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Uma proposta para o projeto do novo Código de Processo Civil

A sociedade brasileira encontra-se na iminência do advento de uma das mais importantes legislações que regulam a sua vida, que é o novo CPC.

19/4/2010


Uma proposta para o projeto do novo Código de Processo Civil

Marcelo Luiz Coelho Cardoso*

A sociedade brasileira encontra-se na iminência do advento de uma das mais importantes legislações que regulam a sua vida, que é o novo CPC (clique aqui). E a incumbência dessa importantíssima missão de elaboração do novel diploma normativo foi outorgada pelo Senado Federal a uma comissão de juristas notáveis, profissionais do mais alto cabedal do conhecimento teórico e prático na matéria, sendo todos capitaneados pelo eminente Ministro Luiz Fux (STJ e UERJ), um dos mais respeitados estudiosos do Direito Processual Civil no Brasil. Com alicerce no grosso calibre dos currículos de seus membros, a referida Comissão traçou como princípio preponderante e norteador dos seus trabalhos, o pretenso atendimento a um dos maiores anseios da sociedade atual, que é o de atribuir real efetividade a prestação jurisdicional do Estado, até então muito distante na prática, nada obstante tenha se tornado uma garantia constitucional a todos assegurada, materializada no direito a uma duração razoável do processo (CF/88, 5º LXXVIII - clique aqui), e que foi trazida com a EC 45/04 (clique aqui).

Perseguir essa diretriz, é evidente, se deve ao fato de que as pessoas, físicas e jurídicas, destinatárias finais dos trabalhos do Poder Judiciário, literalmente não suportam mais tamanha letargia no tempo de tramitação e julgamento das demandas que são levadas ao conhecimento dos Tribunais. Isto porque todos que dependem das Cortes brasileiras, em todas as instâncias, ficam com uma horrível sensação de ineficiência e impunidade da sua última barreira de defesa contra os arbítrios e desmandos de todas as espécies, salvo honrosas exceções. Ressalte-se, por oportuno, que essa convicção por parte do povo, conduz invariavelmente a um sentimento de quase falência do sistema judiciário nacional!

Como desdobramento disso, importante considerar que essa situação de ineficácia judicial evidentemente também traz implicações de ordem econômica muito severas, na proporção de que os investimentos estrangeiros que poderiam ser feitos no país são minimizados, quando não interrompidos ou até mesmo sequer iniciados, pois as corporações internacionais que estudam eventualmente estender os seus negócios com a abertura de filiais aqui, ou mesmo incremento dos que já existem, também consideraram em sua macro avaliação prévia como é o desempenho da justiça local, que é o denominado adicional de risco judiciário. Isto porque na execução dos seus negócios, elas têm que levar em conta que em alguns casos poderá haver o descumprimento dos contratos firmados, o não pagamento dos produtos comercializados, impasse na resolução de questões de natureza fiscal, trabalhista etc, ocorrências essas que, ao final, terão de ser necessariamente apreciadas pelo Judiciário. E com a enorme demora na solução dessas situações conflituosas por parte do Estado, com reflexos financeiros muitas vezes gigantescos, essas empresas certamente deixam de colocar seu capital em um lugar em que a possibilidade de reavê-lo se torna demasiadamente demorada, ou até mesmo incerta.

Ressalte-se que é muitíssimo comum que na fase satisfativa do processo, em que se constitui o cumprimento de sentença (CPC, 475-J), a demora para se chegar a esse ponto foi tamanha que não raras vezes o devedor já dissipou todo o seu patrimônio há muito tempo, tornando-se inócuo o comando judicial para pagamento, mesmo o credor tendo lançado mão de todos os atuais e modernos mecanismos de constrição forçada, como o bloqueio de ativos financeiros (penhora on line) (CPC, 655-A), por exemplo, dando ensejo infelizmente ao chamado "ganhou, mas não levou".

E isso é inaceitável em um Estado de Direito, pois se é da essência desse regime que a ninguém é lícito fazer justiça com as próprias mãos, salvo raras exceções (CC, 1210, §1º (clique aqui) e CP, 23, I a III), sob pena do cometimento, no mínimo, do crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, 345 - clique aqui), o cidadão nada pode fazer por sua própria iniciativa e força para coibir as condutas de outrem que se mostrem contrárias aos seus direitos, razões pelas quais, quem tem competência e atribuição constitucional para tanto – O Estado, através do Poder Judiciário (CF, 5º XXXV) - deve fazê-lo de modo e em tempo satisfatórios, caso contrário não se presta aos fins para os quais foi idealizado. Essa constatação já existe há muito tempo, e o problema, pela sua reiteração sistemática, se tornou crônico. Mas não foi por falta de advertências e constantes reclamações, diga-se muito bem fundamentadas, principalmente por parte da advocacia, por razões óbvias, tendo em vista que pertencem a ela os profissionais que são atingidos de forma mais imediata e contundente com os efeitos desastrosos dessa situação, vez que estão na linha de frente na condução dos processos, sem menoscabo, é claro, dos alertas também propalados por alguns membros da Magistratura e do Ministério Público. Assim, diante das inegáveis evidências desse estado caótico de coisas, e como sempre acontece no Brasil, idealizou-se uma reforma na legislação de regência que incidisse sobre a questão problemática e objeto da controvérsia, que, num primeiro momento, parece que é tida como que dotada de verdadeiros efeitos mágicos, a fim de realizar uma grande e necessária assepsia no mau funcionamento instalado no sistema processual.

Nesse diapasão, e sempre com o devido respeito, parece que alguns estão convictos de que ela, por si só, será a solução dos gigantescos problemas de morosidade e ineficiência que assolam o Poder Judiciário na apreciação das causas que são submetidas ao seu crivo. É incrível, mas observo há anos que todas as vezes que se fala no meio jurídico em métodos para a agilização dos trabalhos forenses, surge como que de forma instantânea e automática na cabeça de muitos operadores do direito, a famigerada diminuição no número de recursos cabíveis das decisões judiciais, como talvez sendo a medida salvadora da pátria do sistema, o que não é verdade! Contudo, faço a ressalva de que concordo que o sistema processual sempre pode ser modernizado com outras ferramentas, a fim de serem aperfeiçoados os resultados que dele se esperam, como, por exemplo, o que tem sido ventilado quanto à criação do chamado incidente de coletivização dos litígios de massa, na qual se objetiva resolver muitas demandas de objeto igual ou similar, pela resolução de um caso análogo antecedente, que, por sua vez, mutatis mutandis, vem no mesmo espírito normativo que imbuiu a edição da Lei de Recursos Repetitivos (lei 11.672/08 - clique aqui) junto ao STJ, e as súmulas vinculantes no STF (CF, 103-A), trazida também pela EC 45/04, entre outras. Isto porque o Direito é dinâmico e deve evoluir juntamente com a sociedade que ele se propõe a disciplinar. Deveras, entendo que os grandes e reais problemas que assolam o Poder Judiciário quanto à morosidade não são de ordem meramente processual, mas sim preponderantemente de estrutura e pessoal. O primeiro atribuo a deficiência na sua estrutura material, ou seja, a falta de instalações físicas amplas e adequadas dos seus prédios, sem aparelhamento, sem mobiliário em número condizente com o volume de trabalho, assim como pela ausência de mecanismos técnicos próprios e informatização de ponta. Aliado a isso, também a resistência injustificada de muitos membros daquele Poder quanto à adoção de uma vez por todas da prática maciça dos atos processuais por meio eletrônico, o que contribuiria sobremaneira para a tão sonhada celeridade processual.

O segundo, e mais importante, é a ausência de capacitação, falta de comprometimento e total descaso de muitos, que são exceções, dos recursos humanos que há tempos prestam os serviços forenses, em todos os níveis, considerando a envergadura, complexidade e importância dos trabalhos judiciais. Isso em razão desses serviços serem decisivos para uma convivência pacifica e harmônica em uma sociedade, que de acordo com o seu atual grau de desenvolvimento e evolução, ainda necessita de um Poder estatal disciplinador das relações entre os seus indivíduos. Vejo que essas posturas inadmissíveis praticadas por parte de alguns que integram o quadro funcional do Judiciário, somente ainda existem por duas razões. A primeira é por que alguns maus servidores utilizam de forma desvirtuada as prerrogativas da vitaliciedade e estabilidade funcional que lhes é atribuída pela Constituição Federal e por lei, como garantias para o livre e seguro exercício da função que lhes compete no serviço público (CF, art. 95, inciso I). E a segunda é pela atual falta de previsão legal no CPC, de sanções efetivas que incidam de forma contundente, por exemplo, nos vencimentos ou subsídios dos servidores que conduzem os processos sob sua responsabilidade além dos prazos legais!

Na verdade, é de trivial sabença que aquelas garantias essencialmente foram criadas com um nobre intuito, qual seja, o de agirem como verdadeiros escudos em que os servidores não temam sofrer ameaças, pressões ou mesmo desmandos de qualquer ordem e de quem quer que seja, no sentido de sofrerem retaliações, como, por exemplo, de serem colocados para fora da administração pública quando, no desempenho de suas funções, tomem decisões que conflitam com interesses que desagradem alguns. Porém, inversamente aos ideais para os quais foram concebidas, vitaliciedade e estabilidade são utilizadas por alguns que as possuem como blindagem, não para não sofrem ingerências alheias, mas sim para não serem penalizados pela enorme falta de produtividade e ineficiência frente aos trabalhos que lhes competem.

Diz um notório adágio da sabedoria popular que "o bolso é o ponto mais sensível do Homem". E isso é a mais pura verdade! Como é cediço, todos os servidores públicos tem que ter um prazo para o cumprimento das suas atribuições decorrentes do exercício da função que lhe compete, a fim de dar regular funcionamento ao sistema, sob pena de não o fazendo, sua presença no serviço público para o qual foi admitido, não prestar aos fins a que se destina. Destarte e, data maxima venia, quero propor a honorável Comissão de elaboração do novo Código de Processo Civil, que insira um capitulo especifico no futuro Codex em que faça constar de forma expressa e inequívoca que, uma vez findos os prazo legais previamente fixados para a prática do ato processual, o servidor responsável pelo atraso, quem quer que ele seja (escrevente, oficial de justiça, perito, membro do Ministério Publico ou mesmo Magistrado), deverá perder tantos dias de vencimentos ou subsídios quantos forem os excedidos, além de na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias que excedeu. E isso não é para se causar espanto, pois ressalto que o que proponho nessas despretensiosas linhas aqui escritas não é nenhuma novidade no ordenamento jurídico nacional, pois esse modelo já existe em outro importantíssimo Diploma normativo desde longa data (CPP de 1941), porém, somente não é aplicado na prática, infelizmente. Isto porque os arts. 799 a 802 do Código de Processo Penal em vigor assim dispõem: Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos DETERMINADOS EM LEI OU ORDENADOS PELO JUIZ. (grifei)

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente. § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão. § 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o). § 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código. § 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799. Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos. Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

Contudo, observo que o espírito normativo que alimentou os idealizadores do CPP (clique aqui) de 1941 que ainda vigora, muito possivelmente tinha em vista coibir eventuais descasos por parte dos serventuários responsáveis pela condução, análise e julgamento de ações de natureza penal, em que o bem jurídico em questão é o da liberdade, um dos mais importantes na gradação dos tutelados pelo Estado, e a nossa proposta aqui idealizada objetiva surtir efeitos em ações de natureza cível. Porém, considero que com este estado catastrófico em que hoje se resume a marcha processual, entendo como salutar, necessária e até diria indispensável, uma medida de igual severidade e extensão nas demandas civis, a fim de corrigir o desvirtuamento no ritmo dos trabalhos judiciais nessa área, logicamente que adequada aos tempos atuais e a estrutura deficiente do aparelhamento judiciário. Por fim, se mostra conveniente lembrar que a CF/88, determina em seu art. 37, caput, que a administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes dos entes federados, obedecerá, entre outros, ao principio da eficiência, que, por sua vez, combinado com a garantia a uma duração razoável do processo (CF, 5º LXXVIII), são, permissa venia, fundamentos e razões suficientes pelas quais entendo que a sugestão esboçada nas linhas acima, aliada as demais e importantes alterações no sistema processual que estão sendo implementadas pela digna Comissão de elaboração do novo CPC e, ainda, a melhoria do aparelhamento estrutural e de informatização do Judiciário, talvez ajudem a atingir esses comandos constitucionais e, dessa forma, tente melhorar de forma substancial a celeridade da tramitação processual no Brasil.

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*Sócio do escritório Zwarg e Cardoso Advogados






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