Migalhas de Peso

Maioridade: 18 ou 16 anos

Induvidosamente, há um desencontro entre a opinião pública e o direito vigente no país acerca do tema da maioridade penal. É o que se infere diante de pesquisas de opinião.

9/7/2010


Maioridade: 18 ou 16 anos

Antonio Pessoa Cardoso*

Induvidosamente, há um desencontro entre a opinião pública e o direito vigente no país acerca do tema da maioridade penal. É o que se infere diante de pesquisas de opinião: em dezembro/2003, o CNT/Sensus indicava o percentual de 88,1%, enquanto a Folha de São Paulo, janeiro/2004, apontava 84% dos entrevistados que manifestaram favoráveis à redução da maioridade.

Temos de lembrar que a edição de leis para a convivência do homem é fruto da tradição da vida humana, apesar de elas não terem a virtude de acomodar a maldade do homem; os bons costumes certamente substituiriam as más leis, responsáveis pela petrificação de privilégios. Mas se faz parte do sistema legislar, devemos lembrar que, no Brasil, temos a figura de leis que pegam e leis que não pegam.

A Constituição Federal (clique aqui), art. 228, o CP (clique aqui), art. 27 e o ECA (clique aqui), art. 104, asseguram a maioridade penal somente aos 18 anos, enquanto lei mais recente, o CC de 2002 (clique aqui), reduziu para 16 anos a maioridade civil; a lei eleitoral e a própria Constituição asseguraram a maioridade política a partir dos 16 anos, quando permitem aos jovens, nessa idade, escolher seus governantes.

O primeiro CP brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a maioridade penal em 14 anos; o advento da República provocou a edição do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, através do Decreto 847, de 11/10/1890, que estabelecia não serem criminosos "os menores de 9 anos completos"; e "os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento". O Código de Menores de 12/10/1927, Decreto 17.943-A, conhecido por Código Mello Matos, assegurava inimputabilidade para o infrator que tivesse até 14 anos; acima dessa idade e menos de 18 anos aplicavam-se as disposições da nova lei, utilizando-se o critério biopsicológico.

O Código de 1940, na exposição de motivos esclarecia que "não cuida o projeto dos imaturos - menores de 18 anos - senão para declará-los inteira e irrestritamente fora do direito penal (art. 23), sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial".

O Projeto Hungria, de 1963, que não se tornou lei, mas manteve a inimputabilidade aos 18 anos e considerou passível de aplicação da lei penal o maior de 16 que fosse considerado maturo. É o critério subjetivo e biopsicológico, extinto pelo Código de 1940. O Código Penal de 1969, Decreto-lei 1004/69, que não chegou a viger, seguiu os ensinamentos de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de 16 anos, desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato.

O Código de Menores, lei 6.697, de 10/10/1979, assim como as outras leis sobre o assunto, seguiram o mesmo caminho, para considerar inimputável o menor de 18 anos. Esta lei, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o fato de um adolescente furtar, traficar, ou matar não implica em crime, mas numa infração; sustenta-se no argumento de que os "infantes" não sabem o que fazem ou não tem maturidade, e, portanto, são inimputáveis.

A reforma ao Código Penal, de 1984, manteve a inimputabilidade penal aos 18 anos, inadmitindo o critério biopsicológico e aderindo ao sistema biológico.

A Constituição de 1988 ratificou a maioridade somente aos 18 anos.

O adulto ou o adolescente que mata uma pessoa comete um crime ou uma infração, mas tanto um quanto outro acabam com a vida de um ser humano. O maior e o menor de 18 anos serão julgados por leis diferentes; enquanto o Código Penal aprecia a gravidade do delito e aplica a pena contra o criminoso, o ECA, sob o argumento de reabilitação do menor, desconsidera a gravidade da infração e apenas admite o internamento do menor. Assim, o Código Penal trata o adulto de homicida e a lei 8.069/90 (ECA - clique aqui) considera o adolescente apenas um mal educado; um vai para a cadeia, outro será internado em estabelecimento educacional. Em outras palavras, o sistema em vigor separa o anjo, adolescente com 17 anos e 11 meses e 29 dias, do demônio, adulto com mais de 18 anos.

Os juristas afirmam a impossibilidade de mudança do dispositivo constitucional, porque se trata de clausula pétrea, que não admite alteração, quando relativo aos direitos individuais, estes relacionados no art. 5º da Constituição (clique aqui). Ampliaram o alcance deste conceito para outros casos, mesmo sabendo-se que a maioridade penal é fruto de política criminal e atende a circunstâncias de tempo e de valores na sociedade e não simplesmente um direito individual.

Não é razoável, acreditar-se que o legislador quisesse fixar como pétrea a idade de 18 anos como marco inicial da imputabilidade penal, ainda mais se considerarmos os reclamos da sociedade para diminuir a idade da responsabilidade penal, antes mesmo da edição da Constituição de 1988.

Afinal, as cláusulas pétreas não podem condenar uma geração a aceitar eventuais abusos da geração anterior.

As leis que fixam a responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja, privilegiam a idade, desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator que recebe da vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes "penas": advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, a exemplo da FEBEM; mas uma dessas "medidas socioeducativas" não pode durar mais de três anos e o menor nunca será levado ao sistema penitenciário. A criança de até 12 anos simplesmente não pode ser punido pelo Estado.

Grande é o número de adolescentes envolvidos na prática de crimes hediondos, como homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, latrocínio. Assim, o menor de 18 e maior de 16 anos têm de ser considerado cidadão com capacidade para entender as conseqüências de seus atos, porque possui discernimento e compreensão de que essas ações são ilícitas e merecedoras de penas.

A presunção que se tinha, em 1940, edição do Código Penal, de ingenuidade, de falta de entendimento da ilicitude da conduta, já não encontra eco nos dias atuais, pois, em meados do século passado, o Brasil era eminentemente agrário, diferentemente do que ocorre atualmente, quando o acesso à informação, à educação ampliou-se consideravelmente. Os tempos mudaram, as informações tornaram-se mais fáceis e acessíveis a um maior número de pessoas e as fontes de estudo expandiram-se. Afinal, nesses últimos 60 anos o Brasil e o mundo passaram por significativas transformações sociais.

A consciência política, quando se confere ao menor de 18 anos o direito de escolher seus governantes, deve coincidir com a consciência penal. A Constituição Federal, art. 14, § 1º, inc. II, alínea "c", o Código Eleitoral consignam o direito de o menor de 18 anos escolher seus governantes e o Código Civil, editado em 2002, reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos de idade, permitindo que o cidadão, com 16 anos, possa constituir empresa, assumir obrigações fiscais e trabalhistas; com tudo isto, a responsabilidade penal não é fixada aos 16 anos, sob o argumento de que o adolescente não tem maturidade para entender que matar, roubar, estuprar são procedimentos errados e as pessoas que se envolvem nessas práticas merecem penas.

A OAB e outros segmentos da sociedade que não admitem a redução da idade penal explicam que o jovem, autor de infrações, "crimes" quando envolve os maiores, não será reeducado se encarcerado juntamente com os criminosos de maior idade; este argumento é falacioso, porquanto tanto as cadeias quanto as instituições socioeducativas são verdadeiras "escolas do crime" e não se prestam para punir os adultos e muito menos os adolescentes. Não se pode deixar de reduzir a idade penal sob o motivo de que a redução complicará ainda mais a situação crítica dos presídios.

Compete ao Estado envidar esforços para transformar os presídios e as FEBENSs ou alterar os meios de punição para os criminosos; o cidadão é que não pode nem deve continuar sofrendo violência, originada de jovens, cientes de que não serão punidos.

O menor pode cometer o crime mais bárbaro possível que receberá como "pena" o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo assim por três anos, e, quando completar 21 anos, será posto em liberdade com a ficha limpa; se praticar outro crime não será reincidente, mas réu primário.

A India fixa a idade limite de 7 anos para responder pelo crime cometido; Inglaterra e Nova Zelândia punem o criminoso a partir dos 10 anos; o Canadá, Israel e Holanda punem a partir de 12 anos; a Itália e Alemanha levam as crianças aos tribunais a partir dos 14 anos; Portugal, Argentina Espanha e Chile, a partir de 16 anos; Brasil, Colômbia, Venezuela, Dinamarca e França a partir de 18 anos. Nos Estados Unidos não se adota o sistema biológico e, portanto, não existe idade mínima, mas considera-se a índole e a consciência a respeito do ato praticado. Enfim, não temos argumentos sérios para não punir os adolescentes, pois os países mais desenvolvidos não endossam a fixação de idade para isentá-los de culpa.

Os legisladores não devem esperar o cometimento de outros crimes bárbaros pelos menores para fazer tramitar as várias emendas à Constituição, objetivando alteração do art. 228 da Constituição Federal.

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*Desembargador do TJ/BA





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