Da aplicação do artigo 940 do Código Civil no âmbito do Direito do Trabalho
Acácio Oliveira de Macedo Júnior*
Trata-se de preceito de extrema relevância vez que inibe que a parte postule, indevidamente, valores já pagos, o que inibiria que as partes se utilizem de má-fé.
Todavia, a questão da aplicação deste artigo no Direito do Trabalho deve ser abordada com certa cautela, tendo em vista existir divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto.
Uma das correntes não admite a aplicação do citado artigo no âmbito do Direito do Trabalho, sob o fundamento de que esse preceito é inspirado no princípio da igualdade jurídica dos contratantes, preceito este que não existe na Justiça do Trabalho já que o empregado é a parte hipossuficiente da relação empregatícia, o que inviabilizaria a aplicação da norma civilista em questão.
Essa corrente defende, também, que a aplicação do artigo 940 do CC na esfera trabalhista traria sérios prejuízos aos reclamantes. Isso porque implicaria em cerceamento ao direito do trabalhador em postular as verbas que acredita ter direito, pois em muitos casos o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência, não saberia ao certo precisar quais verbas teria direito ou não. Logo, se o referido dispositivo fosse aplicável o empregado ficaria com receio de pleitear verbas sobre as quais tem dúvida de seu direito.
Nesse sentido vem se manifestando o TRT da 2ª região:
"2. DA APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. Insta observar que o art. 940 do Código Civil não se aplica à relação de emprego pois nesta as partes são desiguais, ao passo que nas relações civilistas há igualdade entre as partes contratantes. Além disso, a índole tutelar do Direito do Trabalho repudia quaisquer dispositivos ou instrumentos que impliquem em cerceamento ao direito do trabalhador postular aquilo que acredita ser devido. Sabe-se que em muitos casos o trabalhador em razão da sua hipossuficiência econômica não sabe ao certo quais verbas faz jus ao término da relação de emprego." (TRT 2ª Região – 12ª Turma, Processo n.º 01811.2005.077.02.00.5, Relator Dr. Mauro Freire Gonçalves, publicação 4.12.2009 – Trecho da Ementa)
No mesmo sentido, há aqueles que entendem que também não seria aplicável o artigo 940 do CC no Direito do Trabalho, vez que o CPC (clique aqui), em seus artigos 16 a 18, prevê expressamente as cominações do litigante de má-fé devendo ser aplicada as cominações ali previstas por força do artigo 769 da CLT (clique aqui).
Assim já se manifestou o E. TST:
MULTA PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO Havendo, no Código de Processo Civil, norma específica para punição da parte que litiga de má-fé, não há como aplicar a disposição, de direito material, inscrita no artigo 940 do Código Civil (art. 1.531 do CC/16). Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR-214/2004-462-02-00.6, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 23/10/2009 - Trecho da Ementa).
Todavia, não parece ser o melhor entendimento a ser aplicado em relação ao tema, sendo que só seria plausível caso o empregado/reclamante fizesse uso do jus postulandi, ocasião em que de fato não teria condições de mensurar quais as verbas a que teria direito ou que já foram quitadas, mas aí não haveria dolo na sua conduta, o que o isentaria da ma fé, conforme será abordado abaixo.
Contudo, se o empregado é assistido por advogado, o que é o mais comum, não há que se falar que não saberia afirmar qual o seu direito ou quais as verbas já pagas. Bastaria o advogado analisar os documentos e informações trazidas, razão pela qual a corrente acima exposta não parece a melhor a ser aplicada.
Ademais, vale mencionar que os artigos 16 a 18 do CPC tratam da deslealdade (má-fé) processual, e por serem normas de direito processual não devem ser confundidas com a norma inserida no artigo 940 do CC, a qual é norma de direito material e possui abrangência diversa da norma processual, podendo o direito existir antes mesmo de instaurado o processo judicial. Razão pela qual, não poderá jamais ser excluída pela aplicação da norma processual civil.
Melhor parece ser o entendimento da corrente que afirma ser completamente aplicável o artigo 940 do CC no Direito do Trabalho, vez que autorizado pelo artigo 8º da CLT. Ademais, trata-se de norma de ordem pública de caráter geral que visa resguardar a lealdade processual entre os demandantes, princípio basilar de qualquer direito, inclusive o Direito do Trabalho.
Todavia, há que se certificar a má-fé do reclamante ao pleitear verbas a maior ou já pagas. Deve ser clara a intenção de obter a vantagem indevida. Caso a cobrança seja de boa-fé ou por desconhecer seus direitos, no caso do jus postulandi, não incidiria a cobrança da referida multa por analogia ao disposto na Súmula 159 do STF.
Nesse sentido já se manifestou o TST:
RECURSO DE REVISTA. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. O art. 940 do Código Civil é compatível com os princípios e normas do direito do trabalho, mas sua aplicação depende da constatação da má-fé do litigante, materializada na intenção de obter vantagem indevida. Recurso de revista parcialmente conhecido e não-provido. (TST - Processo: RR - 126000-32.2004.5.01.0461, Relatora: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, publicação: DJ 20/10/2006 – Trecho da Ementa).
Entendimento contrário acarreta abuso nos pedidos formulados, tendo em vista que se pode pedir quase tudo em nome da hipossuficiência, tal fato é comprovado através do imenso volume de pedidos formulados na Justiça do Trabalho, o que não pode acontecer sob pena de desprestígio da mesma. Todavia, aparentemente, a própria Justiça do Trabalho esta fechando os olhos ao abusivo exercício do direito de ação, o que merece ser revisto.
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*Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados
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