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Alterações na legislação do ISS para o Município de SP

Dentre os serviços sujeitos à nova sistemática de retenção do ISS encontram-se os tomados ou intermediados por instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, agências de publicidade, hospitais e pronto-socorros, dentre outros.

10/2/2003

 

Alterações na legislação do ISS para o Município de São Paulo

Tércio Chiavassa

Tathiane S. Piscitelli*

Em 30.12.2002, foi promulgada a Lei Municipal nº 13.476. Houve alterações na legislação relativa ao Imposto sobre Serviços ("ISS") do Município de São Paulo.

Inicialmente, convém destacar a redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) na prestação de serviços relativos às atividades de desenvolvimento, produção e distribuição de programas de computador (softwares), conforme artigo 28 dessa lei municipal.

Ademais, com o aparente objetivo de combater a guerra fiscal entre os Municípios e aumentar a arrecadação tributária, a Lei Municipal nº 13.476 determina em seu artigo 5º que, a partir de janeiro de 2003, determinados tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de São Paulo, estarão obrigados a efetuar a retenção do ISS na fonte, sendo responsáveis pelo pagamento do imposto municipal em relação aos serviços que a própria lei especifica.

A título exemplificativo, mencione-se que dentre os serviços sujeitos à nova sistemática de retenção do ISS encontram-se os tomados ou intermediados por instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, agências de publicidade, hospitais e pronto-socorros, dentre outros1, que ficam obrigados a efetuar a retenção do ISS no momento do pagamento pela prestação dos serviços que encontram correspondência na lei.

Cumpre ainda mencionar que, nos termos do artigo 6º dessa lei, na hipótese de a prestação do serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, estará o responsável tributário desobrigado do pagamento e da retenção do ISS, que será calculado com base na alíquota determinada na Tabela de Serviços do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 10.423/87).

Também inexistirá obrigatoriedade de reter o ISS na fonte caso o prestador do serviço (i) goze de isenção ou imunidade; (ii) seja sociedade de profissão regulamentada (i.e. médicos, advogados, dentistas, etc); (iii) seja microempresa; e (iv) sociedades enquadradas no SIMPLES. Vale notar que o enquadramento do prestador do serviço em qualquer das hipóteses enumeradas deverão ser devidamente comprovadas.

Por fim, o artigo 12 da Lei Municipal nº 13.476 estipula a incidência de multa moratória, calculada sobre o valor do imposto devido, à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso do ISS, limitada a 20% (vinte por cento). A nova sistemática de recolhimento do ISS entrou em vigor em 1º.1.2003, nos termos de seu artigo 30.

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1 Em relação ao rol integral das pessoas jurídicas obrigadas à retenção do ISS, bem como aos serviços submetidos à nova sistemática, sugerimos a leitura dos incisos do artigo 5º da Lei nº 13.476.
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* associados do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista.


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Ó

2002. Direitos Autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados.

Pinheiro Neto Advogados

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