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Nardoni e Jatobá são culpados

Depois de dois anos Alexandre Nardoni e Anna Jatobá foram declarados culpados pela morte da menina Isabella. 31 anos, um mês e dez dias para ele e 26 anos e oito meses para ela.

16/4/2010


Nardoni e Jatobá são culpados

Luiz Flávio Gomes*

Depois de dois anos Alexandre Nardoni e Anna Jatobá foram declarados culpados pela morte da menina Isabella. 31 anos, um mês e dez dias para ele e 26 anos e oito meses para ela, sem contar oito meses para cada um pelo delito de fraude processual (limpeza do local do crime para fraudar a justiça). O crime de homicídio qualificado - que lhes foi atribuído - é classificado como hediondo, logo, eles devem cumprir (no mínimo) 2/5 da pena no regime fechado (cerca de 13 anos para ele e 11 anos para ela).

O tempo que já cumpriram - dois anos - debita da pena final (em outras palavras: é um crédito dos réus). De outro lado, para cada três dias de trabalho debita-se um da pena (remição pelo trabalho).

Em eventual recurso pode a defesa postular a diminuição da pena. De qualquer modo, foram três as qualificadoras reconhecidas (meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e crime cometido para ocultar outro), o que revela a gravidade do fato.

Apesar da inexistência de provas diretas (não houve confissão, não houve testemunha ocular), tornou-se possível a condenação dos réus em virtude dos incontáveis indícios bem explorados pelo Promotor de Justiça, que fez de tudo para comprovar que os acusados estavam no apartamento no exato momento em que a vítima foi jogada ao solo (entre 23h45' e 23h47').

Jatobá fez uma ligação do telefone fixo do seu apartamento às 23h50'. Antonio, morador do prédio, fez o primeiro telefonema para a polícia às 23h49' e já falava em ladrão (porque já tinha ouvido Alexandre). A linha do tempo (contagem minuto a minuto dos fatos), a partir das 23h36', que foi o momento em que o carro dos acusados foi desligado, já na garagem do prédio, contou com relevância ímpar. Eu mesmo fui formando minha convicção ao longo dos cinco dias do julgamento e confesso que neste instante, se fosse jurado, votaria pela condenação.

As provas do processo, pouco a pouco, foram se mostrando favoráveis à acusação e, ao mesmo tempo, complicando a estratégia da defesa, que fez o que podia ser feito. Num determinado momento cheguei a dizer que tínhamos a força dos indícios de um lado e a dubiedade dos laudos de outro. Ao longo dos dias essa balança foi pendendo para o lado dos indícios, que eram fortes e convincentes.

No momento dos debates a argumentação da acusação foi assertiva, positiva, afirmativa. Isso costuma ser mais convinciente - para os jurados - que a argumentação negativa ou interrogativa ou dubitativa. O jurado tem muito medo de condenar um inocente. É por isso que ele necessita de convicção, segurança.

Nós nos comunicamos por meio da linguagem verbal e corporal. No plenário do júri tudo isso é detalhadamente observado pelos jurados. O promotor gesticulava com desenvoltura, se movimentava continuamente, falava em tom alto, tinha expressão facial que transmitia segurança. A defesa, nessa altura, diante do quadro probatório apresentado, já não reunia forças para rebater a convicção que emanava da fala do promotor. O veredito dos senhores jurados, por tudo que ouvimos e vimos nos longos dias do julgamento, não pode ser tido como injusto.

Antes da reforma do CPP (clique aqui), pela lei 11.689/08 (clique aqui), que entrou em vigor no dia 8/8/08, admitia-se o protesto por novo júri quando o réu era condenado a vinte anos ou mais (pelo delito de competência do tribunal do júri). Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos. Anna Jatobá a 26 anos. De acordo com o sistema processual antigo, teriam direito a um novo júri.

Crimes cometidos depois da vigência do novo sistema processual não fazem jus a tal recurso, que desapareceu. Isso é absolutamente pacífico. Ocorre que o crime dos Nardoni ocorreu em março de 2008, antes da reforma processual. Daí a pergunta: vale o sistema processual antigo (do tempo do crime) ou o novo (do tempo da sentença)?

A supressão de um recurso, que faz parte diretamente do direito de defesa, afeta o ius libertatis do réu (ou não)? A norma processual que cancela um recurso (que integra a ampla defesa) é uma norma genuinamente processual ou seria uma norma processual com caráter penal?

A polêmica ainda não foi resolvida de forma tranquila pela jurisprudência. Não contamos por ora com uma sólida posição dos tribunais. Se eu fosse advogado e defensor dos réus eu também pediria novo júri, porque entendo que a norma processual que cancela um recurso tem caráter penal (por afetar diretamente o direito de ampla defesa).

Concordo que as normas sobre recursos são processuais, de aplicação imediata CPP, art. 2º), porém, quando há o cancelamento de um deles isso ganha outra dimensão (material). Nenhuma lei penal (ou processual com caráter penal) pode retroagir para prejudicar o réu (CF, art. 5º, XL).

Em conclusão: teoricamente nos parece cabível o protesto por novo júri no caso Nardoni, porque o crime aconteceu antes da reforma processual que entrou em vigor em agosto de 2008.

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*Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes







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