Prescrição intercorrente na Execução Fiscal por inércia do exequente
Domingos Alterio*
Inicialmente, cumpre esclarecer o significado do instituto da prescrição, o qual na compreensão clássica nada mais é do que a perda do direito de ação pela inércia contínua da parte que poderia buscá-lo no prazo legal.
O instituto da prescrição não fere o direito propriamente dito, mas sim a pretensão de alcance do direito subjetivo, tendo em vista que a prescrição atinge a ação, o instrumento pelo qual se busca o exercício do direito material. Pode-se ainda dizer que prescrição é a perda do direito de ação por seu titular inerte e negligente durante certo prazo de tempo (5 anos).
Assim, a prescrição intercorrente é forma de punição do titular do direito e, ao mesmo tempo, de prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica, garantir a ordem pública das relações jurídicas e resguardando a tranquilidade e paz social, previstos no artigo 5º, da CF/88 (clique aqui), pois é inconcebível a perenização de demandas (judiciais e administrativas) por inércia da parte adversa, fato este que gera uma série de incertezas.
Desta maneira, se determinada demanda fica paralisada por longo tempo, por inércia e desídia da parte que deveria adotar procedimentos a fim de "movimentar" o processo, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este novamente terá fluência.
O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo judicial ou administrativo, cuja interrupção do prazo prescricional se deu pela citação válida ou pelo despacho que ordena-la, nos termos do parágrafo único, do artigo 174, do CTN (clique aqui), redação dada pela LC 118/05 (clique aqui).
No caso específico das execuções fiscais, cuja norma de regência é a lei 6.830/80 (clique aqui), o artigo 6º, da lei 11.051/04 (clique aqui), acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 daquela lei1, onde se vê claramente que o objetivo do legislador foi o de alterar o posicionamento favorável aos contribuintes, o qual não se admite suspensão e nem interrupção da prescrição, a não ser aquelas relacionadas no parágrafo único, do artigo 174, do CTN.
É importante destacar que o Egrégio STJ também consignou na Súmula 3142 o prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição intercorrente, isso sem contar os inúmeros precedentes jurisprudenciais favoráveis aos contribuintes.3-5
Por isso, se após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da citação do Executado, a Exequente nada fizer para localizar os bens ou, se o fizer, deverá adotar providências a fim de que o devedor seja intimado da constrição, inclusive por meio de Carta Precatória, sendo que, caso contrário, estará consumada a prescrição intercorrente, devendo o magistrado proferir sentença de extinção da demanda executória.
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1 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
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§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
2 Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
3 TRF da 1ª região - AC 200801990168968 - Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral - 7ª T., DJ 21/11/08.
4 TJ/MG - AC1.0024.96.109047-9 - Rel. Dorival Guimarães Pereira, DJ 14/9/07.
5 TRF da 3ª região - AI 200703000883522 - Rel. Johonsom Di Salvo - 1ª T., DJ 7/4/10.
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*Advogado Tributarista