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Refis da Crise. Consolidação dos débitos objeto de parcelamento

Em 3 de maio de 2010 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, que dispõe sobre a manifestação relativa à consolidação de débitos a ser apresentada pelos sujeitos passivos optantes por parcelamentos.

17/6/2010


Refis da Crise. Consolidação dos débitos objeto de parcelamento

Alexandre da Silva Abrão*

Em 3 de maio de 2010 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, que dispõe sobre a manifestação relativa à consolidação de débitos a ser apresentada pelos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na lei 11.941/09 (clique aqui).

Os Contribuintes que tiveram seus pedidos de parcelamento deferidos deverão acessar o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, no período de 1º a 30 de junho de 2010, para indicar os débitos que estão sendo incluídos no parcelamento, sob pena de cancelamento.

Oportuno frisar que, na hipótese de indicação da totalidade dos débitos existentes, está autorizada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débitos ao sujeito passivo. Nas hipóteses em que não houver a inclusão total, o sujeito passivo deverá indicar pormenorizadamente os débitos que serão parcelados, de acordo com os formulários constantes nos anexos a portaria, a fim de obter a mesma certidão.

Por fim, a manifestação supramencionada não contempla os débitos que não foram objeto de pedidos de desistência, nem aqueles para os quais o sujeito passivo tenha feito a opção pelo pagamento à vista com prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.

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*Advogado do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes

 

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