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A inconstitucionalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio para instalação de rede elétrica

Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade, ou não, da instituição de cobrança pela utilização das chamadas faixas de domínio e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.

7/6/2010


A inconstitucionalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio para instalação de rede elétrica

Silvio de Souza Garrido Junior*

Eduardo Maffia Queiroz Nobre**

Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade, ou não, da instituição de cobrança por parte dos estados e municípios pela utilização das chamadas faixas de domínio e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.

Em que pese a expressa redação do artigo 21, XII, "b", da Constituição Federal1, há quem defenda que estados e municípios possam instituir a cobrança pela utilização de bens "seus", como as vias públicas municipais e rodovias estaduais ou federais delegadas à administração estadual. Outra tese defendida por aqueles que entendem pela legalidade da cobrança é a de que o Poder Público poderia cobrar pelo exercício do poder de polícia. Ocorre que, como já se adiantou, referida cobrança não só viola texto expresso da CF/88 (clique aqui) como, também, faz letra morta do disposto no artigo 151 do Código de Águas (decreto 24.634/34 - clique aqui), bem como nos decretos 84.398 (clique aqui) e 86.859 (clique aqui), que posteriormente o regulamentaram, pelo que, seria inconstitucional e ilegal a instituição dessa cobrança.

Apreciando a matéria, o STJ consolidou o entendimento de que a cobrança pela utilização da faixa de domínio e espaço aéreo de vias e rodovias públicas é inaceitável. Neste sentido, entre outros: (i) REsp 954.067/RJ, Rel. Min. José Delgado; (ii) REsp 881.957/RS, Rel. Min. Luiz Fux; (iii) RMS 11.412/SE, Rel. Min. Eliana Calmon; e, (iv) REsp 694.684/RS, Rel. Min. Castro Meira.

No âmbito do STF, tramitam três ADINs versando sobre a matéria2, todas com parecer da PGR pela inconstitucionalidade das cobranças. Além disso, em recentíssimo julgado3, ao apreciar o Recurso Extraordinário 581.947, interposto pelo município de Ji-Paraná/RO, entendeu o órgão Plenário do STF, em votação unânime4, pela inconstitucionalidade da cobrança.

Desta forma, temos que o STF encerra uma discussão que já tramitava no judiciário pátrio há mais de dez anos, posicionando-se pela impossibilidade de instituição de cobrança pela utilização das faixas de domínio e/ou espaço aéreo - travessia de cabos - contra as empresas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica.

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1 "Art. 21. Compete a União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos"

2 (i) ADIN n.º 3.763-3, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio Grande do Sul.; (ii) ADIN n.º 3.798-6, Rel. Min. Ellen Gracie, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado de Santa Catarina; e, (iii) ADIN n.º 3.703-0, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio de Janeiro.

3 RE n.º 581.947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.05.10, acórdão não publicado, v.unânime.

4 Ausentes o E. Min. Joaquim Barbosa e a E. Min. Ellen Gracie.

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*Coordenador da equipe de Direito Público/Eleitoral contencioso do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados

**Sócio responsável pela área de Direito Público/Eleitoral do Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados

 

 

 

 

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