O Artigo 475-J do CPC e sua Aplicabilidade no Processo Trabalhista
Orlando José de Almeida*
Matheus Menezes Rocha**
A sua incidência no Processo do Trabalho vem sendo questionada, tendo em vista que a CLT (clique aqui) admite a aplicação subsidiária do CPC, desde que haja omissão em relação à matéria, e, ainda, compatibilidade da norma processual comum com as normas e princípios do processo laboral.
A questão, apesar de parecer simples, vem gerando diversas discussões e controvérsias tanto na doutrina como na jurisprudência.
A corrente que defende a não aplicabilidade, fundamenta tal entendimento no fato de que a CLT não apresenta omissão, sendo a execução da obrigação de pagar quantia certa regulada pelos artigos 876 a 892. Sustenta que o artigo 880 da CLT, prevê a realização de citação do devedor para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir execução, enquanto que o artigo 475-J do CPC dispõe que o devedor tem 15 dias para a realização do pagamento da condenação, independentemente de citação prévia, sob pena da multa de 10% por cento (TEIXEIRA FILHO, 2006).
Sustenta-se, também, que o processo de execução trabalhista é autônomo, dotado de princípios e normas próprias, não tratando de uma mera fase do processo de conhecimento como é o caso do comum. Assim, à luz do disposto no artigo 889 da CLT, o CPC não seria aplicável ao Processo Trabalhista em virtude da sua nova sistemática. Reforça tal posicionamento os artigos 882 e 883 que trazem como conseqüência ao não pagamento da obrigação, a penhora de bens necessários ao adimplemento da quantia executada acrescida de custas e juros de mora, o que afastaria a incidência do dispositivo em estudo (ZANGRANDO, 2006).
Dessa forma, o fundamento principal utilizado pela doutrina, é a falta de omissão legal na CLT, que possui regulamentação própria para a execução.
Por outro lado, outra corrente defende a aplicabilidade do dispositivo em questão, apesar de reconhecer a inexistência de omissão legal quanto ao procedimento para a execução. No entanto, sustenta-se que o procedimento previsto no artigo 880 da CLT, caracteriza-se como uma norma cuja aplicação resulta em uma medida insatisfatória e injusta, estando em desconformidade com os novos parâmetros constitucionais de celeridade e efetividade processual. Nesse contexto, diante da não existência de norma justa, estar-se-ia frente a uma lacuna axiológica a ser preenchida no processo do trabalho (CHAVES, 2006).
Fundamentam esse entendimento na força normativa que advém dos princípios constitucionais. Nesse sentido leciona Tereza Aparecida Asta Gemignani:
Desse modo, se no início os princípios constitucionais foram considerados como uma colisão de diretivas, destinadas apenas a balizar a conduta do legislador, hoje é diferente.
Com efeito, é reconhecida sua força normativa, cuja observância pode ser judicialmente exigida e para tanto considerada como fundamento das razões de decidir, assim guiando a atividade jurisdicional, e outorgando ao juiz um campo de atuação muito mais abrangente, na complementação do próprio enunciado normativo, para tanto se valendo do marco axiológico ali fixado, a fim de enfrentar as limitações apresentadas pela reserva do possível.
Argumentam que diante da nova realidade normativa que se apresenta, o judiciário deve interpretar as normas não apenas pelos métodos tradicionais, mas com base em um modelo interpretativo teleológico e axiológico, visando alcançar os comandos estabelecidos pelos princípios Constitucionais descritos no artigo 5º, LXXVIII da nossa Carta Magna (MEIRELES E BORGES, 2007).
Assim, a aplicação do dispositivo em foco ao processo executivo trabalhista possui como principal fundamento a ocorrência de uma lacuna axiológica do texto laboral no que se refere à execução, tendo em vista a sua desconformidade com os novos preceitos constitucionais de efetividade e celeridade processual. Defendem uma interpretação das normas de forma menos formalista, tendo como base essas novas garantias constitucionais.
No que diz respeito à jurisprudência, o TRT da 3ª região pacificou o seu entendimento através da súmula nº 30, que assim dispõe:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (Publicação: 11.11.2009; 12.11.2009 e 13.11.2009; Divulgação: DEJT/TRT 3ª Região 10.11.2009; 11.11.2009 e 12.11.2009).
Lado outro, diversos TRT's apresentam divergência, inclusive interna, quanto a aplicação do referido artigo no processo trabalhista.
Já o TST, de forma majoritária, afasta a aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC no processo executivo trabalhista.
Resta concluir, portanto, que apesar de inexistir consenso entre os estudiosos do direito, bem como dos Tribunais, permitir a aplicação do artigo 475-J do CPC ao Processo Executivo Trabalhista, seria uma afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a execução da obrigação de pagar quantia certa encontra-se regulada pelos artigos 876 a 892 da CLT, não havendo dessa forma, omissão legal. Ademais, se o legislador restringiu as hipóteses de aplicação supletiva do CPC, não cabe ao interprete proceder de forma diferente.
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Referâncias
ATHAYDE, Luciano Chaves. As recentes reformas no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho: (leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e de acordo com a Lei Federal n. 11.341/06 e outros estudos de direito processual do trabalho). 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
GEMIGNANI, TEREZA APARECIDA ASTA. Princípios – marcos de resistência. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 01, p. 46-55, jan. 2007.
MEIRELES, EDILTON; Borges, Leonardo Dias. A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 03, p. 347-351, mar. 2006.
TEIXEIRA FILHO, MANOEL ANTONIO. Processo do trabalho – embargos à execução ou impugnação à sentença? (A propósito do art. 475-J do CPC). Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 10, p. 1179-1182, out. 2006.
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As inovações do processo civil e suas repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 11, p. 1292-1306, nov. 2006.
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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados
**Estagiário do escritório Homero Costa Advogados
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