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Os idosos e os abusos dos planos de saúde

As pessoas com idade acima de sessenta anos são, sobremaneira, indesejadas pelos planos de saúde que, fundamentando-se em argumentos segundo os quais os idosos acumulam mais moléstias, demandando, portanto, mais gastos médicos e hospitalares, recusam a adesão dessas ou exigem prestações astronômicas que praticamente inviabilizam seu acesso.

30/4/2010


Os idosos e os abusos dos planos de saúde

Karina Zaia Salmen Silva*

As pessoas com idade acima de sessenta anos são, sobremaneira, indesejadas pelos planos de saúde que, fundamentando-se em argumentos segundo os quais os idosos acumulam mais moléstias, demandando, portanto, mais gastos médicos e hospitalares, recusam a adesão dessas ou exigem prestações astronômicas que praticamente inviabilizam seu acesso.

Mesmo à luz da exigência da lei, as operadoras ainda continuam cometendo abusividades, principalmente no que diz respeito ao reajuste por faixa etária. As decisões judiciais são harmoniosas, ao declararem nulas as cláusulas contratuais que prevêem o reajuste das mensalidades exclusivamente em razão da mudança de faixa etária, aos maiores de 60 anos, exatamente porque o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (clique aqui), veda a discriminação dessa classe de conveniados.

Outra questão que, de forma unânime, vem sendo decidida a favor dos idosos e demais consumidores que possuem contrato de plano de saúde discorre sobre a declaração de nulidade de cláusula contratual que nega cobertura para o fornecimento de próteses e órteses. Obviamente, o não fornecimento da prótese indicada pelo seu médico acarretará ao idoso o agravamento de seu estado de saúde, dado que sem ela é impossível o sucesso do tratamento proposto, principalmente quando a necessidade de seu uso decorre de ato cirúrgico. Assim, tem se garantido ao idoso, por meio do Poder Judiciário, o fornecimento dessas próteses/órteses, fazendo com que o seguro cumpra a obrigação que dele se espera.

Deve-se ter em mente que a celebração do contrato é feita para dar segurança ao consumidor de modo que as cláusulas obscuras devem sempre ser interpretadas em favor dele, almejando a equalização da relação com aquele que redigiu o instrumento, o qual estabelece, unilateralmente, todo um clausulado que, não raras vezes, possuiu disposições que se voltam contra o âmago contratual. Cláusulas que restringem direitos são sempre interpretadas a favor do consumidor e, na maioria das vezes, têm sido declaradas nulas pelo Poder Judiciário que entende pela sua abusividade, em obediência, inclusive, aos artigos 39, 47 e 51 do CDC (clique aqui).

Entretanto, ainda que as decisões judiciais venham sendo extremamente desfavoráveis às operadoras, estas continuam a negar procedimentos. Já que o judiciário só pode resolver as contestações entre as partes envolvidas, não tendo efeito para todos. Surge, então, a necessidade de que cada prejudicado por seu plano de saúde ingresse na justiça, a fim de garantir seu direito, pois o acesso maciço pode incrementar uma jurisprudência extremamente favorável aos conveniados.

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*Membro do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados


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