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Juizados Especiais da Fazenda Pública – ampliação do acesso à Justiça – facilitação à insurgência contra multas de trânsito – lei 12.153/09

Parece oportuno averbar que para se alcançar o significado do tema proposto é de bom tom fazer algumas considerações prévias, abordando, ainda que em rápidas pinceladas, a instituição do Juizado Especial nos seus aspectos dimensionais.

1/7/2010


Juizados Especiais da Fazenda Pública – ampliação do acesso à Justiça – facilitação à insurgência contra multas de trânsito – lei 12.153/09

Sidney Martins*

I – Introdução ao tema

Parece oportuno averbar que para se alcançar o significado do tema proposto é de bom tom fazer algumas considerações prévias, abordando, ainda que em rápidas pinceladas, a instituição do Juizado Especial nos seus aspectos dimensionais.

II – Simplificação ou deformalização do processo e do procedimento judicial – surgimento dos Juizados Especiais

A Constituição Federal de 1988 (clique aqui), no inciso I, do art. 98, determinou que o Poder Público (União, Distrito Federal, Territórios e Estados) criasse nas respectivas jurisdições, os chamados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Atribui-se ao sucesso da vetusta Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, lei 7.244/1984 (clique aqui), a inspiração do constituinte para promover a inserção no texto da Carta Magna da criação de tais órgãos.

Para implementar o comando constitucional o legislador ordinário, no ano de 1995, trouxe à ordem jurídica a lei 9.099 (clique aqui), para regulamentar os Juizados na esfera da denominada Justiça Comum Estadual e do Distrito Federal.

Em 2001 veio a lei 10.259 (clique aqui) instituindo os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Esses diplomas acabaram por criar um Sistema Jurídico-Processual Simplificado para os processos e procedimentos de sua alçada.

Por expressa previsão legal, foram valorizados os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.1

Enganadamente alguns defenderam a ideia de que os Juizados surgiram para desafogar o Poder Judiciário.

Em verdade, a criação dos Juizados deve ser encarada como sendo o vencimento de mais uma etapa da construção de uma Justiça Acessível.

CAPPELLETTI, já nos idos de 1968, visualizava as dificuldades de acesso à Justiça, elencando, no seu entender, como principais barreiras:

1 – custas judiciais; 2 – pequenas causas (às vezes os custos excedem o montante da controvérsia em questões decididas nos processos judiciários formais); 3 – tempo; 4 – pequenas possibilidades da população em geral, em termos de recursos financeiros e aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação em sua defesa; 5 – dificuldades do litigante eventual perante o habitual (normalmente grandes empresas com estrutura jurídica organizada); 6 – dificuldades na defesa de interesses difusos.2

O mesmo CAPPELLETTI, para solucionar a problemática do acesso ao judiciário, afirmava que:

a primeira solução para o acesso é a assistência judiciária; a segunda diz respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses "difusos"; e a terceira é o que se denomina "enfoque de acesso à Justiça", representando uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo, além de medidas de caráter geral, com reformas no campo dos direitos material e processual, além das estruturas dos órgãos jurisdicionais.

Destarte, tem-se que os Juizados Especiais surgiram para facilitar o acesso à prestação jurisdicional por aqueles que compõem uma camada menos afortunada da população, as quais ficavam alijadas do processo judicial porque sem condições financeiras de arcar com os custos das demandas, deixavam de provocar a manifestação da Justiça.

Nesse contexto também estavam outros cidadãos que, embora não pudessem ser incluídos na classe dos sem recursos, não buscavam socorro no Judiciário pelo fato de que as despesas com custas processuais, honorários profissionais, etc., superavam o próprio proveito econômico que adviria da decisão judicial.

A pouca expressão monetária do pleito inviabilizava ou desestimulava o aforamento de ações perante as Varas Comuns.

Desse modo, pode-se concluir que inúmeras pessoas que se encontravam despojadas de acesso viável ao processo passaram a ter facilitada a busca de seus direitos de cidadãos, com o surgimento de uma via judicial simplificada.

III – Causas de competência dos Juizados Especiais Estaduais

A lei 9.099/95 estabeleceu que aos Juizados Especiais compete apreciar e decidir causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, cujas matérias sejam tidas como de menor complexidade3 e ainda o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo (aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos)4.

No conjunto das causas de menor complexidade estão as ações de despejo para uso próprio, as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos e as que versem sobre:5

a) arrendamento rural e parceria agrícola;

b) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) revogação de doação.

Dita lei excluiu da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as concernentes a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.6

IV – Partes no Juizado Especial Cível

A lei 9.099/95 declara que não podem atuar como parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.7

Podem ser autores no Juizado Especial Cível Estadual as pessoas físicas capazes (excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas), as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.8

V – Competência dos Juizados Especiais Federais

A EC 22, de 18 de março de 1998 (clique aqui), acrescentou parágrafo único ao art. 98 da Constituição Federal (hoje § 1º por renumeração feita pela EC 45/04 - clique aqui), obrigando a criação de juizados especiais no seio da Justiça Federal.9

Veio a lei 10.259, de 12 de julho de 2001 (clique aqui), criando o Juizado Especial Federal Criminal10 para processar e julgar os feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo nos delitos de competência da Justiça Federal, bem como o Juizado Especial Federal Cível com vistas a processar, conciliar, julgar e executar as causas Federais de até o valor de sessenta salários mínimos11.

A competência da Justiça Federal vem delineada no art. 109, da Constituição Federal.12

Não competem ao Juizado Especial Federal Cível:13

a) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

b) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

c) a disputa sobre direitos indígenas;

d) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

e) ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

f) causas que visem a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

g) ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

VI – Partes no Juizado Especial Federal Cível

Têm legitimidade para atuar no Juizado Especial Federal Cível:14

a) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte;

b) como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

VII – O advento da lei 12.153/09 – Juizados Especiais da Fazenda Pública

O panorama legislativo dos Juizados Especiais Estaduais vem marcado pela exclusão das causas em que figurem como parte a Administração Pública.

No plano dos Juizados Especiais Federais, isso é amenizado para determinadas situações onde se admite a atuação dos entes públicos.

Alterando esse quadro, em 22 de dezembro de 2009, foi editada a lei 12.153 (clique aqui) dispondo sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no campo de jurisdição dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Todavia, para que fosse possível encetar as providências administrativas necessárias à criação desses Juizados Especializados, o legislador fixou que a lei entraria em vigor decorridos seis meses de sua publicação em Diário Oficial, bem assim que a efetiva instalação deve se dar no prazo de até dois anos.15

VIII - Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Até o surgimento da lei 12.153/09, no Sistema dos Juizados Especiais tínhamos em sede de competência jurisdicional que:

- nos Juizados Estaduais (lei 9.099/95), a parte podia escolher a via judicial comum;

- nos Juizados Federais (lei 10.529/01), inexiste a faculdade de eleição por outro foro. A parte não pode acessar a Justiça Comum.

A Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, § 4º, declara taxativamente que onde ele estiver instalado a sua competência é absoluta.16

A matéria reservada ao Juizado sob referência diz respeito a causas cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.17

Não estão incluídas na seara desse Juizado:18

a) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

b) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

c) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

IX – Partes no Juizado Especial da Fazenda Pública

Na dicção do art. 5º, da lei 12.153/09, têm capacidade postulatória perante o Juizado Especial da Fazenda Pública:19

a) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte;

b) como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

X – Multas de trânsito – questionamento judicial facilitado com o aparecimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Com a resenha feita em torno do cognominado Sistema de Juizado Especial viu-se que:

- Nos Juizados estaduais, não é permitido aforar causas, entre outras, de natureza fiscal ou de interesse da Fazenda Pública, além de inadmitir-se como parte as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas;

- Nos Juizados Especiais Federais Cíveis, conquanto se admita como sujeito passivo a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, não se aceita ações que visem a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de caráter previdenciário e o de lançamento fiscal.

Isso importa considerar que as multas por infrações de trânsito não poderiam ser questionadas judicialmente na via estreita e específica dos Juizados Especiais.

O auto de infração de trânsito constitui espécie de ato administrativo tal qual o processo que leva à imposição de multa dessa ordem.20

Deveria ser acionada a Justiça Comum (Varas Estaduais ou Varas Federais) por quem se sentisse prejudicado com a aplicação de multa de trânsito.

Nas capitais e grandes cidades existem as Varas da Fazenda Pública, na conformidade com os respectivos Códigos de Divisão e Organização Judiciárias Estaduais, para decidir sobre as querelas que envolvam as entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Estados e dos Municípios.

Agora, com a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aquele que pretender contrapor-se à multa de trânsito que lhe foi aplicada terá a vida facilitada, exceção feita às provindas dos organismos federais.

Facilitada porque nesses Juízos não há custas a pagar e o procedimento é teoricamente mais célere.

Certamente há uma demanda reprimida originária da pequena expressão monetária de muitas multas.

A legislação de trânsito fixa os seguintes valores:

- Infrações gravíssimas = R$ 191,44;

- infrações graves = R$ 127,69;

- infrações médias = R$ 85,13;

- infrações leves = R$ 53,20.

Tendo como parâmetro os valores de custas vigentes no Estado do Paraná, podemos estabelecer que para uma ação que vise anular multa leve no importe de R$ 53,20 seriam despendidos no mínimo R$ 220,85 (duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).

Não bastasse o fator econômico a propiciar condições favoráveis para atacar as decisões administrativas na esfera judicial, a simplicidade dos procedimentos no Juizado Especial é outro facilitador.

Muitas benesses conferidas à Administração Pública no foro privilegiado das Varas da Fazenda Pública desapareceram.

Inexiste prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público apresentarem defesas ou interporem recursos.21

Até a realização da audiência de conciliação a Administração ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para fins de esclarecimento da causa.22

Esse comando é assaz relevante à medida que equilibra as forças entre o cidadão e o ente público que, não raras vezes dificulta o acesso do particular a documentos vitais ao desfecho da lide.

A burocracia para a obtenção de documentos junto às repartições públicas sofre sensível abalo e torna ineficaz também qualquer tentativa de dificultar, propositadamente ou por desleixo, a produção de prova por parte do administrado.

Os julgamentos proferidos contra a Administração Pública não mais estão sujeitos ao chamado reexame necessário.23

Frise-se, por derradeiro, que a pretensão voltada à desconstituição, anulação ou cancelamento de multa de trânsito, nos Juizados Especiais, não pode ser postulada por mandado de segurança, eis que essa via estreita não é de uso permitido pela Lei 12.153/2009.

Portanto, novas portas do Judiciário abrem-se para os apenados por multas de trânsito.

__________________

1 Lei 9.099/95, art. 8º

2 CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1968. 168 p.

3 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo alor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

4 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).
Parágrafo único. ( ... ).
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).

5 O art. 3º, da Lei 9.099/95, abarca como de sua competência as lides tratadas no art. 275, inciso II, do CPC, verbis:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I – ( ... ):
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995):
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

6 Lei 9.099/95. Art. 3º (...).§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

7 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

8 Lei 9.099/95. Art. 8º ( ... ).
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).

9 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – ( ... ):
II – ( ... );
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

10 Lei 10.259/2001: Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).

11 Lei 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

12 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

13 Lei 10.259/2001; Art. 3º: ( ... ).
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

14 Lei 10.259/2001: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

15 Lei 12.153/2009:
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

16 Lei 12.153/2009: Art. 2º ( ... ).
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

17 Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

18 Art. 2º ( ... ).
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

19 Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

20 Cf. MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito – Defesa Prévia e Processo Administrativo. Juruá Editora. Curitiba/PR. 2ª ed.: p. 67.

21 Lei 12.153/2009: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

22 Lei 12.153/2009: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

23 CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – ( ... ).
"§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
"§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
"§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

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*Advogado, consultor, palestrante e Coordenador do Núcleo de Direito Público e da Controladoria de Qualidade do escritório Küster Machado - Advogados Associados






 

 

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