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Autoridade Pública tem direito de ser intimada de processo no TCE

A edição da Súmula Vinculante nº 3 do STF pacificou a jurisprudência que há tempos já vinha decidindo em favor do direito de as autoridades públicas e empresas interessadas serem intimadas para o processo administrativo nas cortes de contas.

17/6/2010


Autoridade Pública tem direito de ser intimada de processo no TCE

José Roberto Manesco*

A edição da Súmula Vinculante nº 3 do STF, ("Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."), pacificou a jurisprudência que há tempos já vinha decidindo em favor do direito de as autoridades públicas e empresas interessadas serem intimadas para o processo administrativo nas cortes de contas, levando-se em consideração a necessidade de aplicação do princípio do devido processo legal.

Não obstante, não é raro encontrar processos nos Tribunais de Contas que envolvam auditorias, contratos administrativos e outros, que se ultimam com decisões sancionatórias ou pela irregularidade do contrato, sem que as partes interessadas, autoridades públicas ou empresas contratadas, tenham sido intimadas para exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

A não intimação das partes acerca do processo afronta diretamente não só a CF/88 (clique aqui), como as legislações que regulam o Processo Administrativo Federal (lei 9.784 de 29/1/99 - clique aqui) e o Processo Administrativo Estadual (lei 10.177 de 30/12/98 em São Paulo - clique aqui), que preveem a garantia de manifestação dos interessados, respectivamente nos artigos 2º, X e 22.

Referida afronta tem ocasionado a propositura de Ações Anulatórias das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, nas quais o Poder Judiciário tem entendido pela anulação das mencionadas decisões quando ausente a intimação dos interessados para integrar o processo administrativo.

Exemplo disso está em recente decisão da 4ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que anulou decisão do Tribunal de Contas do Estado, que, julgando irregular um contrato administrativo, impusera multa à autoridade pública tida por responsável sem que esta tivesse sido intimada para os termos do processo. Em sentença, afirmou o magistrado, Dr. Marcelo Franzin Paulo:

"Nem se diga que a publicação das decisões do Tribunal de Contas no Diário Oficial suprem a necessidade de intimação pessoal da parte diretamente interessada no desfecho de processo administrativo em trâmite, pois ela é apenas uma providência formal que não satisfaz a exigência constitucional da oportunidade para o contraditório e para a ampla defesa."

Resta agora o judiciário caminhar mais adiante no controle do mérito das decisões das Cortes de contas.

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*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Sociedade de Advogados

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