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Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial

Esses três institutos de direito coletivo do trabalho são sempre objeto de dúvida e confusão quanto a sua distinção, entre muitas pessoas nas diversas áreas de atuação profissional.

15/4/2010


Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial

Maracy de Paula Moreira*

Esses três institutos de direito coletivo do trabalho são sempre objeto de dúvida e confusão quanto a sua distinção, entre muitas pessoas nas diversas áreas de atuação profissional.

O intuito deste artigo é tentar esclarecer em linhas gerais, a diferenciação entre eles, com denominações simples e colacionando algumas jurisprudências interessantes acerca desta matéria.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical está estabelecida nos artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É a contribuição prevista em lei, conforme preconiza a parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal (clique aqui):

"A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."

Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados.

Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.

Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados (artigo 580, inciso I da CLT - clique aqui); para os empregadores ela é calculada com base no capital da empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).

Visa favorecer os seus representados, promovendo o bem-estar dos associados, construindo sede social ou campestre com estruturas esportivas, festivas, promovendo assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar dentre outros. Paralelamente a isto, os sindicatos costumam firmar convênios com outros profissionais ou prestadores de serviços, oferecendo aos seus representados, serviços de saúde, odontologia, previdência privada, assessoria jurídica, etc.

Contribuição Assistencial

Também conhecida como taxa assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da CLT.

Geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá será devida por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante de nossos Tribunais.

Ela visa custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria.

Observa-se o que dispõe o precedente normativo 119 da SDC do C. TST, conforme pedimos vênia para transcrever:

"Precedente Normativo 119 - Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998."

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

A decisão mencionada nos leva a crer que, com base no princípio da livre associação ou sindicalização previsto na Constituição Federal, o pagamento de tais contribuições não é obrigatório se os trabalhadores, empregadores e autônomos não forem associados ou sindicalizados, ainda que conste em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.

Vejamos as mais recentes decisões de nossos Tribunais quanto o aqui ventilado:

"Contribuição Assistencial - Convenção Coletiva - Cláusula Estipulando Desconto - Nulidade

É nula de pleno direito cláusula de Convenção Coletiva que estipula desconto a título de contribuição assistencial, alcançando toda uma categoria profissional, em desrespeito ao art. 8º, inc. V, da CF e ao Precedente Normativo 74/TST (TRT-11ª R. - Ac. unân. 2.255 publ. no DJ de 9-9-96 - Ação Anulatória 2-Manaus/AM - Rel. Juiz David Alves de Mello Júnior; in ADCOAS 8152190)."

"Sindicato - Contribuição Assistencial Patronal - Empresa Não Filiada - Cobrança - Ilegitimidade

A contribuição assistencial patronal, ao contrário da contribuição sindical e federativa, tem natureza contratual, de modo que o seu pagamento somente se torna devido se a empresa for filiada à entidade sindical que pleiteia o seu pagamento, prevalecendo o princípio da liberdade de filiação sindical, previsto no art. 8º, V, da CF (TA-MG - Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. julg. em 12-3-97 - Ap. 231.327-3-Conselheiro Lafaiete - Rel. Juiz Kildare Carvalho; in ADCOAS 8156647)."

"Contribuição Assistencial - Compulsoriedade - Incompatibilidade

Contribuição Assistencial Patronal. A natureza jurídica da contribuição assistencial não é compatível com a compulsoriedade do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização - Constituição Federal, arts. 5.º, XX, e 8.º, V. É o que dispõem os Precedentes Normativos, em Dissídios Coletivos do C. TST 74 e 119, e a Orientação Jurisprudencial 17 da E. SDC do C. TST.

(Acórdão TRT-15.ª R. - RO 00674/2000-6, Recte.: Lino Rosan; Recdo.: Sindicato Rural de Maracaí - Origem: 1.ª Vara do Trabalho de Assis, DJ de 2-5-2000, pág. 91)."

Tal entendimento tem sido adotado por nossos Tribuanis, uma vez que o princípio da livre associação há de ser diuturnamente respeitado, e que a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não (art. 8.º, V, também da Lei Maior).

Destarte, não cabe ao Poder Judiciário ou aos Sindicatos criar contribuições a favor destes, a serem pagas por todos os integrantes da categoria representada.

Tal restrição justifica-se plenamente, sob pena de permitir-se que os sindicatos, arbitrariamente, legislem em causa própria, mediante a instituição de descontos em seu favor.

Assim, a contribuição assistencial não tem natureza de tributo, pois não é destinada ao Estado e não é proveniente de lei, mas sim um desconto de natureza facultativa, convencional, estipulada pelas partes.

Contribuição Confederativa

Muito confundida com a contribuição assistencial, porém totalmente distinta desta, a contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica.

A contribuição confederativa, tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados. Vejamos:

"Sindicato - Contribuições Assistenciais e Confederativas - Recolhimento Compulsório - Inadmissibilidade

A natureza jurídica das contribuições assistencial e confederativa não é compatível com a compulsoriedade do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização - CF, arts. 5.º, XX, e, 8.º, V. (TRT-15.ª R. - Ac. unân. 9.658 da 3.ª T. publ. no DJ de 28-3-2000 - RO 000116/99-4-Botucatu/SP - Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; in ADCOAS 8180369)."

Vale a pena ressaltar que as centrais sindicais, por não integrarem o sistema confederativo, pois são entidades formadas livremente pelos seus interessados, não são beneficiárias desta contribuição. Neste mesmo diapasão, também não são beneficiários da contribuição confederativa, os conselhos federais e regionais fiscalizadores do exercício de profissionais liberais, por serem pessoas jurídicas de direito público não pertencentes ao sistema confederativo.

Tal contribuição será descontada em folha de pagamento dos empregados e, para os empregadores, a lei determinará um critério para a base de cálculo das categorias econômicas.

Eis, em apertada síntese, a demonstração de alguns pontos diferenciais entre as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, procurando dirimir muitos questionamentos acerca desta conturbada matéria, que, aliás, é motivo de várias disputas judiciais quanto a obrigatoriedade ou não do seu desconto pelo empregador, bem como, de sua devolução por entenderem como sendo um desconto indevido.

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Direito do Trabalho – Sérgio Pinto Martins – 17ª Edição – Editora Atlas S.A. – 2003.

Jurisprudências – site da Associação dos Advogados de São Paulo. (www.aasp.org.br)

Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Valetin Carrion – 33ª Edição – Editora Saraiva – 2008.

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*Advogada do escritório Fenyo e Cunha Sociedade de Advogados

 

 

 

 

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