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Uma alternativa para o agravo de instrumento

Às vésperas de uma nova reforma do CPC – será profunda, tanto que o denominam de “novo código” - arregimentam-se argumentos, de todos os lados, visando à “modernização” do estatuto processual, de forma a “expurgá-lo” dos defeitos aos quais, segundo se diz, fica atribuída, definitivamente, a morosidade do andamento da justiça civil no país.

7/5/2010


Uma alternativa para o agravo de instrumento

Luiz Fernando Hofling*

Às vésperas de uma nova reforma do CPC – será profunda, tanto que o denominam de "novo código" - arregimentam-se argumentos, de todos os lados, visando à "modernização" do estatuto processual, de forma a "expurgá-lo" dos defeitos aos quais, segundo se diz, fica atribuída, definitivamente, a morosidade do andamento da justiça civil no país.

As opiniões gerais são no sentido de que a "culpa" pelo colapso da justiça no país é do código de 1973!

O argumento de que o diploma reformando é uma notável construção histórica, peça lógica, irretocável e admirável, cujo funcionamento corresponde ao de um mecanismo, delicado e sutil, de preciosa relojoaria, já não prevalece...

Querem, de qualquer modo, intervir no núcleo do código, para o arrombarem com modificações truculentas, todas com o único propósito de abreviar o andamento dos processos, o que não se fará sem o sacrifício do direito das partes ao pleno exercício da defesa.

Estabeleceu-se a consciência coletiva – falsa, pois quem conhece o mecanismo da justiça sabe que não é assim - de que a responsabilidade pela morosidade do andamento dos processos é o uso, pelas partes, dos direitos constitucionais de defesa e acesso ao amplo contraditório.

O resultado desse equívoco, não há de ser outro:

- vão cercear o direito de defesa e o acesso ao contraditório;

- e, bem assim, o exercício desses direitos junto aos tribunais superiores, por meio do corte dos recursos suscetíveis de utilização pelas partes, pois, se esses são os culpados pela situação, tal seria a forma de corrigi-la.

A conseqüência desse trabalho será dramática:

- tanto sob o aspecto teórico – que encontra, no código de 1973, uma expressão perfeita de afirmação doutrinária;

- quanto sob o prático, porque não há como alcançar a justiça sem que, às partes, se assegurem aquelas faculdades.

Não ouso dizer qual a minha convicção, sobre a culpa pela morosidade da justiça, mas posso assegurar que não se pode atribuí-la ao código de processo civil.

A propósito, ouvindo, longamente, as queixas de um Juiz de instância superior, sobre a multiplicação dos agravos de instrumento, que não seria possível atender, pois gerados pelas infinitas decisões interlocutórias, no seio de milhares de processos, tive uma ideia!

Para substituir o agravo de instrumento – ou, na falta deste, o mandado de segurança, que, em seu lugar, venha a ser exercitável:

- é só fazer com que os juízes de primeira instância não errem, nos processos de que se ocupam;

- diante da falta de erros judiciários, não haverá como manejar os agravos de instrumento.

Essa solução, de notável engenho e singularidade, parece estar longe de ser alcançada:

- o número de agravos providos é a prova insofismável de sua necessidade;

- pois, sem eles, o erro judiciário, que se destinam as combater, vicejariam poderosos, ao longo dos processos.

A obter a celeridade processual desejada, com o sacrifício da justiça, será preferível, antes, dar procedência ou improcedência às pretensões segundo sistema de sorteio lotérico, este, sim, prático, utilitário e, indiscutivelmente, rápido...

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*Advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

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