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Juizados Especiais da Fazenda Pública: vigência da lei 12.153/09 e instalação dos Juizados

No dia 23 de junho de 2010 entra em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

18/6/2010


Juizados Especiais da Fazenda Pública: vigência da lei nº 12.153/2009 e instalação dos Juizados

Oscar Valente Cardoso*

No dia 23 de junho de 2010 entra em vigor a lei 12.153/09 (clique aqui), que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Dessa forma, existirão no Brasil quatro leis diferentes sobre o rito processual dos Juizados Especiais: a) a lei 9.099/95 (clique aqui), na Justiça Estadual; b) a lei 10.259/01 (clique aqui), na Justiça Federal; c) a recente lei 12.153/09 (clique aqui), dos Juizados da Fazenda Pública nos Estados, DF, Territórios e Municípios; d) e o CPC (clique aqui), que incide subsidiariamente sobre todas as leis anteriores.

A capacidade de ser parte nos Juizados da Fazenda Pública está assim regulamentada pela lei 12.153/09:

"Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na LC 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

Portanto, há semelhanças com a lei que regulamenta os Juizados Especiais Federais, podendo atuar nos Juizados da Fazenda Pública: a) como autores, as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; b) e como réus as pessoas jurídicas relacionadas com os entes legalmente legitimados (Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios – Administração Pública direta –, além de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas – Administração Pública indireta). Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95.

Apesar do início da vigência da lei, seus dispositivos finais traçam limites diferentes para a efetiva instalação dos novos Juizados.

Nos termos do art. 22, "os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública".

Ao contrário da lei dos Juizados Especiais Federais, que determinava a instalação a partir de sua entrada em vigor (seis meses a partir da publicação), coincidindo os dois fatos, a lei 12.153/09 fixa o prazo a partir do início de sua vigência (e não da publicação). Logo, confere um lapso temporal de 2 anos para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública sejam efetivados (ou de 2 anos e seis meses a partir da publicação).

A fixação de um prazo máximo para a instalação dos Juizados da Fazenda Pública, após a entrada em vigor da lei, tem duas finalidades principais: a) possibilitar a criação da estrutura necessária para a efetivação dos Juizados, concedendo um prazo razoável para tanto; b) e evitar a inércia que eventualmente pode ocorrer caso não seja determinado um lapso temporal para a entrada e o funcionamento dos novos Juizados Especiais.

A lei 12.153/09 ainda acrescenta a possibilidade de se aproveitar (integralmente ou em parte) a estrutura das Varas da Fazenda Pública já existentes, tendo em vista que estas terão consideravelmente reduzidos os processos em tramitação.

Contudo, não haverá cumprimento da lei 12.153/09 se os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se limitarem a instalar Juizados Especiais adjuntos às Varas da Fazenda Pública, aproveitando totalmente sua estrutura, e mantendo uma divisão interna meramente formal entre os processos que integram e aqueles que não se enquadram no rito especial (o que provavelmente não trará a esperada celeridade).

Ainda, a fim de possibilitar o bom funcionamento e a celeridade dos processos, a lei permite que os Juizados da Fazenda Pública funcionem inicialmente com sua competência limitada, durante os 5 primeiros anos a partir da entrada em vigor da lei. Nos termos do art. 23 da lei 12.153/09: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos". Compete a cada TJ realizar – ou não – essa restrição, de acordo com sua capacidade para a implantação dos Juizados da Fazenda Pública.

Conforme o art. 24 da lei 12.153/09, "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23". Segue-se a regra do art. 87 do CPC, segundo o qual: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Trata-se da perpetuatio jurisdictionis, em virtude da qual a competência para processar e julgar a demanda é fixada no momento de sua propositura. Logo, mesmo que o autor mude de domicílio durante o curso do processo, este permanecerá no juízo para o qual foi formulado o pedido.

Por fim, destaca-se que a lei 12.153/09 institui períodos distintos para sua entrada em vigor e para a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

Por um lado, seu art. 28 prevê que "esta lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial". Ou seja, institui a vacatio legis de 6 meses para a entrada em vigor dos dispositivos da lei.

De outro lado, o já citado art. 22 da lei 12.153/09 dispõe que "os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública".

Além disso, o também mencionado art. 23 da lei 12.153/09 prevê um prazo maior para a limitação de competência desses Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos".

Assim, em resumo: a) a lei 12.153/09, publicada em 23 de dezembro de 2009, tem vigência a partir de 23 de junho de 2010; b) a partir de 23 de junho de 2010, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm um prazo de 2 anos para instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, até 25 de junho de 2012 (primeiro dia útil após 23/6/2012); c) a partir de 23 de junho de 2010, os Tribunais de Justiça podem limitar durante 5 anos a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (de acordo com a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos), logo, até 23 de junho de 20151.

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1 Essa questão, e as demais tratadas neste artigo, são abordadas com profundidade em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à lei 12.153/09). São Paulo: Dialética, 2010.

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*Juiz Federal Substituto na 4ª Região.





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