das dívidas não poderá ser superior a duas vezes o valor das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da empresa brasileira.

No que tange às operações realizadas com pessoas localizadas em países com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, o art. 25 da lei 12.249/10 suprimiu a necessidade de atendimento ao limite individual (endividamento de cada entidade/30% do patrimônio líquido da empresa brasileira). Conforme a nova lei, a partir de agora, basta o atendimento ao requisito global, ou seja, o valor total dos endividamentos com todas as entidades situadas em paraísos fiscais não poderá ser superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Outra novidade diz respeito à inaplicabilidade das regras de subcapitalização em relação às captações feitas no exterior por instituições financeiras de que trata o § 1º do art. 22 da lei 8.212/91 destinadas a operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A MP 472/09 limitou a dedutibilidade de juros e outras remunerações pagas para pessoas residentes em países com tributação favorecida. De acordo com o art. 26 desta norma, a dedutibilidade, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, estaria condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior;

b) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior que realizar a operação; e

c) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização do serviço.

Entretanto, a partir da edição da lei 12.249/2010, essas regras deixaram de ser aplicadas em relação ao pagamento de juros sobre o capital próprio. Além disso, a comprovação da capacidade operacional deixou de ser aplicada nos casos em que as operações não tenham como objetivo a redução da carga tributária e quando a beneficiária dos recursos seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da MP 2.158-35, de 24/8/01.

V - Incentivos Fiscais para a Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC (arts. 1° a 5°)

A MP 472/09 criou o REPENEC, tendo por objetivo conceder benefícios fiscais em obras de infraestrutura nos setores de petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural.

A lei 12.249/10 trouxe algumas novidades em relação a este Programa:

a) Institui a possibilidade de co-habilitação;

b) Prorroga para 30/6/11 o prazo para aprovação dos projetos. O prazo anterior era 31/12/10;

c) Condiciona a fruição do benefício da suspensão do Imposto de Importação em relação a bens e materiais de construção à inexistência de similar nacional;

d) Permite a transferência de titularidade do projeto de infraestrutura, bem como estabelece as suas condições.

Por outro lado, foi vetada a extensão dos benefícios do REPENEC a obras de infraestrutura no setor naval, bem como o dispositivo legal que impedia a utilização dos benefícios fiscais deste Programa em relação à aquisição de bens de informática e automação com similar nacional.

VI - Drawback – Prorrogação de Atos Concessivos (art. 61)

O art. 61 da lei 12.249/10 permite que os atos concessórios de drawback que tenham sido prorrogados com vencimento em 2010 poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de um ano.

VII - Parcelamento Crédito Prêmio IPI e Crédito Presumido do IPI – Utilização de Base Negativa e Prejuízo Fiscal (art. 81)

A MP 470/09 permitiu, até 30/11/09, o parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito prêmio de IPI (art. 1º do Decreto-Lei 491/69 - clique aqui), bem como daqueles oriundos da aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero ou não tributados (crédito presumido do IPI).

Por sua vez, a lei 12.249/10 admite a possibilidade de as prestações vinculadas a esse parcelamento serem pagas com prejuízo fiscal (25%) e com base negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (9%) relativos aos períodos de apuração encerrados até 31/12/09, desde que próprios, declarados e passíveis de compensação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do benefício no prazo máximo de 30 dias a partir da data de publicação desta lei.

Vale ressaltar que foram vetados o art. 80, que tratou do reparcelamento dos débitos relativos ao crédito prêmio do IPI e dos oriundos da aquisição de mercadorias sujeitos à alíquota zero ou como não tributados pela legislação do IPI, o §1º do art. 81, que admitia a utilização de precatórios para quitação desses débitos, o art. 129, que permitia a utilização de crédito presumido de IPI para aqueles contribuintes que desistissem da discussão do crédito prêmio de IPI, os artigos 133 e 134, que admitiam a exclusão da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do que foi perdoado no parcelamento do crédito prêmio do IPI, e o art. 135, que permitia que os depósitos vinculados aos débitos relacionados ao crédito prêmio do IPI fossem convertidos em renda da União após aplicação das reduções de multa e juros.

VIII - Parcelamento da Lei nº 11.941/09 (REFIS IV) (art. 127)

Os débitos tributários que tenham sido objeto de parcelamento, nos termos da lei 11.941/09 (REFIS IV - clique aqui), serão tratados como parcelados, nos termos do inciso VI do art. 151 do CTN, e, por conseguinte, terão a sua exigibilidade suspensa, até que ocorra a sua consolidação pela administração tributária.

Por outro lado, foi vetado o dispositivo legal que permitia a utilização de precatório de titularidade do próprio devedor ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico para amortizar os débitos tributários objeto do parcelamento especial.

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*Sócios do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados

**Advogado do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados

 

 

 

 

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