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A polêmica da contagem do prazo para pagamento na fase de cumprimento de sentença judicial

No final do ano passado, completou quatro anos de existência, a lei 11.232/05, que trouxe importantes mudanças estruturais no sistema processual civil brasileiro, sobretudo no que tange à fase de execução de decisões judiciais.

1/6/2010


A polêmica da contagem do prazo para pagamento na fase de cumprimento de sentença judicial

Andre de Souza Silva*

No final do ano passado, completou quatro anos de existência, a lei 11.232/05 (clique aqui), que trouxe importantes mudanças estruturais no sistema processual civil brasileiro, sobretudo no que tange à fase de execução de decisões judiciais.

Como cediço, antes do advento da lei 11.232/05, a execução de títulos judiciais se dava de forma autônoma, ou seja, iniciava-se um novo processo cognitivo, por meio do qual o devedor era novamente citado/intimado pessoalmente para realização do pagamento, prosseguindo a execução em seus trâmites normais (garantia do juízo, embargos, suspensão da execução, etc).

Todavia, a lei 11.232/05 introduziu um novo procedimento para garantia da eficácia da sentença judicial, possibilitando a sua execução de forma incidental, isto é, com a manutenção da unidade processual sem a necessidade de formação de um processo autônomo.

Diante disso, referida alteração permitiu fosse dada efetividade ao cumprimento da sentença judicial, facilitando a produção do resultado e possibilitando a satisfação do direito do credor em reaver seu crédito de maneira mais célere e eficaz, já que excluiu toda a morosidade existente na lei que regulava o processo de execução até então.

No entanto, em que pese a inovação trazida com a lei 11.232/05, ainda existem alguns aspectos polêmicos com relação à interpretação do método de aplicação da nova norma, em especial no que diz respeito às disposições do artigo 475-J do CPC (clique aqui).

Ora, referido dispositivo legal prevê que, caso o devedor não efetue o pagamento do valor da condenação a ele imposta dentro do prazo de 15 dias, sobre tal montante será acrescida uma multa no percentual de 10%, prosseguindo-se a execução mediante penhora e avaliação de bens1.

Não obstante, parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda estabelece que a intimação do devedor se dará na pessoa de seu advogado ou, na falta dele, pessoalmente, por meio de mandado ou pela via postal2.

Pois bem. Considerando tais disposições, temos que a principal polêmica existente diz respeito à seguinte questão: a partir de quando se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença?

Atualmente, podemos vislumbrar quatro correntes doutrinárias (e jurisprudenciais) - distintas acerca do tema, quais sejam:

(i) o prazo de cumprimento se inicia no trânsito em julgado da decisão, sem a necessidade de intimação do advogado ou do devedor (quando não possuir advogado);

(ii) o prazo de cumprimento se inicia da intimação do advogado ou do devedor pessoalmente (quando não possuir advogado constituído no processo);

(iii) o prazo de cumprimento se inicia somente com a intimação pessoal do devedor;

(iv) o prazo de cumprimento se inicia do requerimento do credor e intimação do advogado ou do devedor (quando não possuir advogado).

A primeira das correntes sustenta a desnecessidade de intimação pessoal do devedor ou de seu advogado para ser dado início ao cumprimento da decisão judicial, contando-se o prazo de 15 dias para pagamento a partir de seu trânsito em julgado.

Tal entendimento tem sido adotado pelo Colendo STJ, ao considerar que, no cumprimento de sentença, o prazo para pagamento, e consequente aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, independe de intimação pessoal do devedor ou de seu advogado (STJ – AgRg-AI 1.058.679 – 3ª T – Rel. Min. Vasco Della Giustina – DJe 30.06.2009 – p. 183).

Assim decidindo, os julgadores entendem que aguardar que o processo retorne ao Juízo de origem para depois ser proferida decisão pelo Magistrado com a ordem de intimação para pagamento seria afrontar os princípios da celeridade e lealdade processual, além de retornar à aplicação da legislação pretérita, cuja citação pessoal do devedor era requisito indispensável para dar sequência à execução do julgado.

Dessa forma, consideram que cabe ao devedor cumprir espontânea e voluntariamente a obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena da dívida ser acrescida de multa de 10%, independentemente de intimação pessoal ou pelo advogado.

Já de acordo com a segunda corrente, o cumprimento da sentença se dá mediante a necessidade de ser determinada ex officio a intimação pessoal do devedor ou de seu advogado para ser dado início ao prazo para pagamento da dívida.

Este entendimento encontra-se em consonância com o adotado por muitos Tribunais, dentre eles o TJ/SP, que considera ser indispensável a intimação do devedor pessoalmente ou por seu advogado (TJ/SP – ADD 657.634-4/4 – Campinas – 10ª CDPriv. – Rel. Des Galdino Toledo Júnior – J. 20.10.2009).

Sendo assim, tal interpretação consagra que, para todos os efeitos, deve ser realizada a intimação do devedor, pessoalmente (em caso de não possuir advogado constituído nos autos) ou por meio de seu advogado, para ser dado início ao prazo para pagamento voluntário da condenação.

Para muitos, esta é defendida como a melhor interpretação a ser adotada na aplicação do artigo 475-J do CPC (clique aqui), eis que, ao mesmo tempo em que torna efetivo o cumprimento da sentença judicial a favor do credor, possibilita ao devedor não ser surpreendido com o pagamento forçado da multa de 10% (dez por cento), dando a oportunidade para que promova o pagamento voluntário da dívida no prazo legal.

De outra banda, a terceira corrente, apesar de menos comum, defende que o prazo para pagamento voluntário da dívida se inicia apenas após a intimação pessoal do devedor, por considerar ser uma obrigação de direito material que deve ser realizada pela própria parte.

Nesse sentido, os julgadores do Egrégio TJ/RJ já adotaram referido entendimento ao considerarem a necessidade de intimação pessoal do devedor, independentemente de possuir advogado constituído nos autos (TJ/RJ - IUJ 2007.018.000007 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Marcus Faver – J 28.08.2008).

Todavia, esta posição encontra-se hoje em dia superada quase que por completo no próprio TJ/RJ, o qual vem adotando, em grande parte, das decisões, a primeira ou a segunda correntes aqui mencionadas, dispensando, de todo modo, a necessidade de intimação pessoal do devedor (salvo quando na possuir advogado constituído), já que, a bem da verdade, configuraria um retorno indevido ao regime jurídico passado.

Por fim, a quarta - e última - corrente sustenta que o cumprimento de sentença judicial deve ser requerido obrigatoriamente pelo credor, para posterior intimação do devedor, na figura do advogado, para pagamento do débito no prazo de 15 dias.

Ou seja, para que seja dado início à prática dos atos processuais de cumprimento de sentença, o credor deve apresentar um requerimento inicial de intimação do devedor para tanto, já apresentando as memórias de cálculo, indicando bens à penhora, inserindo honorários e pleiteando a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo legal.

Entretanto, tendo em vista que tal posicionamento considera ser uma faculdade do credor promover o início da fase de cumprimento de sentença judicial, cumpre alertar que na hipótese de transcorrerem 6 meses sem que tenha sido requerida a execução do julgado, o juiz determinará o arquivamento dos autos, nos termos do § 5º do artigo 475 do CPC.3

Sendo assim, é importante às partes e seus advogados estarem cientes das correntes de interpretação acima mencionadas, de forma a não se verem surpreendidos negativamente quanto à forma de contagem do prazo para cumprimento de sentença judicial.

Mais do que isso, tal preocupação se revela ainda mais importante ao devedor – muitas vezes empresas em pleno funcionamento – de forma a evitar ser compelido, não só a arcar com a considerável multa de 10%, como também de ter seus ativos financeiros penhorados em garantia de eventual dívida, muitas vezes causando grandes transtornos e prejuízos em sua atividade econômica.

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1 Art. 475-J CP,. "caput". "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

2 Art. 475-J CPC. § 1º. "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias."

3 Art. 475-J CPC. "§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte."

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*Advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

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