A equivocada opção por onerar a folha de pagamento
Alessandro Mendes Cardoso*
Entre os problemas que são apontados destacam-se a concentração da carga no consumo, a complexidade legislativa e procedimental, a má distribuição do ônus tributário e a excessiva tributação da folha de pagamento das empresas.
Com relação a este último ponto, em várias oportunidades autoridades econômicas e fiscais do Governo Federal já se manifestaram sobre a necessidade de mudança dessa situação, reconhecendo os argumentos do empresariado e tributaristas sobre os perversos efeitos da tributação da massa salarial (redução do poder de compra dos trabalhadores, crescimento da informalidade e desestímulo à criação de postos de trabalhos são os mais destacados).
A carga fiscal sobre a folha de remuneração é composta de 20% da contribuição da empresa, 2,5% do salário-educação, 2,5% do sistema S, 1% a 3% do RAT, 0,6% do SEBRAE, 0,2% para o INCRA.
E apesar dessa já alta carga tributária, nos dois últimos anos assistiu-se à implementação de uma política fiscal que contraria totalmente a expectativa da sociedade e o próprio discurso político, com o aumento do custo fiscal da folha de pagamentos.
Primeiro, em janeiro de 2009 o Decreto 6.727/09 (clique aqui) alterou o Regulamento da Previdência Social para exigir a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo, contrariando entendimento já consolidado da jurisprudência trabalhista e previdenciária.
O Decreto 6.957/09 (clique aqui), por sua vez, alterou a lista do grau de risco do RAT por atividade econômica, promovendo na grande maioria dos casos a majoração da alíquota. Das 1.301 atividades listadas, 866 tiveram o seu grau de risco majorado, sendo que 236 saíram do grau leve (alíquota de 1%) para o grau grave (alíquota de 3%). Chama a atenção a falta de fundamentação, dentro de parâmetros de equilíbrio financeiro/atuarial e referibilidade, para a majoração. A única base de dados disponível para essa análise é o "Anuário Estatístico da Previdência Social" que, contudo, é insuficiente para dar suporte de validade para a majoração operada pelo Poder Executivo, uma vez que: a) os únicos dados divulgados, e de forma apartada por setor econômico, dizem respeito ao número de acidentes registrados, não havendo qualquer divulgação sobre o custo com benefícios acidentários e o volume de recursos necessários para se cobrir esta despesa; b) o aumento do número de acidentes de trabalho, por si só, não pode fundamentar a majoração, já que não tem o condão de comprovar o aumento do grau de risco da atividade. Isto por que: 1) em muitos casos este aumento decorre do acréscimo no número de empresas e trabalhadores na atividade; 2) são computados eventos como acidentes de trajeto, que não dizem respeito diretamente ao grau de risco da atividade; 3) inclusão de evento por NTEP (vinculação por presunção); c) existem situações em que houve majoração do grau de risco mesmo tendo havido diminuição no número de eventos no período ou, ainda, que o aumento no número de eventos é percentualmente muito menor que a majoração.
Já em janeiro desse ano entrou em vigor o Fator Acidentário Previdenciário que majorou a alíquota do RAT para milhares de empresa (o fator pode reduzir a alíquota para até metade, mas também pode dobrá-la). O início da sua cobrança gerou um grande número de ações judiciais que discutem a sua legalidade com base em argumentos como a ilegal instituição de majoração fiscal por ato infralegal e da irrazoabilidade da sua técnica de fixação (por exemplo, com a utilização de método de comparação entre empresas registradas na mesma subclasse do CNAE). As críticas e ações dos contribuintes já levaram a uma revisão do FAP pelo Ministério da Previdência, a qual, contudo, não deve resultar em desistência de sua discussão judicial pelas empresas.
Reconhece-se que um dos fatores que levou o Brasil a suportar bem a crise econômica mundial foi a força do seu mercado interno. Entretanto, essa pujança está minada pela exagerada tributação da remuneração paga aos trabalhadores, que dificulta o aumento dos postos de trabalhos e do valor dos salários e induz à informalidade (fato que traz impacto direito ao financiamento da seguridade social). Esse contexto deveria levar as autoridades a analisar e implementar uma política de substituição gradual da oneração fiscal da folha por outras formas de arrecadação, ao invés de se trabalhar em sentido contrário, como se deu com a medidas listadas.
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*Sócio do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados
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