Migalhas de Peso

Prescrição intercorrente na Execução Fiscal por inércia do exequente

Quem atua na área tributária, em especial com Execuções Fiscais, rotineiramente se depara com demandas ajuizadas há muitos anos (ou nem tão antigas assim), as quais são atingidas pela prescrição intercorrente por inércia total do exequente.

20/5/2010


Prescrição intercorrente na Execução Fiscal por inércia do exequente

Domingos Alterio*

Quem atua na área tributária, em especial com Execuções Fiscais, rotineiramente se depara com demandas ajuizadas há muitos anos (ou nem tão antigas assim), as quais são atingidas pela prescrição intercorrente por inércia total do exequente.

Inicialmente, cumpre esclarecer o significado do instituto da prescrição, o qual na compreensão clássica nada mais é do que a perda do direito de ação pela inércia contínua da parte que poderia buscá-lo no prazo legal.

O instituto da prescrição não fere o direito propriamente dito, mas sim a pretensão de alcance do direito subjetivo, tendo em vista que a prescrição atinge a ação, o instrumento pelo qual se busca o exercício do direito material. Pode-se ainda dizer que prescrição é a perda do direito de ação por seu titular inerte e negligente durante certo prazo de tempo (5 anos).

Assim, a prescrição intercorrente é forma de punição do titular do direito e, ao mesmo tempo, de prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica, garantir a ordem pública das relações jurídicas e resguardando a tranquilidade e paz social, previstos no artigo 5º, da CF/88 (clique aqui), pois é inconcebível a perenização de demandas (judiciais e administrativas) por inércia da parte adversa, fato este que gera uma série de incertezas.

Desta maneira, se determinada demanda fica paralisada por longo tempo, por inércia e desídia da parte que deveria adotar procedimentos a fim de "movimentar" o processo, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este novamente terá fluência.

O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo judicial ou administrativo, cuja interrupção do prazo prescricional se deu pela citação válida ou pelo despacho que ordena-la, nos termos do parágrafo único, do artigo 174, do CTN (clique aqui), redação dada pela LC 118/05 (clique aqui).

No caso específico das execuções fiscais, cuja norma de regência é a lei 6.830/80 (clique aqui), o artigo 6º, da lei 11.051/04 (clique aqui), acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 daquela lei1, onde se vê claramente que o objetivo do legislador foi o de alterar o posicionamento favorável aos contribuintes, o qual não se admite suspensão e nem interrupção da prescrição, a não ser aquelas relacionadas no parágrafo único, do artigo 174, do CTN.

É importante destacar que o Egrégio STJ também consignou na Súmula 3142 o prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição intercorrente, isso sem contar os inúmeros precedentes jurisprudenciais favoráveis aos contribuintes.3-5

Por isso, se após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da citação do Executado, a Exequente nada fizer para localizar os bens ou, se o fizer, deverá adotar providências a fim de que o devedor seja intimado da constrição, inclusive por meio de Carta Precatória, sendo que, caso contrário, estará consumada a prescrição intercorrente, devendo o magistrado proferir sentença de extinção da demanda executória.

________________

1 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

2 Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

3 TRF da 1ª região - AC 200801990168968 - Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral - 7ª T., DJ 21/11/08.

4 TJ/MG - AC1.0024.96.109047-9 - Rel. Dorival Guimarães Pereira, DJ 14/9/07.

5 TRF da 3ª região - AI 200703000883522 - Rel. Johonsom Di Salvo - 1ª T., DJ 7/4/10.

________________

*Advogado Tributarista





________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024