Migalhas de Peso

MP 232 e alterações na legislação tributária federal

Assistimos perplexos a edição da Medida Provisória n°. 232, de 30 de dezembro de 2004, com inovações tributárias. Primeiramente, ela materializa a decisão do governo de aumentar em até 30% no Imposto de Renda para empresas prestadoras de serviços e autônomos.

21/3/2005

MP 232 e alterações na legislação tributária federal


Rodrigo Badaró de Castro*

Tiago Dias Sobrinho*


Assistimos perplexos a edição da Medida Provisória n°. 232, de 30 de dezembro de 2004, com inovações tributárias. Primeiramente, ela materializa a decisão do governo de aumentar em até 30% no Imposto de Renda para empresas prestadoras de serviços e autônomos. O impacto se dará pelo aumento, na base de cálculo das empresas prestadoras de serviços que pagam seus tributos no regime de lucro presumido, de 32% para 40%.

Essa medida atinge diretamente a empresa média prestadora de serviços, um dos setores que mais emprega no país. Tal base maior será utilizada para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, trazendo brutal aumento da carga tributária para os prestadores de serviço. A MP também amplia a lista de serviços sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, pelas pessoas jurídicas, nos pagamentos que efetuarem a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, de direito privado, estabelecendo-se a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, para os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas:

(i) que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal a pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras de insumos que gerem direito ao crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS; e

(ii) que sejam transportadoras rodoviárias de carga a pessoas físicas transportadoras autônomas, que prestarem serviços subcontratados que gerem direito ao mesmo crédito presumido.

Além disso, conferiu-se ao IR o mesmo tratamento dado às retenções das contribuições (CSLL, COFINS e PIS/PASEP), passando também a incidir na fonte sobre a prestação de serviços de manutenção de bens móveis, imóveis e de transporte, de medicina e de engenharia. Por fim, alterou-se a alíquota do imposto de renda na fonte sobre a prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra, de 1% para 1,5%, com o fito dito de unificar as alíquotas de IR retido na fonte. Unificou-se para cima e não para baixo, sempre em prejuízo do contribuinte. Com relação ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), a MP 232 também trouxe algumas importantes modificações, quase todas em prejuízo do contribuinte. Ela alterou os artigos 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972, diz-se que na tentativa de atribuir ao PAF maior economia processual e celeridade.

Um dos pontos principais é a atribuição de legalidade aos atos e termos processuais praticados com utilização de meio eletrônico, o que ocorre em consonância com os avanços tecnológicos atuais. Contudo, criou-se um receio de que todas as intimações e notificações sejam enviadas por meio eletrônico para as empresas, o que pode fugir do seu controle.

As empresas devem permanecer atentas para possivelmente discutir a nulidade desse tipo de intimação. Dois outros aspectos são a possibilidade de formalizar, em um único processo, lançamentos de diferentes tributos ou contribuições, quando decorrentes da mesma ação fiscal e embasados nos mesmos elementos de prova, e o fato de ter sido abreviado o trâmite no julgamento de processos revestidos de menor complexidade e menor valor. Ambos podem ser bem aproveitados, em alguns casos, pelas empresas, mas sem dúvida haverá casos de cerceamento de defesa e impossibilidade de manifestação de recursos. Ainda quanto ao PAF, ressalta-se a diminuição das atribuições do Conselho de Contribuintes, pois a MP dispõe que apenas os autos de infração acima de R$ 50 mil serão julgados por um dos três conselhos, o que retiraria do órgão a análise de vários processos relevantes, como por exemplo nos casos de restituição ou compensação de impostos. Isso afronta o direito ao recurso e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente aos contribuintes, inclusive quanto na esfera administrativa.

Alguns partidos políticos já estão propondo ações requerendo a declaração de inconstitucionalidade de vários artigos da MP 232. No entanto, cabe às empresas realizar uma profunda análise no seu regime tributário, considerando tanto a possibilidade de migrar para o lucro real, tendo em vista o aumento da base de cálculo do lucro presumido, como a possibilidade de discutir judicialmente os pontos que entenderem mais relevantes para a sua específica área de atuação. A sociedade civil está reagindo através de várias entidades como a OAB, FIESP, FIEMG e CNA ao aumento da carga tributária e a mais esse gravame imposto às pequenas e médias empresas.
______________

*Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados








____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024