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TJ/SP derruba entendimento pela prorrogação automática de contrato de câmbio

O TJ/SP, em recente julgado de sua 37ª Câmara de Direito Privado, firmou entendimento sobre tema que vem acirrando as relações entre instituições financeiras e o setor exportador.

21/6/2010


TJ/SP derruba entendimento pela prorrogação automática de contrato de câmbio

João Alfredo Stievano Carlos*

O TJ/SP, em recente julgado de sua 37ª Câmara de Direito Privado, firmou entendimento sobre tema que vem acirrando as relações entre instituições financeiras e o setor exportador – a prorrogação automática do vencimento das obrigações assumidas em contratos de câmbio, em virtude das Resoluções 3.675 (clique aqui) e 3.826 (clique aqui) do BACEN.

A discussão espelha os reflexos jurídicos da crise financeira de 2008, em razão da qual muitas empresas exportadoras brasileiras viram suas vendas ao exterior recuar de forma sensível. Essa retração do mercado fez com que muitos exportadores não conseguissem embarcar toda a quantidade de mercadorias esperada, acarretando, assim, a não liquidação de grande parte as operações de câmbio firmadas para viabilizar o volume de exportações que se previa na época.

Como resultado disso, o que se teve ao longo de 2009 foi um intenso movimento de repactuação das operações de câmbio para exportação, fato que postergou para o final de 2009 e início de 2010 a liquidação efetiva das operações de câmbio fechadas ao tempo da eclosão da crise. O objetivo era dar fôlego aos exportadores e viabilizar a liquidação das operações pendentes sem impor ao exportador as penalidades impostas pelo BACEN para os casos de não liquidação.

No entanto, alguns segmentos da economia – em especial o setor agropecuário -, não retomaram o volume de exportações no ritmo que se esperava. O resultado: as operações de câmbio, que já haviam sido repactuadas, acabaram por chegar ao vencimento sem a respectiva liquidação.

Diante desse cenário é que o BACEN acabou por editar as Resoluções 3.675 e 3.826, por meio das quais se dispôs que os contratos de câmbio firmados antes de 18 de dezembro de 2009 poderiam ter o seu vencimento prorrogado para até 30 de dezembro de 2010.

Contudo, as Resoluções em questão (cujos termos já se incorporaram ao RMCCI – Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais) foram expressas ao dispor que os vencimentos desses contratos de câmbio poderiam ser objeto de nova prorrogação, desde que houvesse mútuo consenso, expressamente manifestado entre o exportador e a instituição financeira contratante.

Ou seja, ao final do prazo de liquidação de qualquer contrato de câmbio firmado antes dessa data, instituições e exportadores negociaram, em determinados casos, nova prorrogação de suas operações e, noutros, os contratos de câmbio, por falta de repactuação, se venceram naturalmente em razão do decurso de prazo.

Todavia, alguns exportadores resolveram obter na Justiça autorização para, simplesmente, deixar de liquidar suas obrigações no prazo estabelecido em contrato, impedindo os bancos credores, ainda, de promover a regular cobrança da dívida oriunda dos pagamentos antecipadamente realizados aos exportadores.

E assim, uma enxurrada de ações desconstitutivas de contratos de câmbio adentrou o Judiciário paulista no início do ano de 2010, pelas quais se sustentou a tese de que as recentes Resoluções do BACEN seriam suficientes para determinar que nenhum contrato de câmbio se venceria ao longo do ano de 2010.

A tese acabou por ser bem acolhida pelos Juízos de primeira instância do Estado de São Paulo, que iniciaram um movimento de concessão de liminares para obstar a cobrança judicial dos contratos de câmbio anteriores a 2009 que não haviam sido liquidados pelos respectivos exportadores.

A discussão chegou então, ao TJ/SP. A Corte Paulista, no final de maio de 2010, acabou por proferir o primeiro julgado - e que já integra o repertório de jurisprudência da corte - acerca da matéria, pelo qual derrubou, prontamente, o entendimento pela prorrogação automática de contratos de câmbio de exportação.

Segundo o Desembargador Roberto Mac Craken, relator do julgamento do leading case acerca da matéria, a intenção das normas do BACEN é viabilizar a prorrogação dos contratos de câmbio, porém, não obrigar as instituições financeiras a prorrogar todas as operações firmadas até 2009 e que ainda não tenham sido liquidadas.

De acordo com o magistrado, a prorrogação desse tipo de operação depende de prévia e expressa pactuação por escrito entre o exportador e a instituição financeira, em observância à condição imposta pelo próprio BACEN, no sentido de que o contrato de câmbio só se prorroga mediante o mútuo consenso entre banco e empresa exportadora.

Dessa maneira, firma-se um precioso precedente em prol da validade da cobrança de dívida decorrente da não liquidação de contrato de câmbio vencido antes de 30 de dezembro de 2010, não prorrogado sob a égide das Resoluções 3.675 e 3.826 do BACEN, viabilizando, assim, os procedimentos de execução previstos no artigo 75 da lei 4.728/64 (clique aqui).

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*Advogado do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados

 

 

 

 

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