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Decisões judiciais, efeitos econômicos: o STF e a moldura jurídica do poder monetário

Duas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), especialmente relevantes para a definição dos contornos jurídicos do exercício político do poder monetário, estão aguardando o julgamento final pelo STF: a ADPF 77 e a ADPF 165. A importância desses dois processos é evidente: eles reúnem questões jurídicas discutidas em diversas instâncias do Poder Judiciário (e desde muito tempo) sobre os planos econômicos heterodoxos de estabilização monetária e o plano Real.

27/4/2010


Decisões judiciais, efeitos econômicos: o STF e a moldura jurídica do poder monetário

Camila Villard Duran*

Duas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), especialmente relevantes para a definição dos contornos jurídicos do exercício político do poder monetário, estão aguardando o julgamento final pelo STF: a ADPF 77 (clique aqui) e a ADPF 165 (clique aqui). A importância desses dois processos é evidente: eles reúnem questões jurídicas discutidas em diversas instâncias do Poder Judiciário (e desde muito tempo) sobre os planos econômicos heterodoxos de estabilização monetária e o plano Real.

A ADPF 77, que discute a constitucionalidade da metodologia do Plano Real para o cálculo dos índices de correção monetária no mês de emissão da nova moeda, teve uma decisão em medida cautelar emitida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em 2006. Naquele momento, apesar de não declarar expressamente a importância do argumento político-econômico de coordenação de expectativas inflacionárias pretendido pelo plano econômico de estabilização, o STF decidiu não interferir na lógica própria do plano Real, suspendendo, inclusive, processos em outras instâncias judiciais que discutiam o tema. Isso é especialmente evidente no posterior julgamento do caso BBA (Rcl 5512). Nas palavras do ministro Sepúlveda Pertence, "da decisão (do STF) pode resultar o surgimento – dos armários até aqui aparentemente tranqüilos do Plano Real – de um novo ‘esqueleto’ de dimensões imprevisíveis" (ADPF 77, p. 3), o que demonstra uma preocupação dirigida ao impacto da decisão da corte constitucional sobre o sistema político e sobre o sistema econômico, especialmente.

Em estudo criterioso, desenvolvido durante o mestrado na Faculdade de Direito da USP (2005-2008), a autora deste artigo selecionou e analisou diversas decisões do STF sobre os planos heterodoxos de estabilização monetária e sobre o plano Real1. Foram selecionadas 28 decisões relevantes, do ponto de vista qualitativo (11 relativas ao Plano Real e 17 compreendidas pelos planos heterodoxos), que envolveram a discussão de medidas formuladas por reformas monetárias em 20 casos (7 correspondentes ao Plano Real, e 13 relativos aos planos heterodoxos).

Entre outras conclusões relevantes, a partir da análise dos argumentos jurídicos formulados pela corte constitucional, foi possível identificar como orientação jurisprudencial do STF, em relação à disciplina jurídica da moeda o que se segue:

(a) À lei monetária não se aplica como limite a regra constitucional da intangibilidade de ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido. A razão para sua incidência sobre as obrigações jurídicas, constituídas anteriormente ao seu advento, é devido à sua natureza especial, que altera regime de instituto jurídico (a moeda). Portanto, os planos econômicos podem disciplinar os efeitos jurídicos gerados por contratos privados, perfeitamente celebrados, anteriormente ao seu advento.

(b) A disciplina jurídica da ordem monetária compreende: (i) a alteração da unidade monetária, (ii) a fixação de critérios para conversão de obrigações jurídicas, da moeda antiga para a nova; (iii) a definição de novos índices de correção monetária para contratos (moeda enquanto padrão de valor); e, (iv) a definição de fator de deflação para contratos pré-fixados (moeda enquanto padrão de valor). Possivelmente, com o julgamento final da ADPF 77, poderá ser considerada medida de natureza monetária a metodologia definida para o cálculo de índice de correção monetária, na conversão de moeda antiga para a nova, no mesmo sentido das orientações (ii) e (iii), acima.

Apesar de, em recorrentes decisões, julgar no sentido exposto pelos itens (a) e (b), acima, o STF construiu outro entendimento em relação a um contrato específico: os contratos de poupança. Segundo a corte constitucional, lei monetária pode alterar critério de atualização para contas de poupança, desde que observe o período aquisitivo da remuneração pactuada (trinta dias). Entretanto, nenhum argumento jurídico foi construído para diferenciar esse contrato dos demais contratos privados excepcionados da regra da intangibilidade do ato jurídico perfeito, inclusive para contratos de mesma natureza.

As questões que podem ser suscitadas são as seguintes: por que a lei monetária pode disciplinar os efeitos das obrigações jurídicas celebradas anteriormente ao seu advento, contudo, em relação ao contrato de poupança, existem limites formulados pela construção jurisprudencial? O que diferencia esse contrato dos demais, inclusive de outros contratos de depósito de mesma natureza? Por que as contas de poupança não se enquadram na orientação jurisprudencial exposta acima, pelos itens "a" e "b.iii", formulada no decorrer da história do STF? O que se discute aqui é a quebra da garantia constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito ou o enriquecimento sem causa do credor (depositante), que teve o seu crédito valorizado em decorrência do resultado de outras medidas econômicas promovidas pelo Poder Público com o objetivo de acabar com a inflação (período imediato pós-plano econômico)?

Esse será o desafio para o julgamento final da ADPF 165, que discute precisamente a constitucionalidade dos planos heterodoxos e a aplicação da nova correção monetária para os saldos das contas de poupança. A decisão em medida cautelar foi emitida em 2009 e sustentou já existir uma orientação dos tribunais sobre o assunto. Entretanto, questões ainda persistem: o que diferencia o contrato de depósito de poupança dos demais contratos privados, inclusive de mesma natureza jurídica? Por que essa construção jurisprudencial sobre lei monetária parece se sustentar em contradição com as demais decisões sobre planos econômicos? O desafio de decidir sobre momentos de crise está posto para o tribunal constitucional, que não poderá deixar de dialogar com as demais decisões emitidas sobre disciplina monetária no decorrer de sua história.

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1 A obra com a íntegra deste estudo foi publicada pela editora Saraiva (Direito e moeda: o controle dos planos de estabilização pelo Supremo Tribunal Federal) e será lançada no dia 3 de maio, na Saraiva do Shopping Paulista.

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No próximo dia 3/5, a autora Camila Duran lança a obra "Direito e moeda: O Controle dos Planos de Estabilização Monetária pelo Supremo Tribunal Federal". Clique aqui

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*Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FDUSP.

Doutoranda pela FDUSP e pela Paris 1 Panthéon-Sorbonne





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